LEI Nº 1074, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DIsPÕe SObRE A CRIAÇãO, ORGANIZAÇão E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAs.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 211, da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Parágrafo Único do artigo 180 da Constituição do Estado do Espírito Santo, do artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa, do Parágrafo Único do artigo 18 da Lei Estadual n° 4.135, de 28/07/88, da Lei Estadual n° 4.475, de 28/11/90, das Resolução n° 54/91 e na 60/91, do Conselho Estadual de Educação (CEE-ES).

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão do Município, tem por finalidade planejar, orientar, disciplinar atividades e identificar problemas e propor soluções no Ensino Público, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 

DRS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual da Educação do Espírito Santo (CEE), através da Resolução CEE n° 60/91, da 23/12/91, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera federal, compete especificamente:

 

I - Assistir o Poder Executivo na elaboração do Plano municipal de Educação, bem como acompanhar a sua execução, que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos estadual e nacional de desenvolvimento educacional;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Santa Teresa;

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com as organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, formular o seu Regime Interno;

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticas referentes ao mesmo;

 

X – Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI - Sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) a fixação dos recursos previstos na legislação nacional;

b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do Plano Municipal.

 

XII - Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de Conselhos de Escolas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação absorverá o Conselho Municipal da Cultura, que fica criado por esta Lei, cabendo-lhe a formulação e o planejamento de política cultural do Município.

 

§ 1º As competências, a estrutura, a organização e demais normas o/ou atividades do Conselho Municipal de Cultura de Santa Teresa serão definidas e detalhadas no seu Regimento Interno.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de data da sanção da presente Lei.

 

CAPÍTULO V

 

DA COPIPOSIÇÃO

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativos do grau e modalidades de ensino oferecidas no Município de Senta Teresa-ES, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II - O Chefe do Sub-núcleo Regional de Educação;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino;

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal, eleito por seus pares;

 

V - 01 (um) representante dos diretores de escolas municipais, ou municipalizadas, eleito por seus pares;

 

VI - 01 (um) professar em função de docência, eleito por seus pares;

 

VII - 01 (um) representante dos especialistas em educação, em exercício na unidade escolar ou no Sub-núcleo, eleito por seus pares;

 

VIII - 01 (um) representante dos estudantis indicado em assembléia, pele organização estudantil, em observância ao disposto na letra “c” do artigo 4° da Resolução CEE n° 60/91, de 23/12/91;

 

IX - 01 (um) representante dos estudantes dos estabelecimentos de ensino particular, indicado pela organização estudantil específica;

 

X - 01 (um) profissional da área de saúde do Município;

 

XI - 01 (um) profissional da área social da Prefeitura.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito municipal.

 

Artigo 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos pelo seu Plenário, em votação secreta por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os membros do Conselho, eleitos para a Presidência e Vice-Presidência serão investidos nos cargos por nomeação do Prefeito municipal.

 

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.

 

Artigo 7º As funções de Conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse social, e o seu exercício, terão prioridades sobre o de qualquer cargo público de que sejam titularas os seus membros.

 

CAPÍTULO VI

 

DO MANDATO

 

Artigo 8º O mandato dos Membros do Conselho municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os membros indicados pelo Governo municipal poderão ser demitidos “ad nutum”.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito municipal nomeará suplentes aos membros efetivos para cada vaga específica.

 

Artigo 9º O cargo dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que represente no Conselho.

 

CAPÍTULO VII

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e designar um servidor municipal, pertencente ao sistema municipal de ensino, para atender, também as atribuições de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação, quando convocado pelo Presidente.

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 07 (sete) membros do Conselho.

 

§ 1º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação e Cultura presidirá na ausência do Presidente e do Vice-Presidente as sessões do Conselho.

 

Artigo 13 As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Parágrafo único - Não havendo número na primeira convocação o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e no máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Artigo 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Prefeito municipal, após publicação em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo único - Dependem de homologação do Prefeito Municipal:

 

I - As deliberações;

 

II - Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

III - Outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 15 Publicada a presente Lei, as entidades representativas previstas no artigo 5°, terão a prazo do até 30 (trinta) dias para indicarem os seus representantes ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 16 O inicio dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia letivo no calendário escolar.

 

Artigo 17 O Conselho Municipal da Educação deverá ter o Regimento Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato, o qual será submetido à aprovação do Conselho Estadual da Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 18 Pelo comparecimento às sessões plenárias os conselheiros terão abanados seus pontos, nas repartições públicas.

 

Artigo 19 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim trimestral o relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documento oficial, contando deliberações, pereceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Artigo 20 Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Santa Teresa são constituídos de:

 

I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

 

II - Doações, legados e outras rendas.

 

Artigo 21 A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive das aplicações dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

 

Artigo 22 A organizaçso e o funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Educação de Santa Teresa, bem como outras normas e/ou atividades serão disciplinados no seu Regimento Interno.

 

Artigo 23 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta da dotação orçamentária própria, constante do Orçamento anual do Município, a partir do exercício de 1993.

 

Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 01 de dezembro de 1992.

 

CESAR  ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.