A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 1.126, de 08/03/94, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo
“B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 14,84% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 4,98% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 22,99% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de
fornecimento do IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e
Indústria - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;
Artigo 2º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, em vigor
a partir de 1º de Janeiro de 1996, e revoga as demais
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.161, de 13/12/94.
Sala Augusto Ruschi, em 07 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.