LEI Nº 1157, DE 29 DE novemBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERcício DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1995, obedecerá aas seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1994, considerando-lhe a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargo terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências, sua manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e a orçará a preço de maio de 1994.

 

Parágrafo único - Poderá ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Artigo 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (Um) ano, com outras esferas do Governo e entidade privadas para desenvolvimento de programas prioritário nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência Social, Industria, Comércio e Serviços, Habitação e Urbanismo e Transporte, com ou sem ônus para o Município.

 

Artigo 5º As despesas com pessoal da Administração Direta ou da Indireta ficam limitadas a 65% (Sessenta e cinco por cento) das receitas atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Transitórias da C.F.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas.

 

- Salários;

 

- Obrigações Patronais.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade de Administração Direta, Autarquia e Fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo.

 

Artigo 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fim lucrativo, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Agricultura.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de conta serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar de 30 (Trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 7º O Orçamento Anual, obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Artigo 8º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 29 de novembro de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 


 

ANEXO I - ART. 3º

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:

 

* Implantação do sistema de Previdência e Assistência dos servidores Municipais.

* Informatização dos órgãos da Prefeitura Municipal.

* Aquisição de Central Telefônica (PABX).

* Aquisição de equipamentos para aparelhamento de órgãos da Prefeitura Municipal.

 

OUTROS PROJETOS

 

* Construção e ampliação de redes de iluminação pública nas localidades: Santo Antônio do Canaã, São João de Petrópolis, São Roque, Várzea Alegre, Santa Julia, Vinte Cinco de Julho, São Jacinto e Sede.

* Aquisição de veículos a serviço da administração.

* Ampliação do Almoxarifado Municipal.

* Obras do Poder Legislativo.

* Construção de prédios para funcionamento de Postos de Correio no Município.

* Instalações de repetidoras de TV.

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:

 

* Desapropriação de terreno para construção de escolas.

* Aquisição de Prédios a serviços da educação e cultura.

* Construção e ampliação de prédios escolares para funcionamento do ensino da Educação Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

* Construção de quadras para práticas de Educação Física nas escolas no Município.

* Aquisição de ônibus a serviço de Transportes Escolar.

* Aquisição de equipamentos para a rede escolar do Município: Televisão, Vídeo Casset, Geladeira, Freezer, Fogão, Mesas, armários, Cadeiras, Carteiras, Estantes, Máquinas de Escrever e de Calcular, Liquidificador.

* Restauração do Prédio para instalação da Casa da Cultura na Sede.

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

* Aquisição de equipamentos para as Creches da Sede e de São Roque: Geladeira, Fogão, Freezer, Liquidificador, Mesas, Cadeiras, Máquinas de Escrever e de Calcular, Prateleiras e Estantes.

* Desapropriação de terreno a serviço da Ação Social.

* Aquisição de prédio a serviço da Ação Social.

 

IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE:

 

* Desapropriação de terreno para construção de Unidade Sanitária.

* Aquisição de prédios a serviço da saúde.

* Ampliação das unidades de saúde na Sede e do interior.

* Aquisição de Ambulâncias a serviço da Sede e do interior.

* Aquisição de Funerária.

* Aquisição de equipamentos para as unidades de saúde da Sede e dos Distritos do Município.

* Aquisição de Gabinetes Dentários para o atendimento da Sede e do interior

 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA:

 

* Aquisição de 01 (Um) Trator com os implementos agrícolas.

* Aquisição de maquinários agrícolas, compreendendo semeadeiras e adubadeiras.

* Desapropriação de terreno para construção do Horto-Florestal na Sede do Município.

* Aquisição de uma Pá Carregadeira.

 

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:

 

* Desapropriação de terreno para construção de Casas Populares na Sede e nos Distritos.

* Aquisição de Prédios a serviço da Secretaria.

* Abertura e pavimentação de vias e ruas na Sede e nos Distritos.

* Aquisição de 01 (Um) veículos coletor de lixo.

* Aquisição de 01 (Um) carro pipa.

* Ampliação do cemitério da Sede e de São Roque.

* Construção e ampliação da rede de iluminação pública na Sede e nos Distritos.

* Eletrificação Rural nos Distritos do Município.

* Construção de Praças e Jardim na Sede e nos Distritos.

* Construção do Portal de Entrada da cidade da estrada que liga Fundão a Santa Teresa.

* Construção do Parque Municipal de Exposição e eventos na Sede do Município.

* Construção do Matadouro Público na Sede do Município, São Roque e Santo Antônio do Canaã.

* Instalação de Hidrantes em ruas e avenidas na Sede do Município.

* Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial na Sede do Município e nos Distritos.

* Construção de galerias, estradas e pontes no Distrito da Sede e do interior.

* Calçamento de ruas e avenidas da Sede e nos Distritos.

* Aquisição de veículos e maquinários.

 

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE:

 

* Desapropriação de terreno a serviço do transporte rodoviário.

* Aquisição de prédios a serviço do transporte rodoviário.

* Construção de abrigos de passageiros na Sede e nos Distritos.

 

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES:

 

* Construção de quadras de esportes na Sede e nos Distritos do Interior.

* Construção do Ginásio de Esporte em São Roque.

* Equipamentos para a prática de esporte e ginástica na Sede e nos Distritos.

* Iluminação do Estádio Municipal de Santa Teresa e do Estádio da Associação Beneficente e Cultural de São Roque.

 

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:

 

* Desapropriação de terreno para construção de Hotel e Centro de Convenções de Santa Teresa, na Sede do Município.

* Aquisição de prédios a serviço ao turismo na Sede do Município.

* Construção de mirantes no Vale do Canaã do Vale Tabocas.