LEI Nº 1210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N° 1.030/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica extinta a Sub-Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, constante dos Artigos 5° e 7° da Lei Municipal n° 1.082 de 19/02/93.

 

Parágrafo único - Fica extinto o cargo de provimento em Comissão de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC-2, constante do Anexo III da Lei Municipal n° 1.030/91, bem como suas atribuições, que são as constantes do artigo 36 da Lei Municipal no 1.030/91.

 

Artigo 2º Fica criada e incluída na Lei Municipal n° 1.030/91, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão Ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, em conjunto com as secretarias afins:

 

a) implantação da Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

b) participação no planejamento das políticas públicas do Município;

c) elaboração do Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;

d) coordenação das ações das Secretarias afins relativas ao Meio Ambiente;

e) controle, monitoramente e avaliação dos recursos naturais do Município;

f) controle, monitoramente das atividades produtivas e dos prestadores de serviço quanto ao potencial ou efetivamente degradadores do Meio Ambiente;

g) manifestação, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, assim como a determinação da realização de estudos prévios de impacto ambiental;

h) promoção da Educação Ambiental;

i) promoção do Ecoturismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

j) articulação com organismos federais, estaduais, Municipais e organizações não governamentais - ONGs, para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais ou não;

k) execução de outras atividades correlatas atribuídas pela administração;

l) apoio às ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

m) proposição de criar e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os Planos de Manejo;

n) elaboração de diretrizes ambientais para o desenvolvimento de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação e atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

o) coordenação das atividades de coleta seletiva, reciclagem e compostagem de lixo urbano;

p) execução de projetos de paisagismo, manutenção de jardins e áreas verdes, assim como a coordenação da elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, e promoção de sua avaliação e adequação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

q) promoção das medidas administrativas e requisição das medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do Meio Ambiente;

r) atuação em caráter permanente, na recuperação na área de recursos ambientais degradados;

s) fiscalização das atividades produtivas e comerciais de prestação de serviço e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo Particular;

t) exercício do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente;

u) atuação no apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

v) emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

w) implantação de viveiros municipais com plantas nativas para serem distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;

x) promoção da agricultura Orgânica em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;

y) elaboração de projetos ambientais.

 

Artigo 4º Fica criado e incluído no anexo II da Lei Municipal n° 1.030/91, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC-1, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único - As atribuições do cargo de Secretario Municipal de Meio Ambiente são as constantes do artigo 3° desta lei, bem como as atribuições do artigo 47 da Lei Municipal n° 1.030/91.

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através das seguintes áreas.

 

I - Área de Educação Ambiental e Relações com a comunidade.

 

II - Área de Qualidade Ambiental.

 

SECÃO I

DA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

 

Artigo 6º As atividades da Área de Educação Ambiental e relações com a com a comunidade são as seguintes:

 

a) promoção da Educação Ambiental

b) promoção do Ecoturismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo

c) elaboração de projetos ambientais

d) executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Artigo 7º Atividades da Área de Qualidade Ambiental são as seguintes:

 

a) controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;

b) controle, monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quanto ao potencial ou efetivamente degradadores do meio Ambiente;

c) manifestação, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, assim como a determinação da realização de estudos prévios de impacto ambiental;

d) articulação com organismos federais, municipais e organizações não governamentais - ONGs, para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais ou não;

e) proposição de criar e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os planos de Manejo;

f) coordenação das atividades de coleta seletiva, reciclagem e compostagem de lixo urbano;

g) execução de projetos de paisagismo, manutenção de jardins e áreas verdes, assim como a coordenação da elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, e promoção de sua avaliação e adequação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

h) promoção das medidas administrativas e requisição das medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio Ambiente;

i) atuação em caráter permanente, na reparação na área de recursos ambientais degradados;

j) fiscalização das atividades produtivas e comerciais de prestação de serviço e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

k) exercício do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio Ambiente;

l) atuação no apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

m) emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

n) implantação de viveiros municipais com plantas nativas para serem distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;

o) promoção da agricultura Orgânica em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;

p) executar mitras atividades correlatas.

 

Artigo 8º Ficam criadas as funções de confiança necessárias à implantação desta Lei, Encarregado da Área de Educação e Ambiental e relações com a comunidade e Encarregado da Área de Qualidade Ambiental, referência FC-1, que serão incluídas no Anexo III da Lei Municipal n° 1.030/91.

 

Artigo 9º São responsabilidades comuns aos Encarregados de Áreas de Trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 7° e 8° da presente Lei e ainda as constantes no artigo 48 da Lei Municipal nº 1.030/91.

 

Artigo 10 O artigo 34 da Lei Municipal n° 1.030/91, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 34 A Secretaria Municipal de Agricultura executará suas atividades através da seguinte Sub Secretaria:

 

I - Sub Secretaria Municipal de Apoio Agropecuário.

 

Artigo 11 A redação do artigo 35, J e 43, I, H da Lei Municipal n° 1.030/91, passa a vigorar com a seguinte redação: ao seu final: “em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente”.

 

Artigo 12 Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.030/91 de 10/10/9 1, o quantitativo de Agente Operacional - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, referência CC-3 de 06 (seis) para 15 (quinze).

 

Artigo 13 Fica alterado o Anexo I - a que se refere o parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal n° 1.030/91, com a representação gráfica que é parte integrante desta Lei.

 

Artigo 14 Os anexos II e III da Lei Municipal n° 1.030/91 passam a ter a seguinte composição, que são parte integrantes desta Lei.

 

Artigo 15 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento vigente do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta lei, respeitados os limites já consignados em dotações próprias.

 

Artigo 16 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 19 de dezembro de 1996.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II - A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.030/91

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(em conformidade com o art. 13)

 

DENOMINAÇÃO DO

CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

11

CC-1

1.095,69

Um em cada Secretaria

Procurador Jurídico

01

CC-1

1.095,69

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

01

CC-1

1.095,69

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento

01

CC-2

794,77

Gabinete do Prefeito

Tesoureiro

01

CC-2

794,77

Secretaria Municipal de Finanças

Sub-Secretario Municipal

04

CC-2

794,77

Um em cada Sub-Secretaria

Agente Operacional

15

CC-3

462,00

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Coordenador de Treinamento

01

CC-4

317,96

Secretaria Municipal de Ação Social

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 48 DA LEI Nº 1.030/91

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

(em conformidade com o art. 13)

 

 

DENOMINAÇÃO DA

FUNÇÃO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

15

FC-1

180,00

Um em cada Área

Encarregado de Serviço Militar

01

FC-2

90,00

PMST/JSM*

Encarregado de Emissão de Carteira de trabalho

01

FC-2

90,00

PMST/MTPS*

Encarregado do INCRA

01

FC-2

90,00

PMST/MARA/INCRA

Encarregado de Turma

 

FC-3

45,00

Um em cada Turma de Trabalho

 

(*) JSM - Junta de Serviço Militar

MTPS - Ministério do Trabalho

MARA/INCRA - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária