DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O Orçamento do
Município de Santa Teresa, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal e na
Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV - Diretrizes para execução da lei orçamentária
anual;
V - As disposições sobre as alterações na legislação
tributária do Município;
VI - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º Em consonância com o
Plano Plurianual para o período de 1998 a 2001, o Mexo 1 desta Lei estabelece
as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2001.
Artigo 3º O Anexo II desta
Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimeilto ao disposto no Art. 4°, § 1° e
2° da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, especificando para cada projeto
e atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere
o caput, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria n.° 35/89, da extinta Secretaria de
Orçamento e Finanças do Governo Federal e suas alterações, e legislação
específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
a - pessoal e encargos sociais (1);
b
- juros e encargos da dívida interna (2);
c
- juros e encargos de outras dívidas (3);
d
- outras despesas correntes (4);
e - investimentos (5);
f
- inversões financeiras (6);
g
- amortização da dívida interna (7);
h
- outras despesas de capital (8).
Artigo 5º Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por
Secretaria, Órgão, Fundo, e, se possível, por região administrativa, das
demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o
serviço, o valor e o bairro contemplado.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 6° O orçamento do Município
será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e
despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Artigo 7° No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados até o mês de dezembro de 2000.
Artigo 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de “Investimento - Regime de
Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição
Federal;
III
- O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o disposto no Art. 62, da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
IV
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Artigo 9° O orçamento destinará para despesas com investimentos, no mínimo 5%
(cinco por cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios,
inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único - A inclusão no orçamento anual de programa não
previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:
a)
desde que financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de
operações de crédito;
b)
desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até
o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;
c)
desde que o período de execução não ultrapasse o exercício correspondente.
Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou
administrem recursos ou patrimônio do Município.
Artigo 11 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até à data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 12 Considerando o Parágrafo Único do Art. 8° da Lei Complementar n.° 101,
de 04 de maio de 2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabelecida no Art. 2°, Inciso IV da citada Lei, excluídos das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação a finalidade específica.
Artigo 13 A receita corrente líquida será destinada prioritariamente aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos
pela Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo
14 Na programação de
investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I
- Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e compatibilidade ambiental.
Artigo 15 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD,
nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 16 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo
17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Arts.
9º e 31, § 1°, Inciso II, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de Maio de 2000:
I
- Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II
- Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Artigo 18 A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, a
execução orçamentária poderá ser atualizada de forma a refletir a variação da
receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Artigo 19 Os dispêndios das unidades orçamentárias serão gerenciados pelo sistema
de controle interno, enquanto a execução dos projetos prioritários será
avaliada pelo sistema contábil municipal ou por uma comissão designada para
este fim.
Artigo 20 Ficam excluídas da proibição prevista no Art. 22, Parágrafo Único, Inciso V da
Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra,
extensão de carga horária e produtividade, para pessoal lotado nas Secretarias
Municipais de Saúde e Educação.
Artigo 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidas:
I
- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio
de 2000;
III
- Se alterada a legislação vigente;
IV
- Por força de decisão judicial, transitada em julgado.
Artigo 22 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 5% (cinco por cento) da
receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e
da União, à reserva de contingência; além dessa reserva, fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, por ato próprio, até 15% (quinze por cento) da
despesa fixada, com os recursos definidos na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único - A dotação consignada para reserva de contingência
será movimentada por ato do Executivo.
Artigo 23 As despesas com pessoal, ativo, inativo e pensionistas;
despesas relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas ou
variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município a
entidades de previdência, não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo, do valor das receitas correntes líquidas.
Parágrafo único - Respeitado o limite de despesa previsto neste
artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a)
o estabelecimento de prioridades na reformulação do piano de cargos e carreira
e na fixação do número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de
cada órgão ou entidade;
b)
a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa;
c)
reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d)
reformulação do Estatuto do Magistério;
e)
reforma da Estrutura Administrativa do Município.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo
24 Na estimativa das receitas
constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especificamente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º A Reformulação do Código Tributário Municipal impõe-se como instrumento
a possibilitar o aprimoramento de uma boa política econômico-financeira.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I
- atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio
de 2000;
II
- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e social;
Artigo 25 O Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser enviado à Câmara Municipal
conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de
2001 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
26 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Artigo 27 Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de
serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da obrigação
contratual principal.
Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento, somente
serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 28 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais
ou empresas municipais, as próprias leis citarão as normas legais de
atendimento para fixação da receita e gastos da entidade mencionada, observadas
as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo
aplicar-se-á somente aos programas de investimentos.
Artigo 29 O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual o Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elemento, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Artigo 30 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2001 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada,
na forma do texto remetido à Câmara Municipal.
Artigo 31 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa
por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento, para cada projeto e atividade, nos seguintes prazos:
I
- Até 31 de janeiro de 2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31 de
dezembro de 2000.
II
- Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 30 desta Lei.
Artigo 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no
limite de seus respectivos saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no Art. 167, § 2°, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independentemente de fonte de recurso à conta na qual os créditos
foram abertos.
Artigo 33 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, incumbindo-lhe,
inclusive:
I
- Estabelecer o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II
- Elaborar e distribuir os quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;
III
- Baixar instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta Lei.
Artigo 34 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade
social, onde a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação
estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN N.° 09/74 e N.° 08/95, com suas
respectivas atualizações.
Artigo 35 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 36 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao Art. 16, § 3º, da Lei Complementar
n.° 101, de 04 de Maio de 2000.
Artigo 37 Fica garantida a participação das associações
representativas locais nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.
Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
39 Revogam-se a Lei n.° 1.323, de 09 de Junho de 2000 e demais
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 08 de Dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I
PRIORIDADES
I - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
• Término da
construção da nova Sede da Prefeitura Municipal
• Ampliação de
redes de iluminação pública nas localidades de Santo Antônio do Canaã, Várzea
Alegre, São João de Petrópolis, 25 de Julho, Alto Santa Maria, Sede do
Município e Alto Caldeirão
• Construção de
dependências para funcionamento de correio no Município
II - SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
• Construção e
equipamento de postos de fiscalização
• Desenvolvimento
de projetos visando incentivar e incrementar a arrecadação de tributos
III - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
• Construção,
ampliação e reforma de prédios escolares para funcionamento da educação
infantil e do ensino fundamental
• Construção de
quadras para prática de educação física nas escolas do Município
• Restauração de
prédios escolares
IV - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES
• Construção de
quadras de esporte na Sede e nos Distritos
• Construção de
praças de lazer
• Conclusão das
obras do estádio municipal
• Iluminação do
estádio municipal
• Reforma do
ginásio municipal de esportes
V - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
• Eletrificação
rural
• Construção de
Centro de Treinamento
• Construção de
Horto Municipal para produção de mudas
• Construção de
depósitos comunitários de embalagens de agrotóxicos nos Distritos
• Apoio à
assistência técnica e extensão rural
• Capacitação
técnica de produtores rurais e suas famílias
• Apoio à
instalação de pequenas indústrias de produtos agropecuários
• Construção de
poços e pequenas represas para armazenamento de água para irrigação e criação
de peixes
• Apoio às
indústrias caseiras no interior e na Sede do Município
• Apoio ao agroturismo no Município
VI - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
• Pavimentação de ruas
e avenidas na Sede e nos Distritos
• Construção de
Abatedouro Municipal
• Ampliação e
reforma dos cemitérios da Sede e dos Distritos
• Construção de
redes de esgoto sanitário e pluvial na Sede e nos Distritos
• Construção de
casas populares na Sede e nos Distritos
• Valorização das
edificações de importância histórica no Município - Sede e Distritos
• Sinalização
viária
• Restauração de
prédios públicos
• Construção de
galerias pluviais, estradas e pontes na Sede e nos Distritos
• Construção de
passeio para pedestres e ciclistas ao longo da Rodovia Josil
Espíndula Agostini, no
trecho Cidade/Penha
VII - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Construção da
Casa da Solidariedade
• Construção de
Sedes para funcionamento de grupos de terceira idade
• Projeto “Avança
Santa Teresa”
• Projeto “Casa de
Passagem”
• Implantação de
creches rurais
• Projetos de
geração de emprego e renda
• Projeto de
atendimento à população carcerária e famílias vítimas de violência
• Construção de
Sede própria para a Guarda Mirim
VIII - SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
• Construção de
Usina de Triagem e Compostagem de Lixo para
atendimento aos Distritos
• Construção de
fossas sépticas na Sede do Município
• Produção de mudas
em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura
• Recuperação e
proteção de encostas na Sede do Município
• Reflorestamento
de áreas degradadas e desmatadas
IX - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO
• Construção de um
mirante no Vale do Canaã
• Construção de
parques e jardins na Sede e nos Distritos
• Construção de
portai na entrada da cidade
• Conservação e
restauração do patrimônio histórico
X - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
• Construção de
capela mortuária
• Construção de
canil municipal
• Ampliação das
Unidades de Saúde do Interior do Município
• Construção de Uma
Unidade de Atendimento Centralizado na Sede, com AMA, Farmácia, Laboratório,
Consultórios Médicos, Dentários, etc.
XI - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
• Construção de
abrigos de passageiros na Sede e nos Distritos
• Reforma e
melhoramento do Terminal Rodoviário
• Obras na Praça
Duque de Caxias para reordenamento do estacionamento
de veículos
ANEXO
II
METAS
FISCAIS
Art. 4°, §§ 1° e
2°, inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Descrição |
1998 |
1999 |
2000(Orç. previsto) |
2001 |
2002 |
2003 |
1. Receita Total |
9.107.655 |
10.644.548 |
12.500.000 |
10.500.000 |
11.500.000 |
12.500.000 |
2. Despesa Total |
10.268.839 |
10.211.790 |
12.500.000 |
10.500.000 |
11.500.000 |
12.500.000 |
3. Resultado Primário |
(-) 1.135.271 |
579.346 |
(-) 17.000 |
|
|
|
4. Resultado
Nominal |
(-) 1.352.852 |
432.758 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5. Estoque da Dívida |
698.515 |
2.025.105 |
|
|
|
|
Art. 4°, § 2°,
Inciso III - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
R$
1,00
Descrição |
1998 |
1999 |
2000(Orç. previsto) |
2001 |
2002 |
2003 |
1. Receita Total |
9.107.655 |
10.644.548 |
12.500.000 |
10.500.000 |
11.500.000 |
12.500.000 |
2. Despesa Total |
10.268.839 |
10.211.790 |
12.500.000 |
10.500.000 |
11.500.000 |
12.500.000 |
3. Resultado Primário |
(-) 1.135.271 |
579.346 |
(-) 17.000 |
|
|
|
4. Resultado Nominal |
(-) 1.352.852 |
432.758 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5. Estoque da Dívida |
698.515 |
2.025.105 |
|
|
|
|
Art. 4º, § 2º,
Inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Memória e
Metodologia do Cálculo)
Conforme previsto
na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e a estimativa da
receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a
preços constantes têm o mês de março como referência.
A receita,
considerando-se o conceito “Corrente Líquida”, está
projetada com crescimento real nulo em 2001 e de 0% em 2002 e 2003, em relação
ao exercício que a precede. Estes índices resultam do acompanhamento e análise
das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios.
O crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi
determinada em 0% em 2001, 2002 e 2003.
Quanto às receitas
de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da
estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida. As receitas
oriundas de operações de crédito baseiam-se no cronograma de liberações de cada
contrato, enquanto os convênios têm um fluxo próprio de ingresso.
O estoque da dívida
corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações
efetuadas no respectivo período.
As despesas foram
ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio
orçamentário-financeiro, cuja manutenção deve constituir prioridade da Administração,
objetivando preservar a capacidade própria de investimento do Município.
Art. 4º, § 2º,
Inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Em
1,00
Descrição |
1997 |
% |
1998 |
% |
1999 |
% |
Patrimônio Líquido Patrimônio/Capital |
2361.720 |
100 |
2.260.122 |
100 |
6.713.699 |
100 |
Reserva |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Resultado Acumulado |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
2.361.720 |
100 |
2.260.122 |
100 |
6.713,699 |
100 |