LEI Nº 1112, DE 16 DE novembro DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁrIAS PARA O EXERcícios DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e a execução ebcederá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Artigo A elaboração de proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1993, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modoficações na legislação tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargo terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferência, sua manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o Artigo 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.

 

Artigo O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e a orçará a preço de maio de 1993.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não alencados desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Artigo O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas do Governo e entidade privadas para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência Social, Indústria, Comércio e Serviço, Habitação e Urbanismo e Transporte, com ou sem ônus para o Município:

 

Artigo As despesas com pessoal da Administração Direta ou da Indireta ficam a 65% (Sessenta e cinco por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Transitórias da C.F.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

 

- Salários;

 

- Obrigações Patronais

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflancionários, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título; pelo órgão ou entidade da Administração Direta Autárquica e Funções só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obdecido o limite fixado no caput deste artigo.

 

Artigo 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fim lucrativo, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Assistência Social e Agricultura.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestações de conta serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores Orçamentários, tomando-se por base a variação acumulada do IGP verificada no período de 1º de Setembro de 1993 a 1º de Janeiro de 1994.

 

Artigo 8º O Orçamento Anual, obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclisive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Artigo 9º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 16 de Novembro de 1993.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.