LEI Nº 13, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1936

 

AUTORIZA ALTERAÇÃO DO PROCESSO FISCAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 202

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da Câmara Municipal:

 

Artigo 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a baixar decretos introduzindo no processo fiscal do Município, Decreto nº 202, de 20 de abril de 1936, as alterações constantes desta Lei.

 

Artigo 2º Logo seja votada a nova Lei de Organização Municipal pela Assembléia Legislativa, deverá o Sr. Prefeito encaminhar à Câmara o projeto de lei para elaboração definitiva do Processo Fiscal do Município.

 

Artigo 3º Continuam em pleno vigor, produzindo todos os efeitos legais, todas as disposições do Decreto nº 202, não suprimidas ou alteradas por esta Lei.

 

Artigo 4º A cobrança do imposto “Cedular Sobre Renda de Imóveis Rurais” será regulamentada somente após votada a Lei de Organização Municipal.

 

Artigo 5º As modificações de que fala o art. 1º desta Lei, são as seguintes:

 

a) transportar para as Disposições Gerais – Cap. XXX, as disposições do art. 20 do Cap. IX;

b) substituir a redação do art. 23 do Cap. IX pela seguinte: - “Nenhum imposto sobre estabelecimentos comerciais será inferior a Rs 200$000, ainda mesmo que o seu movimento de vendas mercantis não comporte aquela tributação;

c) introduzir no art. 27 do Cap. IX, onde convier, a seguinte tarifa:

Compradores de Café:

- com movimento de vendas mercantis superior a 1.000:000$000 - Rs 1:000$000

- com movimentos de vendas mercantis inferior de 1.000:000$000 e superior a 500:000$000 - Rs 800$000

- com movimento de vendas mercantis inferior de 500:000$000 e superior a 400:000$000 - Rs 700$000

- com movimento de vendas mercantis inferior de 400:000$000 e superior a 300:000$000 - Rs 600$000

- com movimento de vendas mercantis inferior de 300:000$000 e superior a 200:000$000 - Rs 500$000

- com movimento de vendas mercantis inferior de 200:000$000 e superior a 100:000$000 - Rs 400$000

- com movimento de vendas mercantis inferior de 100:000$000 - Rs 300$000;

d) substituir no art. 27, Cap. IX, a tarifa para agentes compradores de café pela seguinte:

Agentes Compradores de Café

- sendo de casa estabelecida no Município – 500$000

- Sendo de casa não estabelecida no Município – 3:000$000;

e) substituir no art. 27, Cap. IX, as duas últimas partes da tarifa para casas de negócio, bares, botequins, etc., pela seguinte:

- de 1.000:000$000 a 2.000:000$000 de movimento anual de vendas mercantis, por conto ou fração - Rs 1$000

- de 2.000:000$000 de movimento de venda mercantis em diante por conto ou fração - Rs $500;

f) substitui a redação do art. 48, Cap. XIV. Pela seguinte: “O importo sobre veículos será cobrado de acordo com a tabela respectiva e deverá ser pago de uma só vez – até 28 de fevereiro de cada ano”;

g) suprimir a redação da alínea b, do art. 61, Cap. XV, pela seguinte: - digo, Suprimir do Cap. XIV, o art. 49,

h) substituir a redação da alínea b, do art. 61, Cap. XV, pela seguinte: - “Se ocupado pelo próprio dono calcular-se-á o valor locativo pelo de um outro alugado que se lhe compare em condições;

i) substituir a redação do art. 63, Cap. XV, pela seguinte: - “Os prédios quando desocupados não estarão sujeitos ao pagamento do imposto predial, desde que o seu proprietário comunique a ocorrência. Se a desocupação se der dentro do semestre para o qual já tenha sido pago o imposto, não será devolvida a importância, correspondente ao tempo da desocupação, que, entretanto, poderá, quando requerido, ser deduzida dos novos impostos por motivo de sua ocupação”;

j) substituir a redação do art. 67, Cap. XVI, pela seguinte: - Os barracões para garagem ou outro qualquer fim serão sempre considerados como ocupados;

k) substituir a redação do art. 67, Cap. XVI, pela seguinte: - O imposto predial será cobrado de acordo com a seguinte tabela: 10% sobre o valor locativo dos prédios ocupados, na cidade ou nas povoações;

l) suprimir o art. 101 do Cap. XXVI;

m) substitui a redação do art. 110, Cap. XXXVIII, pela seguinte: - O pagamento dos impostos, taxas, rendas dos bens municipais e demais contribuições sujeitos a lançamento, será efetuado, improrrogavelmente, nos seguintes prazos:

- até 28 de fevereiro – As primeiras prestações do Imposto de Indústria e Profissão, Licença Especial e taxas anexas;

- até 31 de julho – As segundas prestações do Imposto de Indústria e Profissão, Licença Especial e taxas anexas. (Continuam em pleno vigor os prazos para os demais impostos);

n) suprimir o art. 113 do Cap. XXVIII;

o) introduzir no Cap. XXX, onde convier, a seguinte determinação: “Art.: - O matadouro municipal será arrendado ao concessionário do serviço de abastecimento de carnes verdes, devendo o preço do arrendamento, que não poderá ser inferior a Rs 600$000 por ano, constar das condições das propostas de arrendamento, digo de arrematação do talho;

p) introduzir nas disposições transitórias a seguinte determinação: -“Art. – Até anterior deliberação ficam isentas da taxa de calçamento os estabelecimentos comerciais que pagam imposto de indústria e profissão sobre a base do movimento de vendas mercantis.”;

q) transferir para o Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XIV;

r) transferir para o Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. X;

s) transferir para o Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XVII;

t) transferir para o Cap. XI todas as disposições e tarifas constantes do Cap. XIX;

u) acrescentar ao art. 24, Cap. IX, um parágrafo com a seguinte redação- § - Não serão considerados agentes compradores de café os empregados dos compradores de café, que exerçam sua atividade efetiva nos respectivos estabelecimentos.”;

v) acrescentar na redação da tarifa constante do art. 27, Cap. IX com referência ao imposto sobre armazéns, o seguinte:- “Armazém – Não sendo dependente de estabelecimento comercial do Município”;

w) substituir a redação do art. 38, Cap. XII, pelo seguinte: - A Prefeitura anualmente, nos respectivos estabelecimentos, a aferição dos pesos e medidas.

 

Artigo 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 24 de dezembro de 1936.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e seis.

 

Secretaria da Prefeitura, em 24 de dezembro de 1936.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.