LEI Nº 1282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E Dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da administração pública municipal (anexo I);

 

II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

 

III - Diretrizes específicas para elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Entidades da Administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições gerais.

 

Artigo 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e na Lei Federal 4.320/ 64, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 1999, observadas as determinadas contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 1998.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 1999.

 

§ 2º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da Lei Federal 4.320/ 64.

 

Artigo 4º No projeto de Lei Orçamentária anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 1998.

 

Artigo 5º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, os orçamentos do Município, em sua execução, poderão ser atualizados de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação da União e dos Estados, exceto por autorização específica e anteriormente concedida por Lei.

 

II - Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 8º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1999 incorporados a Proposta Orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 9º A programação dos investimentos para 1999 não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Parágrafo único - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Artigo 10 O orçamento destinará, no município para as despesas com investimentos, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - A inclusão de programa no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Artigo 11 No Projeto de Lei Orçamentária para 1999, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 9º deste Projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

Parágrafo único - A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

c) viabilidade financeira;

d) compatibilidade ambiental.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a designar ate 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União a Reserva de Contingência.

 

Parágrafo único - A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo.

 

Artigo 13 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto nos art. 9º, parágrafo único e art. 15 desta Lei.

 

II - As despesas de capital observarão o disposto nos art. 9º, art. 10 e art. 11, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

Artigo 14 As propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no exercício de 1999 deverão apresentar as justificativas e os critérios a serem utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos delas decorrentes.

 

Artigo 15 As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

b) a realizações de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

c) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Artigo 16 Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 1999.

 

§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 1999 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

Artigo 17 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da contratual principal.

 

Artigo 18 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as Leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente os programas de investimentos.

 

Artigo 19 Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual de 1999 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

Artigo 20 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade, nos seguintes casos:

 

I - Até 31 de janeiro de 1999, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31 de dezembro de 1998.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, correndo a hipótese prevista no art. 19 desta Lei.

 

Artigo 21 A Lei Orçamentária Anual apresentará o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/ SEPLAN nº 08/95 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.

 

Artigo 22 Fica garantida a participação de Associações representativas nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.

 

§ 1º A participação de que trata o “caput” deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembléia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.

 

§ 2º A proposta orçamentária incluirá os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Artigo 23 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de: Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Agricultura.

 

Artigo 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 25 Revogam-se outras disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, 17 de novembro de 1998.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Término da construção da nova Sede da Prefeitura Municipal;

 

Aquisição de equipamentos para aparelhamento de diversos órgãos da Prefeitura Municipal;

 

Construção e Ampliação de redes de iluminação pública nas localidades de Santo Antônio do Canaã, Várzea Alegre, São João de Petrópolis, Vinte e Cinco de Julho, Alto Santa Maria, Sede do Município e Alto Caldeirão;

 

Implantação do sistema de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais;

 

Instalação de Repetidoras de TVs;

 

Aquisição de veículos a serviço da Administração;

 

Ampliação e reforma do almoxarifado Municipal;

 

Construção de Postos de Correio no Município;

 

Instalação Central Telefônica (PABX);

 

Implantação do Sistema de Processamento de Dados.

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Construção e Ampliação de prédios escolares para o funcionamento do ensino pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio;

 

Restauração de prédios para instalação da Casa da Cultura na Sede;

 

Equipamentos para a Casa da Cultura;

 

Construção de quadras para prática de Educação Física nas Escolas do Município;

 

Desapropriação de terreno para a construção de Escolas;

 

Aquisição de prédios a serviço da Educação e Cultura;

 

Aquisição de veículos a serviço da Secretaria;

 

Aquisição de equipamentos, móveis e eletrodomésticos para a rede escolar do Município;

 

Restauração de prédios escolares.

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Equipamentos para a Casa de Solidariedade;

 

Construção de Sede para funcionar Grupos de Terceira Idade;

 

Construção da Casa da Solidariedade;

 

Implantação de duas Creches Rurais;

 

Projetos de geração de emprego e renda;

 

Projetos de Enfrentamento à Pobreza;

 

Projeto de atendimento a população carcerária e famílias vítimas da violência;

 

Ampliação e reforma da Creche “Nonna Cizela”;

 

Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde na Sede e no interior;

 

Aquisição de veículos a serviço da Saúde;

 

Aquisição de ambulância a serviço da Saúde;

 

Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde do Município;

 

Aquisição de Gabinetes Dentários;

 

Construção da Capela Mortuária na Sede.

 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Desapropriação de terreno a serviço da Secretaria de Agricultura;

 

Aquisição de veículos e maquinários agrícolas;

 

Aquisição de implementos agrícolas;

 

Eletrificação rural;

 

Telefonia rural;

 

Construção de Centro de Treinamento;

 

Aquisição de equipamentos para equipar o centro de Treinamento;

 

Construção de Viveiro Municipal para produção de mudas;

 

Reestruturação da Feira Livre do produtor;

 

Reestruturação da área destinada à exposição agropecuária no Parque de Exposições e Eventos;

 

Construção de depósitos Comunitários de embalagens de agrotóxicos nos Distritos;

 

Assistência Técnica e Extensão Rural aos agricultores familiares;

 

Aquisição de equipamentos necessários para o funcionamento da Secretaria de Agricultura.

 

VI SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Desapropriação de terreno para construção de casas populares;

 

Aquisição de prédios a serviço da Secretaria;

 

Pavimentação de ruas e avenidas na Sede e nos Distritos;

 

Aquisição de moto a serviço da Secretaria;

 

Ampliação e reforma do Cemitério da Sede e dos Distritos;

 

Instalação de hidrantes nas ruas e avenidas da Sede do Município;

 

Construção da Rede de esgoto sanitário e pluvial na Sede e nos Distritos;

 

Construção de galerias, estradas e pontes na Sede e nos Distritos;

 

Aquisição de veículos e maquinários a serviço da Secretaria;

 

Construção de Casas Populares na Sede e nos Distritos.

 

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Desapropriação de terreno a serviço da Secretaria;

 

Construção de abrigo de passageiros na Sede e nos Distritos;

 

Aquisição de computadores e equipamento a serviço da Secretaria;

 

Aquisição de um veículo a serviço da Secretaria;

 

Reforma e melhoramento do Terminal Rodoviário;

 

Obras na Praça Duque de Caxias para reordenamento do estacionamento de veículos;

 

Aquisição de ferramentas para Oficina Mecânica desta Municipalidade.

 

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Equipamentos para práticas de esportes;

 

Desapropriação de terreno para construção de praça de esportes;

 

Construção de Quadra de Esportes na Sede e nos Distritos;

 

Construção de praças de lazer;

 

Ampliação e reforma do Estádio Municipal;

 

Iluminação do Estádio Municipal;

 

Reforma do Ginásio Municipal de Esportes;

 

Aquisição de equipamentos para o Estádio e Ginásio Municipal;

 

Aquisição de computadores e equipamentos a serviço da Secretaria;

 

Reforma do campo e construção de vestiários e alambrado nos campos de São João de Petrópolis e 25 de Julho.

 

IX SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Aquisição e prédios a serviço do Turismo;

 

Construção de um Mirante no Vale do Canaã;

 

Aquisição de equipamentos para serviço da Secretaria;

 

Construção de Parques e Jardins na Sede e nos Distritos;

 

Construção do Portal na entrada da Cidade;

 

Desapropriação de terreno para construção de Hotéis e Centro de Convenções;

 

Aquisição de um veículo;

 

Construção de calçadas;

 

Colocação de placas informativas;

 

Desapropriação e restauração da Casa do Lambert para transformá-la em Museu do Imigrante Italiano;

 

Ampliação do Quadro de funcionários burocrático e braçal.

 

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Aquisição de materiais para a manutenção da Secretaria, da Usina de Triagem e Compostagem de Lixo e do viveiro de mudas;

 

Aquisição de um veículo automotor;

 

Aquisição de equipamentos para melhoria da qualidade dos serviços;

 

Aquisição de uma linha telefônica;

 

Aquisição de máquinas pesadas;

 

Construção do Centro de vivências na Reserva Municipal de São Lourenço;

 

Desapropriação de terreno para instalação das Usinas de Triagem e Compostagem de Lixo para a Sede do Município e para os Distritos;

 

Construção das Usinas de Triagem e Compostagem de Lixo para atender a Sede do Município e para atendimento aos Distritos;

 

Construção de fossas e estações de tratamento de dejetos humanos na sede do município;

 

Ampliação do Viveiro para a produção de mudas para ajardinamento e reflorestamento;

 

Recuperação e proteção de encostas na Sede do Município;

 

Reflorestamento de áreas degradadas e desmatadas;

 

Serviços topográficos para a Reserva Municipal de São Lourenço;

 

Ampliação do Quadro de Pessoal.

 

XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Aquisição de equipamentos a serviço da Secretaria;

 

Construção e equipamento de Postos de Fiscalização.