LEI Nº 1333, DE 08 DE dezEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Santa Teresa, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal e na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1998 a 2001, o Mexo 1 desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2001.

 

Artigo 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimeilto ao disposto no Art. 4°, § 1° e 2° da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.° 35/89, da extinta Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal e suas alterações, e legislação específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

a - pessoal e encargos sociais (1);

b - juros e encargos da dívida interna (2);

c - juros e encargos de outras dívidas (3);

d - outras despesas correntes (4);

e - investimentos (5);

f - inversões financeiras (6);

g - amortização da dívida interna (7);

h - outras despesas de capital (8).

 

Artigo 5º Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação, por Secretaria, Órgão, Fundo, e, se possível, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Artigo No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2000.

 

Artigo Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de “Investimento - Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no Art. 62, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 9° O orçamento destinará para despesas com investimentos, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - A inclusão no orçamento anual de programa não previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:

 

a) desde que financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;

c) desde que o período de execução não ultrapasse o exercício correspondente.

 

Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos ou patrimônio do Município.

 

Artigo 11 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até à data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 12 Considerando o Parágrafo Único do Art. 8° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no Art. 2°, Inciso IV da citada Lei, excluídos das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.

 

Artigo 13 A receita corrente líquida será destinada prioritariamente aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 14 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e compatibilidade ambiental.

 

Artigo 15 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Artigo 16 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Arts. 9º e 31, § 1°, Inciso II, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de Maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Artigo 18 A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, a execução orçamentária poderá ser atualizada de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Artigo 19 Os dispêndios das unidades orçamentárias serão gerenciados pelo sistema de controle interno, enquanto a execução dos projetos prioritários será avaliada pelo sistema contábil municipal ou por uma comissão designada para este fim.

 

Artigo 20 Ficam excluídas da proibição prevista no Art. 22, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, extensão de carga horária e produtividade, para pessoal lotado nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

 

Artigo 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente;

 

IV - Por força de decisão judicial, transitada em julgado.

 

Artigo 22 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 5% (cinco por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União, à reserva de contingência; além dessa reserva, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, até 15% (quinze por cento) da despesa fixada, com os recursos definidos na Lei Federal 4.320/64.

 

Parágrafo único - A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo.

 

Artigo 23 As despesas com pessoal, ativo, inativo e pensionistas; despesas relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas ou variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município a entidades de previdência, não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, do valor das receitas correntes líquidas.

 

Parágrafo único - Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do piano de cargos e carreira e na fixação do número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa;

c) reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

d) reformulação do Estatuto do Magistério;

e) reforma da Estrutura Administrativa do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

 

Artigo 24 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especificamente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º A Reformulação do Código Tributário Municipal impõe-se como instrumento a possibilitar o aprimoramento de uma boa política econômico-financeira.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e social;

 

Artigo 25 O Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2001 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 26 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 27 Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 28 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais ou empresas municipais, as próprias leis citarão as normas legais de atendimento para fixação da receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos programas de investimentos.

 

Artigo 29 O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual o Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elemento, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Artigo 30 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2001 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

Artigo 31 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento, para cada projeto e atividade, nos seguintes prazos:

 

I - Até 31 de janeiro de 2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31 de dezembro de 2000.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 30 desta Lei.

 

Artigo 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus respectivos saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no Art. 167, § 2°, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente de fonte de recurso à conta na qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 33 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, incumbindo-lhe, inclusive:

 

I - Estabelecer o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaborar e distribuir os quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III - Baixar instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Artigo 34 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, onde a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN N.° 09/74 e N.° 08/95, com suas respectivas atualizações.

 

Artigo 35 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 36 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao Art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Artigo 37 Fica garantida a participação das associações representativas locais nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.

 

Artigo 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 39 Revogam-se a Lei n.° 1.323, de 09 de Junho de 2000 e demais disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 08 de Dezembro de 2000.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

PRIORIDADES

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

• Término da construção da nova Sede da Prefeitura Municipal

 

• Ampliação de redes de iluminação pública nas localidades de Santo Antônio do Canaã, Várzea Alegre, São João de Petrópolis, 25 de Julho, Alto Santa Maria, Sede do Município e Alto Caldeirão

 

• Construção de dependências para funcionamento de correio no Município

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

• Construção e equipamento de postos de fiscalização

 

• Desenvolvimento de projetos visando incentivar e incrementar a arrecadação de tributos

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

• Construção, ampliação e reforma de prédios escolares para funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental

 

• Construção de quadras para prática de educação física nas escolas do Município

 

• Restauração de prédios escolares

 

IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

• Construção de quadras de esporte na Sede e nos Distritos

 

• Construção de praças de lazer

 

• Conclusão das obras do estádio municipal

 

• Iluminação do estádio municipal

 

• Reforma do ginásio municipal de esportes

 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

• Eletrificação rural

 

• Construção de Centro de Treinamento

 

• Construção de Horto Municipal para produção de mudas

 

• Construção de depósitos comunitários de embalagens de agrotóxicos nos Distritos

 

• Apoio à assistência técnica e extensão rural

 

• Capacitação técnica de produtores rurais e suas famílias

 

• Apoio à instalação de pequenas indústrias de produtos agropecuários

 

• Construção de poços e pequenas represas para armazenamento de água para irrigação e criação de peixes

 

• Apoio às indústrias caseiras no interior e na Sede do Município

 

• Apoio ao agroturismo no Município

 

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

• Pavimentação de ruas e avenidas na Sede e nos Distritos

 

• Construção de Abatedouro Municipal

 

• Ampliação e reforma dos cemitérios da Sede e dos Distritos

 

• Construção de redes de esgoto sanitário e pluvial na Sede e nos Distritos

 

• Construção de casas populares na Sede e nos Distritos

 

• Valorização das edificações de importância histórica no Município - Sede e Distritos

 

• Sinalização viária

 

• Restauração de prédios públicos

 

• Construção de galerias pluviais, estradas e pontes na Sede e nos Distritos

 

• Construção de passeio para pedestres e ciclistas ao longo da Rodovia Josil Espíndula Agostini, no trecho Cidade/Penha

 

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

• Construção da Casa da Solidariedade

 

• Construção de Sedes para funcionamento de grupos de terceira idade

 

• Projeto “Avança Santa Teresa”

 

• Projeto “Casa de Passagem”

 

• Implantação de creches rurais

 

• Projetos de geração de emprego e renda

 

• Projeto de atendimento à população carcerária e famílias vítimas de violência

 

• Construção de Sede própria para a Guarda Mirim

 

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

• Construção de Usina de Triagem e Compostagem de Lixo para atendimento aos Distritos

 

• Construção de fossas sépticas na Sede do Município

 

• Produção de mudas em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura

 

• Recuperação e proteção de encostas na Sede do Município

 

• Reflorestamento de áreas degradadas e desmatadas

 

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

• Construção de um mirante no Vale do Canaã

 

• Construção de parques e jardins na Sede e nos Distritos

 

• Construção de portai na entrada da cidade

 

• Conservação e restauração do patrimônio histórico

 

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

• Construção de capela mortuária

 

• Construção de canil municipal

 

• Ampliação das Unidades de Saúde do Interior do Município

 

• Construção de Uma Unidade de Atendimento Centralizado na Sede, com AMA, Farmácia, Laboratório, Consultórios Médicos, Dentários, etc.

 

XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

• Construção de abrigos de passageiros na Sede e nos Distritos

 

• Reforma e melhoramento do Terminal Rodoviário

 

• Obras na Praça Duque de Caxias para reordenamento do estacionamento de veículos

 

ANEXO II

METAS FISCAIS

 

Art. 4°, §§ 1° e 2°, inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

Descrição

1998

1999

2000(Orç. previsto)

2001

2002

2003

1. Receita Total

9.107.655

10.644.548

12.500.000

10.500.000

11.500.000

12.500.000

2. Despesa Total

10.268.839

10.211.790

12.500.000

10.500.000

11.500.000

12.500.000

3. Resultado Primário

(-) 1.135.271

579.346

(-) 17.000

 

 

 

4. Resultado Nominal

(-) 1.352.852

432.758

0

0

0

0

5. Estoque da Dívida

698.515

2.025.105

 

 

 

 

 

Art. 4°, § 2°, Inciso III - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

                                                                                                                             R$ 1,00

 

Descrição

1998

1999

2000(Orç. previsto)

2001

2002

2003

1. Receita Total

9.107.655

10.644.548

12.500.000

10.500.000

11.500.000

12.500.000

2. Despesa Total

10.268.839

10.211.790

12.500.000

10.500.000

11.500.000

12.500.000

3. Resultado Primário

(-) 1.135.271

579.346

(-) 17.000

 

 

 

4. Resultado Nominal

(-) 1.352.852

432.758

0

0

0

0

5. Estoque da Dívida

698.515

2.025.105

 

 

 

 

 

Art. 4º, § 2º, Inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Memória e Metodologia do Cálculo)

 

Conforme previsto na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.

 

A receita, considerando-se o conceito “Corrente Líquida”, está projetada com crescimento real nulo em 2001 e de 0% em 2002 e 2003, em relação ao exercício que a precede. Estes índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi determinada em 0% em 2001, 2002 e 2003.

 

Quanto às receitas de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida. As receitas oriundas de operações de crédito baseiam-se no cronograma de liberações de cada contrato, enquanto os convênios têm um fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período.

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção deve constituir prioridade da Administração, objetivando preservar a capacidade própria de investimento do Município.

 

Art. 4º, § 2º, Inciso II - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

                                                                                                                             Em 1,00

 

Descrição

1997

%

1998

%

1999

%

Patrimônio Líquido

Patrimônio/Capital

 

2361.720

 

 

100

 

2.260.122

 

100

 

6.713.699

 

100

Reserva

0

0

0

0

0

0

Resultado Acumulado

0

0

0

0

0

0

TOTAL

2.361.720

100

2.260.122

100

6.713,699

100