ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI 1.126 DE 08 DE MARÇO
DE 94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Parágrafo 1º do
Artigo 4º, da Lei nº 1.126 de 08 de Março de 1994, passa a ter a seguinte
redação:
a) Classe Residencial - Grupo
“B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês:
1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 4,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês:
3,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 5,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
c) Classe Residencial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês:
21,52% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento do IP expressa em
MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês:
64,573% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento do IP expressa em
MWh
Artigo 2º
Esta lei entra em vigor a partir de 1º
de Janeiro de l995, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.