LEI Nº 1161, DE 13 DE DEZemBRO DE 1994

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI 1.126 DE 08 DE MARÇO DE 94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 1.126 de 08 de Março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 31 a 50 KWh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 51 a 70 KWh/mês: 2,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 71 a 100 KWh/mês: 3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 101 a 150 KWh/mês: 3,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 151 a 200 KWh/mês: 3,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 201 a 300 KWh/mês: 4,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 301 a 400 KWh/mês: 4,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 401 a 500 KWh/mês: 4,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- Acima de 500 KWh/mês: 4,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 30 KWh/mês: 3,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 51 a 70 KWh/mês: 4,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 71 a 100 KWh/mês: 4,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 101 a 150 KWh/mês: 4,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 151 a 200 KWh/mês: 5,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 201 a 300 KWh/mês: 5,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 301 a 400 KWh/mês: 5,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- De 401 a 500 KWh/mês: 5,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

- Acima de 500 KWh/mês: 5,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 KWh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

- Até 1.000 KWh/mês: 64,573% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

 

- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh

 

Artigo 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de l995, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 13 de dezembro de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.