LEI Nº 1421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O abono familiar de que trata o inciso VIII, do Art. 91 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a denominar-se “salário-família”.

 

Artigo 2º O Art. 97 e seus parágrafos 1° e 2°, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 97 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado no serviço público municipal de Santa Teresa, o servidor público em atividade terá direito a uma gratificação de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data da publicação desta Lei, será calculada proporcionalmente e de forma mista.

 

§ 2º Para a aplicação do disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2% (dois por cento), para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.”

 

Artigo 3º A Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 97-A, 97-8, 97-C e 97-D:

 

Artigo 97-A Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito do cômputo de decênio previsto Art. 97, os seguintes afastamentos:

 

I - Licença para tratar de interesses particulares;

 

II - Licença por motivos de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;

 

III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;

 

IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;

 

V - Faltas injustificadas;

 

VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas em Lei, independentemente do período de licença concedido.

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período fixado no § 2° desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão da gratificação de assiduidade.

 

Artigo 97-B As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta.

 

Artigo 97-C O servidor público com direito à gratificação de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio, na forma prevista no art. 132.

 

Artigo 97-D Em caso de acumulação legal, o servidor púbico fará jus à gratificação de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.”

 

Artigo O Art. 98, da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 98 O adicional por tempo de serviço, respeitado o disposto nos Artigos 50 e 112, será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço para o qüinqüênio em curso na data da promulgação desta Lei, será calculado proporcionalmente e de forma mista.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1° será considerado o percentual de 5% para os anos já trabalhados, e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do qüinqüênio.”

 

Artigo 5º Ficam revogados o Art. 105, seus incisos e parágrafos, art. 106 e seus parágrafos, Art. 107 e seu Parágrafo Único, Art. 108 e Art. 109, todos da Lei n°1.014, de 27 de junho de 1991.

 

Artigo O salário família de que trata o inciso VIII do Art. 91 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, será devido, mensalmente, ao servidor, de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

Artigo Ficam revogados o Art. 75 e seus parágrafos, o Art. 76, o Art. 77 e o Art. 78 e seus parágrafos, todos da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991.

 

Artigo O auxílio natalidade, o Auxílio doença e demais benefícios concedidos ao servidor serão devidos e pagos de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

Artigo O Art. 102 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, revogado o seu Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 102 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.”

 

Artigo 10 Para efeito do disposto no § 3°, do Art. 97-A, da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, são consideradas doenças graves a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida ou Aids) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada.

 

Artigo 11 O Art. 132 e seu parágrafo único, o Art. 133, o Art. 135, revogado o seu parágrafo único, e o Art. 136, todos da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 132 A licença-prêmio será concedida ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito à gratificação de assiduidade de acordo com o art. 97, optar por este afastamento.

 

Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Artigo 133 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço prestado ao município.

 

Artigo 135 O servidor público terá, a contar da publicação do 7ato respectivo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo da licença-prêmio.

 

Artigo 136 É vedada a interrupção da licença-prêmio durante o período em que for concedida.”

 

Artigo 12 Fica revogado o Art137, da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991.

 

Artigo 13 O parágrafo único do Art. 149 da Lei n° 1.014, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar como § 1°, acrescentando-se um § 2° com a seguinte redação:

 

Artigo 149 .......................................................................................

 

§1º ....................................................................................................

 

§ 2º O servidor público fica obrigado a permanecer a serviço da municipalidade, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.”

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de dezembro de 2001.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.