LEI Nº 1183, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.126, DE 08/03/94, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 1.126, de 08/03/94, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 31 a 50 KWh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 51 a 70 KWh/mês: 2,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 71 a 100 KWh/mês: 5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 101 a 150 KWh/mês: 6,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 151 a 200 KWh/mês: 6,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 201 a 300 KWh/mês: 8,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 301 a 400 KWh/mês: 9,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 401 a 500 KWh/mês: 12,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- Acima de 500 KWh/mês: 14,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 4,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 51 a 70 KWh/mês: 4,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 71 a 100 KWh/mês: 8,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 101 a 150 KWh/mês: 9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 151 a 200 KWh/mês: 9,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 201 a 300 KWh/mês: 12,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 301 a 400 KWh/mês: 14,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 401 a 500 KWh/mês: 17,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- Acima de 500 KWh/mês: 22,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 KWh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

 

d) Classe Comercial, Serviços e Indústria - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 KWh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

Artigo 2º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1996, e revoga as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.161, de 13/12/94.

 

Sala Augusto Ruschi, em 07 de novembro de 1995.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.