A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica regulamentada a concessão dos adicionais de
insalubridade periculosidade ou penosidade aos servidores públicos do Município
de Santa Teresa-ES, por força do disposto no artigo
101 da Lei Municipal nº 1.014/91, em atendimento aos princípios
estabelecidos nos artigos 99 e 100 da citada
Lei e, tomando por base as condições disciplinadas na legislação trabalhista
federal, uma vez observadas as peculiaridades locais.
§ 1º O Prefeito Municipal,
com amparo no art. 60, incisos IX e XV da Lei Orgânica do Município,
providenciará junto ao Ministério do Trabalho a realização de vistoria e
inspeção com a finalidade de disciplinar a concessão e os percentuais de
gratificação para os servidores da Prefeitura em operações ou locais
considerados insalubres, perigosos ou penosos.
§ 2º O Prefeito Municipal,
com amparo no artigo 60, incisos III e VI, expedirá Decreto estabelecendo os
critérios para a concessão e pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade
ou penosidade aos servidores da Prefeitura, em observância ao laudo pericial
emitido pelo Ministério, às normas pertinentes da legislação federal, bem como
aos dispositivos da legislação municipal.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 19 de abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.