A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º O Magistério
Público do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, reger-se-á
pelas normas constantes deste Estatuto e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por Pessoal do Magistério Público
os profissionais em atividade de docência, direção ou administração escolar,
supervisão, orientação, planejamento e avaliação educacional.
CAPÍTULO
II
DO
MAGISTÉRIO
Artigo 2º No exercício do magistério são manifestações de
valor:
I - O aperfeiçoamento
profissional continuado;
II - A promoção funcional baseada
na habilitação, titulação e avaliação do desempenho;
III - Existência de
condições de trabalho adequadas;
IV - A inclusão na carga
horária, do período reservado a estudos, planejamento e avaliação;
V - A valorização do
desempenho profissional.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3º O exercício das funções de magistério baseia-se
nos seguintes princípios:
I
- Formação, competência, dedicação, ética, crescente aperfeiçoamento, empatia;
II
- Responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem- estar dos
alunos e da comunidade;
III
- Direito a uma situação socioeconômica justa e respeito público.
IV
- Educação escolar voltada para a formação de cidadão crítico, criativo e
construtivo, cônscio dos seus direitos e deveres, participativo e ético;
CAPÍTULO
IV
DA
CARREIRA
Artigo 4º A carreira do
magistério se inicia com o provimento dos cargos efetivos, através de concurso
público de provas e títulos, após o cumprimento do estágio probatório de 03
(três) anos.
Parágrafo único - A organização, forma de provimento, promoção
funcional, jornada de trabalho e outros aspectos concernentes à carreira do
magistério são objeto da Lei que Institui o Plano de Carreira e de Remuneração
para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA DO QUADRO
Artigo 5º O quadro do Magistério Público do Município de
Santa Teresa é constituído de:
I - Cargos de provimento
efetivo de professor, estruturados em sistema de carreira;
II - Funções de confiança e
cargos comissionados, de acordo com a legislação pertinente, relacionados com o
sistema educacional.
Parágrafo único - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes do cargo efetivo de magistério e os cargos comissionados serão
preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei e destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
Artigo 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira
do magistério, que exerça cargo em comissão e/ou designação para a função
gratificada de magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de
nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Remuneração
para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.
Artigo 7º Os cargos do magistério são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para a investidura
em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Artigo 8º A investidura em cargo de magistério depende de
aprovação em concurso público de provas e títulos, regulamentado pelo Poder Público
Municipal, em cujas instruções constarão, obrigatoriamente:
I
- As exigências legais para inscrição;
II
- O prazo de validade;
III-
O total de cargos vagos e sua localização.
Artigo 9º A nomeação em caráter efetivo obedecerá ao
disposto nesta Lei e na Lei que Institui o Plano de Carreira e de Remuneração
para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.
§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do
estágio probatório de três anos e a avaliação do exercício profissional nesse
período.
§ 2º O profissional da educação em estágio probatório não poderá afastar-se
das funções específicas do cargo para qualquer fim, exceto:
I
- Para o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou de direção de
entidade vinculada ao Poder Público Municipal;
II
- Nos casos de licença:
a - por acidente em serviço ou doença profissional;
b
- de gestação, lactação ou adoção;
c
- de paternidade;
d
- para tratamento da própria saúde, por prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Quando o prazo para retomo ao exercício coincidir com o período de
férias escolares, este terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes da unidade escolar na qual o profissional de educação foi localizado.
§ 4º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro
motivo legal, o prazo para reassunção será contado a partir do término do
impedimento ou licença.
Artigo 10 O provimento, a
ascensão funcional e a promoção obedecem ao que dispõe a Lei que Regulamenta o
Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público do Município de
Santa Teresa.
Artigo
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V - Falecimento;
VI - Declaração da perda de função pública.
Parágrafo único - Compete
à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, baixar o ato
de vacância de cargos, bem como, fixar o número de vagas, anualmente, por
unidade escolar.
Artigo
Artigo 13 O quantitativo de cargos a serem providos
decorrerá da lei que criar o cargo e definir dotação para seu provimento ou da
lei que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único - Respeitado o quantitativo de cargos e o ingresso através de concurso
público, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, de uma classe para outra,
as vagas existentes para atender às necessidades do ensino.
Artigo 14 Para efeito desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigência da carga horária básica.
CAPÍTULO
III
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 15 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de
educação, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 16 O ocupante do cargo de magistério será
localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, de
acordo com a disponibilidade de vagas.
Artigo 17 Independentemente da fixação prévia das vagas, a
localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de número de
alunos ou de carga horária ao nível de unidade escolar e da Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através da formalização em processo
específico.
§ 1º São passíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a - redução de matrícula;
b
- diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
escolar;
c
- ampliação da carga horária semanal do profissional de educação;
d
- alterações estruturais ou funcionais.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério, na
unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Artigo 18 Os professores da Educação Infantil e os de 1ª à
4ª série do Ensino Fundamental admitidos por concurso público, poderão ser
localizados, em caráter provisório e excepcional, em vagas de P à 4a série do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil, respectivamente, se de interesse do Poder
Público Municipal.
Artigo 19 Os professores que atuam em classes de 1ª à 4ª
série do Ensino Fundamental, admitidos por concurso público, poderão ser
localizados, em caráter definitivo, em vagas das séries finais deste nível de
ensino, se portadores de habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de licenciatura plena.
Artigo
Parágrafo único - Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado
para ter exercício em outra unidade escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação sem que se modifique sua situação funcional.
Artigo
I
- De oficio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
II-
A pedido:
a - quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, mediante
Concurso de Remoção;
b
- por solicitação de ambos os interessados, nos casos de permuta, desde que
exerçam igual função específica de magistério.
Artigo
§ 1º Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorrer
antes do período letivo, salvo o previsto no Parágrafo Único do Art. 25 desta
Lei.
§ 2º Para a realização do Concurso de Remoção, o Poder Público Municipal
baixará norma administrativa, definindo os critérios.
Artigo 23
O profissional de
educação não poderá ser removido nos seguintes casos:
I
- Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II
- Licenciado para tratar de interesses particulares, salvo se interromper a
licença.
Artigo 24
Poderá ocorrer,
excepcionalmente, a localização do profissional da educação, em caráter provisório,
em consonância com normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º A localização, de que trata o caput
deste artigo, está condicionada à existência de vaga.
§ 2º Quando for pleiteada para a mesma vaga localização provisória por mais
de um profissional da educação, deverão ser observados os seguintes critérios
para classificação, em ordem de prioridade:
I
- Habilitação profissional;
II
- Tempo de serviço;
III
- Estudante.
Artigo 25
O posto de trabalho do
profissional da educação é considerado:
I
- Preenchido até 04 (quatro) anos, no máximo, nos casos de afastamento por
nomeação ou designação para encargos de chefia na administração municipal;
II
- Vago, nos casos de mudança de localização por remoção e afastamento por período
superior ao indicado no Inciso I deste artigo, licença para tratar de
interesses particulares e nos casos de afastamento para freqüentar cursos por
tempo superior à sua duração.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de afastamento ou da licença para tratar de
interesses particulares, o profissional da educação será localizado de acordo
com o interesse da Administração, respeitada a disponibilidade de vagas.
CAPÍTULO
IV
DO
EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Artigo 26
O exercício temporário de
atribuições específicas de magistério será admitido nas seguintes situações:
I
- Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II
- Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
III
- Afastamento para freqüentar cursos;
IV
- Afastamento do titular para mandato eletivo, de órgão de classe ou sindicato;
V
- Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, até o
preenchimento do cargo por professor efetivo;
VI
- Vaga decorrente de remoção, até o seu preenchimento por professor efetivo;
VII
- Afastamento por licença;
VIII
- Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.
§ 1º O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante designação
temporária e atribuição de carga horária especial, condicionado à existência de
cargos.
§ 2º Nos casos em que a carga horária não for suficiente para a criação de
cargos, poderá ocorrer designação temporária com atribuição de carga horária
especial.
SEÇÃO
II
DA
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo
I
- Candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação;
II
- Inscritos residentes na localidade, em se tratando de vagas das séries
iniciais do Ensino Fundamental;
III
- Maior habilitação;
IV
- Tempo de serviço.
Parágrafo único - A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de
se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta)
horas semanais.
Artigo
Artigo
Artigo 30 O ocupante da função de magistério mediante
designação temporária, fará jus, além do vencimento, aos seguintes direitos e
vantagens:
I
- Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nessa
condição, caso venha exercer cargo público;
II
- Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título
de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III
- Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a
título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV
- Licenças:
a - para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia
médica;
b
- por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c
- gestante;
d
- paternidade.
V
- Afastamento de 08 (oito) dias consecutivos em virtude casamento, falecimento
de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
VI
- Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, concedido pelo
Regime Geral de Previdência.
Parágrafo único - A concessão das licenças de que trata o Inciso IV deste artigo não
pode ultrapassar a data de vencimento do contrato de admissão.
Artigo 31 O ato de designação temporária é atribuição do
Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO
III
DA
CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Artigo
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze)
meses.
§ 2º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial
não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a
carga horária de trabalho do professor.
Artigo 33 O valor da hora de trabalho pago na situação de
caga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no
nível e referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida e
sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Artigo 34 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas também no período de recesso escolar e férias escolares, se o
professor as houver exercido por mais de 30 (trinta) dias, á razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
CAPÍTULO
V
DAS
UNIDADES ESCOLARES
DAS
FUNÇÕES TÉCNICAS
Artigo
§ 1º Poderá, também, assumir a direção escolar, profissional portador de Curso
de Pedagogia, professor portador de Licenciatura Plena com Pós- graduação ou
portador de licenciatura Plena, com experiência docente de no mínimo 03 (três)
anos.
§ 2º Excepcionalmente, nos estabelecimentos de ensino localizados nas Sedes
dos Distritos e em áreas rurais que não cotarem com profissionais que atendam
ao previsto no caput deste artigo e
no § 1º, admitir-se-á que a função seja exercida por portadores de Licenciatura
Curta, Estudos Adicionais e portadores do Curso de Habilitação para o Exercício
do Magistério em 1° Grau, com experiência docente de no mínimo 03 (três) anos.
Artigo 36 O processo de escolha de Diretor será objeto de ato específico baixado
pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas legais vigentes e
respeitados os seguintes critérios:
I
- No caso de eleições na forma instituída na Lei Orgânica do Município de Santa
Teresa, o candidato deverá obrigatoriamente possuir Licenciatura Plena;
§ 1º Não se inscrevendo candidatos concorrentes aos cargos de Diretores das
Unidades Escolares, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no Art. 35 e seus
parágrafos.
§ 2º A nomeação de que trata o § 1º dar-se-á pelo período máximo de 01 (um)
ano letivo ou até que haja candidato.
Artigo
Artigo 38 As funções técnicas em cada unidade escolar dependerão de sua
classificação tipológica e serão definidas pelo órgão próprio da Secretaria
Municipal de Educação.
SESSÃO
II
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo 39 As escolas públicas municipais incentivarão a participação da comunidade
escolar na discussão e implantação da proposta educacional e desenvolverão suas
atividades dentro do espírito democrático e participativo.
Artigo 40 Os estabelecimentos de ensino municipais obedecerão ao princípio da
gestão democrática através de:
I
- Participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos
e dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;
II
- Instituição de Conselho de Escola nas unidades de ensino em todos os níveis,
como instância máxima das suas decisões, com o objetivo de acompanhar e avaliar
o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
III
- Garantia de acesso às informações.
Parágrafo único - A instituição e a organização dos Conselhos de Escola serão objeto de
regulamento próprio.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
SEÇÃO I
DOS
DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 41 São direitos do profissional da educação:
I
- Piso salarial profissional definido em lei;
II
- Remuneração compatível com sua habilitação específica, ao tempo de serviço e
à jornada de trabalho, independente do grau de ensino em que ame;
III
- Liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
IV
- Participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas
escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível das unidades
escolares e da Secretaria Municipal de Educação;
V
- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
VI
- Dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos
suficientes e adequados;
VII
- Congregar-se em associação de classe, associações beneficentes,
cooperativismo, recreação ou similares;
VIII
- Participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizado,
com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do
cargo e com apoio do Poder Público Municipal;
IX
- Participar da escolha do diretor escolar em observância ao princípio da
gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com a regulamentação
própria;
X
- Participar de fóruns que tratem de seus interesses profissionais, quando
reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO
II
DAS
FÉRIAS
Artigo 42 Os profissionais da educação, quando no exercício das atribuições de
regência de classe nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco)
dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos 30 (trinta) consecutivos.
Artigo 43 Os demais profissionais da educação que exerçam atividades
técnico-pedagógicas nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pela chefia.
Artigo 44 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação
de férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições dos Arts. 42 e 43.
SEÇÃO
III
DAS
CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Artigo 45 Ao profissional da educação, quando estudante, poderá ser concedido
horário especial, desde que respeitada a carga horária
a que estiver sujeito e cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no
período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao
chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo
Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o
respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais
do ensino fundamental ou em classe de educação infantil, a jornada de trabalho
será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.
SEÇÃO
IV
DA
APOSENTADORIA
Artigo 46 O profissional da educação será aposentado:
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II
- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III
- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
professor e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição,
se professora;
b
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O disposto no Inciso III, alínea “a”, deste artigo, aplica-se
exclusivamente ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 3º Os proventos de inatividade, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos da ativa, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO V
DA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Artigo
I
- Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar
atividade no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade
competente;
II
- Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que
pertinentes à educação;
III
- Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, graduação, especialização,
mestrado ou doutorado, desde que se relacionem com a função exercida pelo
servidor e atenda ao interesse público;
IV
- Ministrar cursos que atendam aos interesses do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A autorização para afastamento de que tratam os incisos deste artigo
compete ao Secretário Municipal de Educação, nos casos em que a atividade deva
ocorrer no próprio Município e ao Prefeito Municipal, nas demais situações.
Artigo 48 O afastamento com ou sem ânus para freqüentar cursos somente será
autorizado quando considerado pela Secretaria Municipal de Educação, necessário
à melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do
evento, assegurados os direitos e vantagens.
§ 1º O profissional da educação que houver usufruído das vantagens previstas
no caput, fica obrigado a prestar
serviço ao magistério publico municipal por um prazo correspondente ao período
do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente
corrigido, o que houver recebido quando da sua ausência do cargo.
§ 2º Concluído o estudo, não poderá requerer exoneração nem ser afastado do
cargo por licença para tratar de interesses particulares, inclusive para
freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de
prestação de serviço fixado no § 1º.
Artigo 49 O afastamento para freqüentar curso fora do município é privativo de
profissional da educação efetivo, que não exerça cargo em comissão.
CAPÍTULO
II
DOS
VENCIMENTOS
Artigo 50 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da
educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de
habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de
trabalho.
Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Artigo 51 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional
estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga
horária.
Parágrafo único - Para os fins estabelecidos neste artigo, considera-se piso
profissional a referência sobre a qual incidirem os
coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Artigo 52 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de
habilitação e às referências estão fixados no Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Teresa.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES
Artigo 53 O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de
suas funções, primando pelo cumprimento da lei e das atribuições do cargo
Artigo 54 O profissional da educação deve ampliar seu desenvolvimento
profissional, cabendo ao Município promover e/ou apoiar a sua participação em
cursos na área da educação
Parágrafo único - Com vistas ao contido no caput
deste artigo o Município deve priorizar a gratuidade de cursos, a concessão de
bolsas ou diárias para os profissionais da educação que tenham sido
expressamente designados ou convocados.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 55 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se da função de
magistério, ressalvados os seguintes casos:
I
- Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de
confiança;
II
- Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse da Secretaria
Municipal de Educação;
III
- Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se eleito ou nomeado
regularmente.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos anteriores, o profissional da educação
será afastado, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
Artigo 56 Ao ocupante do cargo de magistério é vedado:
I
- afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções
burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto para
exercer cargo de agente político;
II
- afastamento para ficar á disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57 O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento desta Lei,
competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir as formas e instruções
complementares.
Artigo 58 As Associações Escola-Comunidade já constituídas possuem caráter de
Conselho de Escola.
Artigo 59 Aos casos omissos neste Estatuto, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do
Município de Santa Teresa.
Artigo 60 Revogam-se as Leis n°s 1.015, de 25 de junho de 1991, 1.146, de 25 de outubro
de 1994, 1.283, de 17 de Novembro de 1998 e demais disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 26 de Dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.