A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte
LEI:
Artigo 1º Fica concedido para o exercício de 1998, um desconto de mais 20% (vinte por cento) no valor do IPTU para pagamento em cota única, sendo que este incidirá sobre o valor líquido constante dos carnês de pagamento, uma vez que os valores impressos já contêm um desconto de 20% (vinte por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento) o abatimento para pagamento em cota única, com prazo para pagamento até o dia 31 de maio de 1998.
Artigo 2º Para pagamento parcelado em até 03 (três) vezes,
fica mantido o desconto de 20% (vinte por cento), consignado no carnê de
pagamento.
Artigo 3º Aos contribuintes que até a data da entrada em vigor desta
Lei, já tiverem
efetuado o pagamento do IPTU em cota única, fica assegurada a restituição do
valor correspondente a os 20% (vinte por cento) de desconto a
mais, concedidos no artigo 1º, desde que
solicitem na Tesouraria da Municipalidade, apresentando os comprovantes de
pagamento.
Artigo 4º Ficam as agências bancárias do
município de Santa Teresa autorizadas a efetuarem o desconto previsto no artigo
1º desta Lei,
para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 17 de março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.