O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 10 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro de 1990, modificado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°, acrescido do Parágrafo 2° passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes, bem como os preços correntes de mercado.
§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do poder Executivo, até o limite de variação do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) no período, ou de outro índice oficial de atualização que vier a substituí-lo.
§ 2º No caso de terrenos, que os critérios de avaliação possam conduzir a resultados inadequados os injustos, poderá ser efetuada avaliação especial que será submetida a apreciação do Prefeito Municipal.”
Artigo 2º Em consonância como Artigo 10 da Lei nº 1.030/90 de 18 de Dezembro de 1990, fica atualizada a Planta Genérica de Valores de Terrenos constantes da referida Lei e introduz-se modificações conforme tabela abaixo:
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
LOTEAMENTO JARDIM DA MONTANHA |
200 |
LOTEAMENTO VALE DO CANAÃ |
200 |
Artigo 3º O Artigo 248 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro 1990 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 248 O Valor Base para cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno será igual a 1,5 (hum e meio) Valor de Referência, conformidade com a tabela do anexo X a esta Lei.”
Artigo 4º O Artigo 249 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro de passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 249 Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os seguintes:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE VR |
CASA/SOBRADO |
20 |
APARTAMENTO |
29 |
TELHEIRO |
10 |
GALPÃO |
15 |
INDÚSTRIA |
15 |
LOJA |
28 |
ESPECIAL |
29 |
Artigo 5º Considera-se integrada a presente Lei a Tabela do Anexo I que a acompanha.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1997,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 19 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.