A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Estão sujeitos à taxa
mensal de Iluminação Pública todos os imóveis pertencentes ao município,
servidos por iluminação pública, contendo ou não edificação.
Artigo 2º A base de cálculo da taxa de iluminação pública
é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada
B4A, definida pelo Governo Federal, vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A aplicação da taxa
far-se-á de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos
seguintes valores percentuais:
Grupo: B Faixa KWh |
Classe: Residencial Baixa Renda |
|
1,64%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
1,74%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
51
a70 kWh/mês |
2,11%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
2,45%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
2,80%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
3,15%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Grupo: B Faixa KWh |
Classe: Residencial |
|
4,08%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
4,29%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
51
a70 kWh/mês |
4,99%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
9,02%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
12,46%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
12,56%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
14,86%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
18,27%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
22,83%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima
de 500 kWh/mês |
27,38%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Grupo: B Faixa KWh |
Classe: Demais Classes - Exceto Iluminação
Pública |
|
4,48%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
4,95%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
51
a70 kWh/mês |
8,25%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
12,50%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
14,40%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
17,45%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
21,67%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
26,26%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
38,09%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima
de 500 kWh/mês |
44,84%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Grupo: A |
Classe: Residencial |
Faixa kWh |
|
Até
1000 kWh/mês |
25%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
50%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima
de 5000 kWh/mês |
75%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Grupo: A |
Classe: Demais Classes - Exceto Ilum. Pública |
Faixa
kWh |
|
Até
1000 kWh/mês |
75%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
|
100%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima
de 5000 kWh/mês |
200%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública |
Artigo 3º Os imóveis sem edificação estão sujeitos à taxa
anual de iluminação pública no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por
cento) da tarifa de fornecimento referida no Art. 2° desta Lei, taxa esta que
poderá ser paga por antecipação.
§ 1° Ocorrendo esta
hipótese a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta
vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Art. 4º, as importâncias
arrecadadas, informando à concessionária o crédito
efetuado.
§ 2° Nas edificações de
uso coletivo a taxa de iluminação pública é devida pelas unidades que a
constituírem, individualmente.
Artigo 4º A cobrança da taxa prevista no Art. 1° desta Lei
será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado
a assinar convênio para esse fim.
Parágrafo único - Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto
da taxa de iluminação pública arrecadada em estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, em conta vinculada, fornecendo a esta, até o final do mês
subseqüente, o demonstrativo desta arrecadação.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 21 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.