LEI
Nº 13, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1936
AUTORIZA ALTERAÇÃO DO
PROCESSO FISCAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 202
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da
Câmara Municipal:
Artigo 1º Fica o Sr. Prefeito
Municipal autorizado a baixar decretos introduzindo no processo fiscal do
Município, Decreto nº 202, de 20 de abril de 1936, as alterações constantes
desta Lei.
Artigo 2º Logo seja votada a nova Lei de Organização
Municipal pela Assembléia Legislativa, deverá o Sr.
Prefeito encaminhar à Câmara o projeto de lei para elaboração definitiva do
Processo Fiscal do Município.
Artigo 3º Continuam em pleno vigor,
produzindo todos os efeitos legais, todas as disposições do Decreto nº 202, não
suprimidas ou alteradas por esta Lei.
Artigo 4º A cobrança do imposto “Cedular
Sobre Renda de Imóveis Rurais” será
regulamentada somente após votada a Lei de Organização
Municipal.
Artigo 5º As modificações de que fala o art. 1º desta
Lei, são as seguintes:
a) transportar para as
Disposições Gerais – Cap. XXX, as disposições do art. 20 do Cap. IX;
b) substituir a
redação do art. 23 do Cap. IX pela seguinte: - “Nenhum imposto sobre
estabelecimentos comerciais será inferior a Rs
200$000, ainda mesmo que o seu movimento de vendas mercantis não comporte
aquela tributação;
c) introduzir no art.
27 do Cap. IX, onde convier, a seguinte tarifa:
Compradores de Café:
- com movimento de
vendas mercantis superior a 1.000:000$000 - Rs
1:000$000
- com movimentos de
vendas mercantis inferior de 1.000:000$000 e superior a 500:000$000 - Rs
800$000
- com movimento de
vendas mercantis inferior de 500:000$000 e superior a 400:000$000 - Rs 700$000
- com movimento de
vendas mercantis inferior de 400:000$000 e superior a 300:000$000 - Rs 600$000
- com movimento de
vendas mercantis inferior de 300:000$000 e superior a 200:000$000 - Rs 500$000
- com movimento de
vendas mercantis inferior de 200:000$000 e superior a 100:000$000 - Rs 400$000
- com movimento de
vendas mercantis inferior de 100:000$000 - Rs 300$000;
d) substituir no art.
27, Cap. IX, a tarifa para agentes compradores de café pela seguinte:
Agentes Compradores de
Café
- sendo de casa
estabelecida no Município – 500$000
- Sendo de casa não
estabelecida no Município – 3:000$000;
e) substituir no art.
27, Cap. IX, as duas últimas partes da tarifa para casas de negócio, bares, botequins,
etc., pela seguinte:
- de 1.000:000$000 a
2.000:000$000 de movimento anual de vendas mercantis, por conto ou fração - Rs 1$000
- de 2.000:000$000 de
movimento de venda mercantis em diante por conto ou fração - Rs $500;
f) substitui a redação
do art. 48, Cap. XIV. Pela seguinte: “O importo sobre veículos será cobrado de
acordo com a tabela respectiva e deverá ser pago de uma só vez – até 28 de
fevereiro de cada ano”;
g) suprimir a redação
da alínea b, do art. 61, Cap. XV, pela seguinte: - digo,
Suprimir do Cap. XIV, o art. 49,
h) substituir a
redação da alínea b, do art. 61, Cap. XV, pela seguinte: - “Se ocupado pelo
próprio dono calcular-se-á o valor locativo pelo de um outro
alugado que se lhe compare em condições;
i) substituir a
redação do art. 63, Cap. XV, pela seguinte: - “Os prédios quando desocupados
não estarão sujeitos ao pagamento do imposto predial, desde que o seu
proprietário comunique a ocorrência. Se a desocupação se der dentro do semestre
para o qual já tenha sido pago o imposto, não será devolvida a importância,
correspondente ao tempo da desocupação, que, entretanto, poderá, quando
requerido, ser deduzida dos novos impostos por motivo de sua ocupação”;
j) substituir a
redação do art. 67, Cap. XVI, pela seguinte: - Os barracões para garagem ou
outro qualquer fim serão sempre considerados como ocupados;
k) substituir a
redação do art. 67, Cap. XVI, pela seguinte: - O imposto predial será cobrado
de acordo com a seguinte tabela: 10% sobre o valor locativo dos prédios
ocupados, na cidade ou nas povoações;
l) suprimir o art. 101
do Cap. XXVI;
m) substitui a redação
do art. 110, Cap. XXXVIII, pela seguinte: - O pagamento dos impostos, taxas,
rendas dos bens municipais e demais contribuições sujeitos a lançamento, será
efetuado, improrrogavelmente, nos seguintes prazos:
- até 28 de fevereiro
– As primeiras prestações do Imposto de Indústria e Profissão, Licença Especial
e taxas anexas;
- até 31 de julho – As
segundas prestações do Imposto de Indústria e Profissão, Licença Especial e
taxas anexas. (Continuam em pleno vigor os prazos para os demais impostos);
n) suprimir o art. 113
do Cap. XXVIII;
o) introduzir no Cap.
XXX, onde convier, a seguinte determinação: “Art.: - O matadouro municipal será
arrendado ao concessionário do serviço de abastecimento de carnes verdes,
devendo o preço do arrendamento, que não poderá ser inferior a Rs 600$000 por ano, constar das condições das propostas de
arrendamento, digo de arrematação do talho;
p) introduzir nas
disposições transitórias a seguinte determinação: -“Art. – Até anterior
deliberação ficam isentas da taxa de calçamento os estabelecimentos comerciais
que pagam imposto de indústria e profissão sobre a base do movimento de vendas
mercantis.”;
q) transferir para o
Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XIV;
r) transferir para o
Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. X;
s) transferir para o
Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XVII;
t) transferir para o
Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XIX;
u) acrescentar ao art.
24, Cap. IX, um parágrafo com a seguinte redação- § - Não
serão considerados agentes compradores de café os empregados dos compradores de
café, que exerçam sua atividade efetiva nos respectivos estabelecimentos.”;
v) acrescentar na
redação da tarifa constante do art. 27, Cap. IX com referência ao imposto sobre
armazéns, o seguinte:- “Armazém – Não sendo dependente de estabelecimento
comercial do Município”;
w) substituir a
redação do art. 38, Cap. XII, pelo seguinte: - A Prefeitura anualmente, nos
respectivos estabelecimentos, a aferição dos pesos e medidas.
Artigo 6º Revogam-se disposições em
contrário.
Ordena, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 24 de dezembro de 1936.
EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI
Prefeito Municipal
Selada e Publicada
nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e
seis.
Secretaria da
Prefeitura, em 24 de dezembro de 1936.
HILTON DA FONSECA RAMOS
Secretário da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.