A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, compreendendo:
I - As metas e prioridades da
administração pública municipal (anexo I);
II
- As
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
III
- Diretrizes específicas para elaboração das Propostas Orçamentárias dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Entidades da Administração direta
e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
IV
- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições gerais.
Artigo 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será
elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165,
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e na Lei
Federal 4.320/ 64, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para o exercício de 1999, observadas as determinadas contidas
nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 1998.
§ 1º A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada
observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do
exercício anterior, bem como a previsão da receita municipal para o ano de
1999.
§
2º O repasse
mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
artigos 47 e 50 da Lei Federal 4.320/ 64.
Artigo 4º No projeto de Lei Orçamentária anual as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes de 1998.
Artigo 5º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, os orçamentos do Município, em sua execução, poderão ser atualizados
de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I – Com obras e serviços, assim como
outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a
participação dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação da União
e dos Estados, exceto por autorização específica e anteriormente concedida por
Lei.
II
- Pelo
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Artigo 8º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 1999 incorporados a Proposta Orçamentária do Município
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro
Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Artigo 9º A programação dos investimentos para 1999 não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de convênios específicos.
Parágrafo único - As despesas com pagamentos de
salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridades sobre as ações
de expansão dos serviços públicos.
Artigo 10 O orçamento destinará, no município para as despesas com
investimentos, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente, deduzidas aquelas oriundas
de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único - A inclusão de programa no
Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:
a)
pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras
esferas de governo ou de operações de crédito;
b)
desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até
o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;
c)
pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o
exercício.
Artigo 11 No Projeto de Lei Orçamentária para
Parágrafo único - A programação de novos
investimentos observará as seguintes condições:
a)
viabilidade técnica;
b)
viabilidade econômica;
c)
viabilidade financeira;
d)
compatibilidade ambiental.
Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a designar ate 10% (dez
por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências
constitucionais do Estado e da União a Reserva de Contingência.
Parágrafo único - A dotação consignada para reserva
de contingência será movimentada por ato do Executivo.
Artigo 13 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio
administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto
nos art. 9º, parágrafo único e art. 15 desta Lei.
II
- As despesas
de capital observarão o disposto nos art. 9º, art. 10 e art. 11, respeitadas as
disponibilidades para este tipo de despesa.
Artigo 14 As propostas para concessão de qualquer vantagem de
aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no exercício de
1999 deverão apresentar as justificativas e os critérios a serem utilizados,
bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para
atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos delas decorrentes.
Artigo 15 As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão
ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas
correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos
decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo único - Respeitado o limite de despesa
previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão
observados:
a)
o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de
Carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
b)
a realizações de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a
IV da Constituição Federal;
c) a adoção de mecanismos destinados
à modernização administrativa.
Artigo 16 Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também,
o resultado financeiro das alterações na legislação tributária, incremento ou diminuição
nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências
positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 1999.
§ 1º As alterações na Legislação
Tributária Municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto
Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, taxas de Limpeza
Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser
enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimentos do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária
anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a
estimativa de recursos para o ano de 1999 e a evolução da receita nos últimos
03 (três) anos.
Artigo 17 Os recursos provenientes de convênios, contratos e
prestação de serviços repassados pela Administração Municipal deverão ter sua
aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da
contratual principal.
Artigo 18 No caso de criação de entidades autárquicas,
fundacionais e empresas municipais, as Leis próprias citarão as normas legais
de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada,
observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa
municipal, o disposto neste artigo refere-se somente os programas de
investimentos.
Artigo 19 Caso o Projeto de Lei Orçamentária anual de 1999
não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Artigo 20 O Executivo Municipal publicará os quadros de
detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria
econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade, nos seguintes
casos:
I - Até 31 de janeiro de 1999, caso a
Lei do Orçamento seja publicada até 31 de dezembro de 1998.
II
- Até 30
(trinta) dias após a publicação do Orçamento, correndo a hipótese prevista no
art. 19 desta Lei.
Artigo
Artigo 22 Fica garantida a participação de Associações
representativas nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.
§ 1º A participação de que trata o “caput” deste artigo,
se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembléia
Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do
Orçamento.
§ 2º A proposta orçamentária incluirá
os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento.
Artigo 23 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de:
Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Agricultura.
Artigo 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 Revogam-se outras disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, 17 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999
INVESTIMENTOS
E INVERSÕES FINANCEIRAS
I
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Término da construção da nova Sede da Prefeitura
Municipal;
Aquisição
de equipamentos para aparelhamento de diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
Construção
e Ampliação de redes de iluminação pública nas localidades de Santo Antônio do
Canaã, Várzea Alegre, São João de Petrópolis, Vinte e Cinco de Julho, Alto
Santa Maria, Sede do Município e Alto Caldeirão;
Implantação
do sistema de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais;
Instalação
de Repetidoras de TVs;
Aquisição
de veículos a serviço da Administração;
Ampliação
e reforma do almoxarifado Municipal;
Construção
de Postos de Correio no Município;
Instalação
Central Telefônica (PABX);
Implantação
do Sistema de Processamento de Dados.
II
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Construção
e Ampliação de prédios escolares para o funcionamento do ensino pré-escolar,
ensino fundamental e ensino médio;
Restauração
de prédios para instalação da Casa da Cultura na Sede;
Equipamentos
para a Casa da Cultura;
Construção
de quadras para prática de Educação Física nas Escolas do Município;
Desapropriação
de terreno para a construção de Escolas;
Aquisição
de prédios a serviço da Educação e Cultura;
Aquisição
de veículos a serviço da Secretaria;
Aquisição
de equipamentos, móveis e eletrodomésticos para a rede escolar do Município;
Restauração
de prédios escolares.
III
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Equipamentos
para a Casa de Solidariedade;
Construção
de Sede para funcionar Grupos de Terceira Idade;
Construção
da Casa da Solidariedade;
Implantação
de duas Creches Rurais;
Projetos
de geração de emprego e renda;
Projetos
de Enfrentamento à Pobreza;
Projeto
de atendimento a população carcerária e famílias vítimas da violência;
Ampliação
e reforma da Creche “Nonna Cizela”;
Aquisição
de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
IV
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Construção,
ampliação e reforma de Unidades de Saúde na Sede e no interior;
Aquisição
de veículos a serviço da Saúde;
Aquisição
de ambulância a serviço da Saúde;
Aquisição
de equipamentos para as Unidades de Saúde do Município;
Aquisição
de Gabinetes Dentários;
Construção
da Capela Mortuária na Sede.
V
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Desapropriação de terreno a serviço da Secretaria
de Agricultura;
Aquisição de veículos e maquinários agrícolas;
Aquisição de implementos agrícolas;
Eletrificação rural;
Telefonia rural;
Construção de Centro de Treinamento;
Aquisição de equipamentos para equipar o centro de
Treinamento;
Construção de Viveiro Municipal para produção de
mudas;
Reestruturação da Feira Livre do produtor;
Reestruturação da área destinada à exposição
agropecuária no Parque de Exposições e Eventos;
Construção de depósitos Comunitários de embalagens
de agrotóxicos nos Distritos;
Assistência Técnica e Extensão Rural aos
agricultores familiares;
Aquisição de equipamentos necessários para o
funcionamento da Secretaria de Agricultura.
VI
– SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Desapropriação
de terreno para construção de casas populares;
Aquisição
de prédios a serviço da Secretaria;
Pavimentação
de ruas e avenidas na Sede e nos Distritos;
Aquisição
de moto a serviço da Secretaria;
Ampliação
e reforma do Cemitério da Sede e dos Distritos;
Instalação
de hidrantes nas ruas e avenidas da Sede do Município;
Construção
da Rede de esgoto sanitário e pluvial na Sede e nos Distritos;
Construção
de galerias, estradas e pontes na Sede e nos Distritos;
Aquisição
de veículos e maquinários a serviço da Secretaria;
Construção
de Casas Populares na Sede e nos Distritos.
VII
- SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES
Desapropriação
de terreno a serviço da Secretaria;
Construção
de abrigo de passageiros na Sede e nos Distritos;
Aquisição
de computadores e equipamento a serviço da Secretaria;
Aquisição
de um veículo a serviço da Secretaria;
Reforma
e melhoramento do Terminal Rodoviário;
Obras
na Praça Duque de Caxias para reordenamento do estacionamento de veículos;
Aquisição
de ferramentas para Oficina Mecânica desta Municipalidade.
VIII
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Equipamentos
para práticas de esportes;
Desapropriação
de terreno para construção de praça de esportes;
Construção
de Quadra de Esportes na Sede e nos Distritos;
Construção
de praças de lazer;
Ampliação
e reforma do Estádio Municipal;
Iluminação
do Estádio Municipal;
Reforma
do Ginásio Municipal de Esportes;
Aquisição
de equipamentos para o Estádio e Ginásio Municipal;
Aquisição
de computadores e equipamentos a serviço da Secretaria;
Reforma
do campo e construção de vestiários e alambrado nos campos de São João de
Petrópolis e 25 de Julho.
IX
– SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Aquisição
e prédios a serviço do Turismo;
Construção
de um Mirante no Vale do Canaã;
Aquisição
de equipamentos para serviço da Secretaria;
Construção
de Parques e Jardins na Sede e nos Distritos;
Construção
do Portal na entrada da Cidade;
Desapropriação
de terreno para construção de Hotéis e Centro de Convenções;
Aquisição
de um veículo;
Construção
de calçadas;
Colocação
de placas informativas;
Desapropriação
e restauração da Casa do Lambert para transformá-la em Museu do Imigrante
Italiano;
Ampliação
do Quadro de funcionários burocrático e braçal.
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Aquisição
de materiais para a manutenção da Secretaria, da Usina de Triagem e Compostagem
de Lixo e do viveiro de mudas;
Aquisição
de um veículo automotor;
Aquisição
de equipamentos para melhoria da qualidade dos serviços;
Aquisição
de uma linha telefônica;
Aquisição
de máquinas pesadas;
Construção
do Centro de vivências na Reserva Municipal de São Lourenço;
Desapropriação
de terreno para instalação das Usinas de Triagem e Compostagem de Lixo para a
Sede do Município e para os Distritos;
Construção
das Usinas de Triagem e Compostagem de Lixo para atender a Sede do Município e
para atendimento aos Distritos;
Construção
de fossas e estações de tratamento de dejetos humanos na sede do município;
Ampliação
do Viveiro para a produção de mudas para ajardinamento e reflorestamento;
Recuperação
e proteção de encostas na Sede do Município;
Reflorestamento
de áreas degradadas e desmatadas;
Serviços
topográficos para a Reserva Municipal de São Lourenço;
Ampliação
do Quadro de Pessoal.
XI
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Aquisição
de equipamentos a serviço da Secretaria;
Construção
e equipamento de Postos de Fiscalização.