O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica extinta a Sub-Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, constante dos Artigos 5° e 7° da Lei Municipal n° 1.082 de 19/02/93.
Parágrafo único - Fica extinto o cargo de provimento em Comissão de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC-2, constante do Anexo III da Lei Municipal n° 1.030/91, bem como suas atribuições, que são as constantes do artigo 36 da Lei Municipal no 1.030/91.
Artigo 2º Fica criada e incluída na Lei Municipal n° 1.030/91, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão Ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, em conjunto com as secretarias afins:
a) implantação da Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;
b) participação no planejamento das políticas públicas do Município;
c) elaboração do Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;
d) coordenação das ações das Secretarias afins relativas ao Meio Ambiente;
e) controle, monitoramente e avaliação dos recursos naturais do Município;
f) controle, monitoramente das atividades produtivas e dos prestadores de serviço quanto ao potencial ou efetivamente degradadores do Meio Ambiente;
g) manifestação, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, assim como a determinação da realização de estudos prévios de impacto ambiental;
h) promoção da Educação Ambiental;
i) promoção do Ecoturismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
j) articulação com organismos federais, estaduais, Municipais e organizações não governamentais - ONGs, para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais ou não;
k) execução de outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
l) apoio às ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
m) proposição de criar e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os Planos de Manejo;
n) elaboração de diretrizes ambientais para o desenvolvimento de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação e atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
o) coordenação das atividades de coleta seletiva, reciclagem e compostagem de lixo urbano;
p) execução de projetos de paisagismo, manutenção de jardins e áreas verdes, assim como a coordenação da elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, e promoção de sua avaliação e adequação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) promoção das medidas administrativas e requisição das medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do Meio Ambiente;
r) atuação em caráter permanente, na recuperação na área de recursos ambientais degradados;
s) fiscalização das atividades produtivas e comerciais de prestação de serviço e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo Particular;
t) exercício do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente;
u) atuação no apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
v) emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
w) implantação de viveiros municipais com plantas nativas para serem distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;
x) promoção da agricultura Orgânica em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;
y) elaboração de projetos ambientais.
Artigo 4º Fica criado e incluído no anexo II da Lei Municipal n° 1.030/91, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC-1, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - As atribuições do cargo de Secretario Municipal de Meio Ambiente são as constantes do artigo 3° desta lei, bem como as atribuições do artigo 47 da Lei Municipal n° 1.030/91.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através das seguintes áreas.
I - Área de Educação Ambiental e Relações com a comunidade.
II - Área de Qualidade Ambiental.
SECÃO I
DA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E RELAÇÕES
COM A COMUNIDADE
Artigo 6º As atividades da Área de Educação Ambiental e relações com a com a comunidade são as seguintes:
a) promoção da Educação Ambiental
b) promoção do Ecoturismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo
c) elaboração de projetos ambientais
d) executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo 7º Atividades da Área de Qualidade Ambiental são as seguintes:
a) controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;
b) controle, monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quanto ao potencial ou efetivamente degradadores do meio Ambiente;
c) manifestação, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, assim como a determinação da realização de estudos prévios de impacto ambiental;
d) articulação com organismos federais, municipais e organizações não governamentais - ONGs, para execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais ou não;
e) proposição de criar e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os planos de Manejo;
f) coordenação das atividades de coleta seletiva, reciclagem e compostagem de lixo urbano;
g) execução de projetos de paisagismo, manutenção de jardins e áreas verdes, assim como a coordenação da elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, e promoção de sua avaliação e adequação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
h) promoção das medidas administrativas e requisição das medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio Ambiente;
i) atuação em caráter permanente, na reparação na área de recursos ambientais degradados;
j) fiscalização das atividades produtivas e comerciais de prestação de serviço e uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
k) exercício do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio Ambiente;
l) atuação no apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
m) emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) implantação de viveiros municipais com plantas nativas para serem distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;
o) promoção da agricultura Orgânica em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura;
p) executar mitras atividades correlatas.
Artigo 8º Ficam criadas as funções de confiança necessárias à implantação desta Lei, Encarregado da Área de Educação e Ambiental e relações com a comunidade e Encarregado da Área de Qualidade Ambiental, referência FC-1, que serão incluídas no Anexo III da Lei Municipal n° 1.030/91.
Artigo 9º São responsabilidades comuns aos Encarregados de Áreas de Trabalho
instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 7° e 8°
da presente Lei e ainda as constantes no artigo 48 da Lei Municipal nº
1.030/91.
Artigo 10 O artigo 34 da Lei Municipal n° 1.030/91, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
I - Sub Secretaria Municipal de Apoio
Agropecuário.
Artigo
Artigo 12 Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.030/91 de 10/10/9 1, o quantitativo
de Agente Operacional - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
referência CC-3 de 06 (seis) para 15 (quinze).
Artigo 13 Fica alterado o Anexo I - a que se refere o parágrafo único do artigo 12
da Lei Municipal n° 1.030/91, com a representação gráfica que é parte
integrante desta Lei.
Artigo 14 Os anexos II e III da Lei Municipal n° 1.030/91 passam a ter a seguinte
composição, que são parte integrantes desta Lei.
Artigo 15 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento vigente do
município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da
implantação desta lei, respeitados os limites já consignados em dotações
próprias.
Artigo 16 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará
em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 19 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO II - A QUE SE REFERE O
PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.030/91
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(em conformidade com o art. 13)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário
Municipal |
11 |
CC-1 |
1.095,69 |
Um em cada Secretaria |
Procurador
Jurídico |
01 |
CC-1 |
1.095,69 |
Procuradoria
Jurídica |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
1.095,69 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
de Planejamento |
01 |
CC-2 |
794,77 |
Gabinete
do Prefeito |
Tesoureiro |
01 |
CC-2 |
794,77 |
Secretaria Municipal de Finanças |
Sub-Secretario
Municipal |
04 |
CC-2 |
794,77 |
Um em cada
Sub-Secretaria |
Agente
Operacional |
15 |
CC-3 |
462,00 |
Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos |
Coordenador
de Treinamento |
01 |
CC-4 |
317,96 |
Secretaria Municipal de Ação Social |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O
ARTIGO 48 DA LEI Nº 1.030/91
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(em conformidade com o art. 13)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado
de Área |
15 |
FC-1 |
180,00 |
Um em
cada Área |
Encarregado
de Serviço Militar |
01 |
FC-2 |
90,00 |
PMST/JSM* |
Encarregado
de Emissão de Carteira de trabalho |
01 |
FC-2 |
90,00 |
PMST/MTPS* |
Encarregado do INCRA |
01 |
FC-2 |
90,00 |
PMST/MARA/INCRA |
Encarregado
de Turma |
|
FC-3 |
45,00 |
Um |
(*)
JSM - Junta de Serviço Militar MTPS - Ministério do Trabalho MARA/INCRA - Ministério de
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária |