LEI Nº 1317, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis pertencentes ao município, servidos por iluminação pública, contendo ou não edificação.

 

Artigo 2º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4A, definida pelo Governo Federal, vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da taxa far-se-á de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

Grupo: B

Faixa KWh

Classe: Residencial Baixa Renda

0 a 30 kWh/mês

1,64% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

1,74% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a70 kWh/mês

2,11% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 kWh/mês

2,45% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

2,80% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 kWh/mês

3,15% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: B

Faixa KWh

Classe: Residencial

0 a 30 kWh/mês

4,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

4,29% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a70 kWh/mês

4,99% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 kWh/mês

9,02% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

12,46% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 kWh/mês

12,56% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 kWh/mês

14,86% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 kWh/mês

18,27% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 kWh/mês

22,83% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 kWh/mês

27,38% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: B

Faixa KWh

Classe: Demais Classes - Exceto Iluminação Pública

0 a 30 kWh/mês

4,48% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50 kWh/mês

4,95% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a70 kWh/mês

8,25% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100 kWh/mês

12,50% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150 kWh/mês

14,40% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200 kWh/mês

17,45% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300 kWh/mês

21,67% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400 kWh/mês

26,26% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500 kWh/mês

38,09% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500 kWh/mês

44,84% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: A

Classe: Residencial

Faixa kWh

 

Até 1000 kWh/mês

25% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1001 a 5.000 kWh/mês

50% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5000 kWh/mês

75% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo: A

Classe: Demais Classes - Exceto Ilum. Pública

Faixa kWh

 

Até 1000 kWh/mês

75% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1001 a 5.000 kWh/mês

100% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5000 kWh/mês

200% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Artigo Os imóveis sem edificação estão sujeitos à taxa anual de iluminação pública no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da tarifa de fornecimento referida no Art. 2° desta Lei, taxa esta que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 1° Ocorrendo esta hipótese a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas, informando à concessionária o crédito efetuado.

 

§ 2° Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública é devida pelas unidades que a constituírem, individualmente.

 

Artigo A cobrança da taxa prevista no Art. 1° desta Lei será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Parágrafo único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da taxa de iluminação pública arrecadada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, em conta vinculada, fornecendo a esta, até o final do mês subseqüente, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Artigo Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 21 de dezembro de 1999.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.