PAULO NUNES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Os parágrafo 5° e 6° do
art. 95 da Lei n° 1.014 de 27.06.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 95 ...
§ 5º O pagamento da gratificação
aos servidores ativos e inativos será efetuado na folha de pagamento
correspondente ao mês do respectivo aniversário.
§ 6º Quanto aos
pensionistas, observada a forma de pagamento prevista no parágrafo anterior,
tomar-se-á por base o mês do aniversário de nascimento do servidor falecido.
Artigo 2º O artigo 96 da
supra referida Lei passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido dos
incisos I e II.
Artigo 96 Para o pagamento
da Gratificação de Natal prevista no “caput” do artigo anterior, atendidas as
normas dos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, observar-se-á:
I - Na ocorrência de aumento
da remuneração após o pagamento da Gratificação, o beneficiário terá o direito
ao complemento, tendo por base a remuneração do mês de dezembro, mês em que
será feito o acerto correspondente;
II - Se a exoneração ou
demissão do servidor ocorrer antes do recebimento do benefício, ser-lhe-á paga
a Gratificação proporcionalmente ao n mero de meses de efetivo exercício, com
base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Artigo 3º Aos servidores
públicos municipais ativos e inativos, aniversariantes nos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 1997, o pagamento da Gratificação Natalina dar-se-á
com a folha de pagamento de maio de 1997, com base na remuneração de maio de
1997.
Parágrafo único - O mesmo
critério aplica-se aos pensionistas de servidor falecido, cujo natalício ocorra
no período mencionado neste artigo.
Artigo 4º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário,
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 01 de Agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.