LEI Nº 1133, DE 19 DE ABRIL DE 1994

 

REGULAMENTA O ART. 101, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.0114/93, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica regulamentada a concessão dos adicionais de insalubridade periculosidade ou penosidade aos servidores públicos do Município de Santa Teresa-ES, por força do disposto no artigo 101 da Lei Municipal nº 1.014/91, em atendimento aos princípios estabelecidos nos artigos 99 e 100 da citada Lei e, tomando por base as condições disciplinadas na legislação trabalhista federal, uma vez observadas as peculiaridades locais.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, com amparo no art. 60, incisos IX e XV da Lei Orgânica do Município, providenciará junto ao Ministério do Trabalho a realização de vistoria e inspeção com a finalidade de disciplinar a concessão e os percentuais de gratificação para os servidores da Prefeitura em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

 

§ 2º O Prefeito Municipal, com amparo no artigo 60, incisos III e VI, expedirá Decreto estabelecendo os critérios para a concessão e pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade aos servidores da Prefeitura, em observância ao laudo pericial emitido pelo Ministério, às normas pertinentes da legislação federal, bem como aos dispositivos da legislação municipal.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 19 de abril de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.