A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam criados, no quadro de pessoal comissionado da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, e incluídos no Anexo II da Lei N° 1.030/91, 01 (um) cargo de Chefe de Vigilância Sanitária, 01 (um) cargo de Chefe de Vigilância Epidemiológica e 13 (treze) cargos de Chefe de Serviços na Área da Saúde, referência CC-2, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, e distribuídos da seguinte forma:
I
- Chefe de vigilância sanitária;
II
- Chefe de vigilância epidemiológica;
III - Chefia do serviço de odontologia da
unidade sanitária de Santa Teresa;
IV - Chefia do serviço de odontologia da unidade sanitária de São João
de Petrópolis;
V – Chefia do serviço de odontologia da unidade sanitária de
Alto Caldeirão;
VI
- Chefia do serviço de odontologia da unidade sanitária de Várzea Alegre;
VII
- Chefia do serviço de odontologia da unidade sanitária de 2S de Julho;
VIII
- Chefia do serviço de odontologia da unidade sanitária de Santo Antônio do
Canaã;
IX
- Chefe do serviço de ginecologia;
X - Chefe do serviço de obstetrícia;
XI
- Chefe do serviço de vigilância em saúde;
XII
- Chefe do serviço de zoonoses;
XIII
- Chefe do serviço de referência DST/
AIDS;
XIV
- Chefe do serviço do programa de câncer bucal;
XV
- Chefe do serviço de ações integradas de saúde bucal.
Parágrafo único - Os profissionais ocupantes dos
cargos de chefia a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, possuir
nível superior de escolaridade, na área da saúde.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas
se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala Augusto Ruschi, 28 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.