DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁrIAS PARA O EXERcícios DE 1994 E
DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração Direta e a execução ebcederá
as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2º A elaboração de proposta orçamentária do Município
para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
§ 1º O montante das
despesas não poderá ser superior as das receitas.
§ 2º As unidades
orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de maio de 1993, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das
receitas serão feitas a preço de maio de 1993, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modoficações na
legislação tributária.
§ 4º Os projetos em fase
de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço
da dívida e de encargo terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará
25% (Vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante dos impostos,
compreendida a proveniente de transferência, sua manutenção e desenvolvimento
do ensino conforme determina o Artigo 212 da Constituição Federal.
§ 7º Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de crédito autorizados
pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.
Artigo 3º O Poder Executivo,
tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das
prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e a orçará a
preço de maio de 1993.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos
programas não alencados desde que financiados com
recursos de outras esferas do Governo.
Artigo 4º O Poder Executivo
poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas
do Governo e entidade privadas para desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência
Social, Indústria, Comércio e Serviço, Habitação e Urbanismo e Transporte, com
ou sem ônus para o Município:
Artigo 5º As despesas com pessoal da Administração Direta
ou da Indireta ficam a 65% (Sessenta e cinco por cento) das receitas correntes
atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Transitórias da C.F.
§ 1º Entende-se como
receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das
receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da
Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido
para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da
Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais
§ 3º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflancionários, a criação de cargos ou a alteração da estrutura
de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título; pelo órgão
ou entidade da Administração Direta Autárquica e Funções só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas até o final do exercício, obdecido o limite
fixado no caput deste artigo.
Artigo 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fim lucrativo, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação,
Assistência Social e Agricultura.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação
apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para
prestações de conta serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação, não podendo ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do
exercício.
§ 3º Fica vedada a
concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores Orçamentários,
tomando-se por base a variação acumulada do IGP verificada no período de 1º de
Setembro de
Artigo 8º O Orçamento
Anual, obedecerá a estrutura organizacional aprovada
por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclisive fundações instituídas e
mantidas pelo Município.
Artigo 9º As operações de
crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício.
Artigo 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 16 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.