A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Localização e Funcionamento, pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar de seu funcionamento, toda empresa de médio porte que venha a se instalar no Município de Santa Teresa.
Parágrafo único – Entende-se as por empresa de médio porte, para os efeitos desta Lei, toda empresa que tiver no mínimo 10 (dez) empregados.
Artigo 2º Este Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 07 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.