O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O abono familiar de que trata o inciso VIII, do
Art. 91 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a denominar-se
“salário-família”.
Artigo 2º O Art. 97 e seus parágrafos 1° e 2°, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 97 Após cada decênio ininterrupto de
efetivo exercício prestado no serviço público municipal de Santa Teresa, o
servidor público em atividade terá direito a uma gratificação de assiduidade,
em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento
básico do cargo.
§ 1º A gratificação de
assiduidade para o decênio em curso, na data da publicação desta Lei, será
calculada proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º Para a aplicação do
disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
para os anos já trabalhados, e de 2% (dois por cento), para os anos a serem
trabalhados até a complementação do decênio.”
Artigo 3º A Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos 97-A, 97-8, 97-C e 97-D:
“Artigo 97-A Interrompem a contagem do tempo
de serviço, para efeito do cômputo de decênio previsto Art. 97, os seguintes
afastamentos:
I - Licença para tratar de
interesses particulares;
II - Licença por motivos de deslocamento
do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
III - Licença
por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta)
dias, ininterruptos ou não;
IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta)
dias, ininterruptos ou não;
V - Faltas injustificadas;
VI - Suspensão disciplinar,
decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - Prisão mediante
sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do
exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se ao
disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por
acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta)
dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A exceção constante
do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas em Lei,
independentemente do período de licença concedido.
§ 4º As licenças
concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período fixado no § 2°
desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão da gratificação de
assiduidade.
Artigo 97-B
As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades
disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na
proporção de 60 (sessenta) dias por falta.
Artigo 97-C O servidor público com direito à gratificação de
assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses
de licença-prêmio, na forma prevista no art. 132.
Artigo 97-D Em caso de acumulação legal, o servidor púbico
fará jus à gratificação de assiduidade em relação a cada um dos cargos,
isoladamente.”
Artigo 4º O
Art. 98, da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 98 O adicional por tempo de serviço,
respeitado o disposto nos Artigos 50 e 112, será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do
respectivo vencimento.
§ 1º O adicional por tempo
de serviço para o qüinqüênio em curso na data da promulgação desta Lei, será
calculado proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º Para aplicação do
disposto no § 1° será considerado o percentual de 5% para os anos já
trabalhados, e de 2% (dois por cento) para os anos a serem
trabalhados até a complementação do qüinqüênio.”
Artigo 5º Ficam revogados o Art.
105, seus incisos e parágrafos, art. 106 e seus parágrafos, Art. 107 e seu
Parágrafo Único, Art. 108 e Art. 109, todos da Lei n°1.014, de 27 de junho de
1991.
Artigo 6º O
salário família de que trata o inciso VIII do Art. 91 da Lei n° 1.014, de 27 de
junho de 1991, será devido, mensalmente, ao servidor, de acordo com as normas
do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 7º Ficam revogados o Art.
75 e seus parágrafos, o Art. 76, o Art. 77 e o Art. 78 e seus parágrafos, todos
da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991.
Artigo 8º O
auxílio natalidade, o Auxílio doença e demais benefícios concedidos ao servidor
serão devidos e pagos de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência
Social.
Artigo 9º O
Art. 102 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, revogado o seu Parágrafo
Único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 102 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.”
Artigo 10
Para efeito do disposto no § 3°, do Art. 97-A, da Lei n° 1.014, de 27 de junho
de 1991, são consideradas doenças graves a tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epilética,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget,
osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida ou Aids) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base
na medicina especializada.
Artigo 11 O
Art. 132 e seu parágrafo único, o Art. 133, o Art. 135, revogado o seu
parágrafo único, e o Art. 136, todos da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - O
servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá
requerê-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data
prevista para aquisição do direito.
Artigo 133 O
número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade
administrativa.
§ 1º Quando o número de
servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis,
somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2° Na hipótese prevista
neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o servidor
público que contar maior tempo de serviço prestado ao município.
Artigo 135 O
servidor público terá, a contar da publicação do 7ato respectivo, o prazo de 30
(trinta) dias para entrar em gozo da licença-prêmio.
Artigo 136 É
vedada a interrupção da licença-prêmio durante o período em que for concedida.”
Artigo 12
Fica revogado o Art137, da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991.
Artigo 13 O
parágrafo único do Art. 149 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar
como § 1°, acrescentando-se um § 2° com a seguinte redação:
“Artigo 149
.......................................................................................
§1º ....................................................................................................
§ 2º O servidor público
fica obrigado a permanecer a serviço da municipalidade, após a conclusão do
curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de
restituir, em valores atualizados o que tiver recebido a qualquer título, se
renunciar ao cargo antes deste prazo.”
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.