O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º As sociedades civis,
associações e as fundações sediadas no território do Município de Santa Teresa,
podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I
- Que adquiriram personalidade jurídica há mais de 1 (um) ano, comprovado
através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II
- Que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á
coletividade;
III
- Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados, por qualquer forma, que
não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV
- Que seus diretores possuam comprovada idoneidade moral;
V
- Que se obrigue a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da
despesa realizada no exercício anterior.
Parágrafo único - O serviço
desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste
Artigo, será prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e
assistência social ou qualquer outra, desde que a natureza filantrópica e em
caráter geral e indiscriminado.
Artigo 2º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública,
se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer
interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos
exigidos no Art. 1° desta Lei.
Artigo 3º A declaração de
utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção
fiscal, ou de qualquer favor semelhante.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 27 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.