LEI Nº 1211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ATUALIZA O VALOR BASE PARA CÁLCULO DO VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DE TERRENOS, VALORES DE METRO QUADRADO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS, CONSTANTES DA LEI N° 1.003/90 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA (CTM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Artigo 10 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro de 1990, modificado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°, acrescido do Parágrafo 2° passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 10 Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes, bem como os preços correntes de mercado.

 

§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do poder Executivo, até o limite de variação do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) no período, ou de outro índice oficial de atualização que vier a substituí-lo.

 

§ 2º No caso de terrenos, que os critérios de avaliação possam conduzir a resultados inadequados os injustos, poderá ser efetuada avaliação especial que será submetida a apreciação do Prefeito Municipal.”

 

Artigo 2º Em consonância como Artigo 10 da Lei nº 1.030/90 de 18 de Dezembro de 1990, fica atualizada a Planta Genérica de Valores de Terrenos constantes da referida Lei e introduz-se modificações conforme tabela abaixo:

 

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

LOTEAMENTO JARDIM DA MONTANHA

200

LOTEAMENTO VALE DO CANAÃ

200

 

Artigo 3º O Artigo 248 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro 1990 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 248 O Valor Base para cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno será igual a 1,5 (hum e meio) Valor de Referência, conformidade com a tabela do anexo X a esta Lei.”

 

Artigo 4º O Artigo 249 da Lei n° 1.003/90 de 18 de Dezembro de passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 249 Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os seguintes:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE VR

CASA/SOBRADO

20

APARTAMENTO

29

TELHEIRO

10

GALPÃO

15

INDÚSTRIA

15

LOJA

28

ESPECIAL

29

 

 

Artigo 5º Considera-se integrada a presente Lei a Tabela do Anexo I que a acompanha.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 19 de dezembro de 1996.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.