LEI Nº 13, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1948

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1, QUE CONCEDE REPRESENTAÇÃO AOS VEREADORES

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, vota a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do Art. 1º, da Lei nº 1, de 3 de Março de 1948, aumentando para Cr$ 200,00 a representação de cada Vereador, por Sessão Ordinária e Cr$ 100,00, por Sessão Extraordinária.

 

§ 1º O Vereador que deixar de comparecer à Sessão não terá direito a representação de que fala este artigo.

 

§ 2º Não havendo Sessão por número legal, dos que comparecerem, uma vez assinando a Ata respectiva, será concedida a representação de que trata o artigo 1º.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1949.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Publique-se e Registre-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12 de Novembro de 1948.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.