A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de
Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 211, da
Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do
Parágrafo Único do artigo 180 da Constituição do Estado do Espírito Santo, do
artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa, do Parágrafo Único do
artigo 18 da Lei Estadual n° 4.135, de 28/07/88, da Lei Estadual n° 4.475, de
28/11/90, das Resolução n° 54/91 e na 60/91, do
Conselho Estadual de Educação (CEE-ES).
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão do
Município, tem por finalidade planejar, orientar, disciplinar atividades e
identificar problemas e propor soluções no Ensino Público, exercendo as funções
normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
CAPÍTULO
III
DRS
COMPETÊNCIAS
Artigo 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o
cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual da Educação do Espírito Santo (CEE), através
da Resolução CEE n° 60/91, da 23/12/91, no âmbito de sua competência, bem como
pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera federal, compete
especificamente:
I - Assistir o Poder
Executivo na elaboração do Plano municipal de Educação, bem como acompanhar a
sua execução, que deverá seguir diretrizes e metas
básicas dos planos estadual e nacional de desenvolvimento educacional;
II - Zelar pelo cumprimento
das diretrizes e bases da Educação fixadas pela legislação federal e estadual e
pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação
Federal e Estadual;
III - Propor ou adotar
modificações e medidas que visem a expansão e a
melhoria da qualidade do ensino público no Município de Santa Teresa;
IV - Emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam
submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas
interessadas;
V - Acompanhar a aplicação
dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino;
VI - Manter intercâmbio com
os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal
e com as organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação
no Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo;
VII - Elaborar e, quando
necessário, formular o seu Regime Interno;
VIII - Promover e divulgar
estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticas
referentes ao mesmo;
X – Propor à Secretaria
Municipal de Educação modificações à presente Lei,
naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis
especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - Sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases
de elaboração e tramitação das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Municipal, visando:
a) a fixação dos recursos
previstos na legislação nacional;
b) o enquadramento das
dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do Plano Municipal.
XII - Estimular a
participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais
do Município, bem como a organização de Conselhos de Escolas.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação absorverá o
Conselho Municipal da Cultura, que fica criado por esta Lei, cabendo-lhe a
formulação e o planejamento de política cultural do Município.
§ 1º As competências, a
estrutura, a organização e demais normas o/ou atividades do Conselho Municipal
de Cultura de Santa Teresa serão definidas e detalhadas no seu Regimento
Interno.
§ 2º O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de data da sanção da presente Lei.
CAPÍTULO
V
DA
COPIPOSIÇÃO
Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11
(onze) membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativos do
grau e modalidades de ensino oferecidas no Município de Senta
Teresa-ES, observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal
de Educação e Cultura;
II - O Chefe do Sub-núcleo Regional de Educação;
III - 01 (um) representante
dos pais de alunos da rede municipal de ensino;
IV - 01 (um) representante
da Câmara Municipal, eleito por seus pares;
V - 01 (um) representante
dos diretores de escolas municipais, ou municipalizadas, eleito por seus pares;
VI - 01 (um) professar em
função de docência, eleito por seus pares;
VII - 01 (um) representante
dos especialistas em educação, em exercício na unidade escolar ou no Sub-núcleo, eleito por seus pares;
VIII - 01 (um) representante
dos estudantis indicado em assembléia, pele organização estudantil, em
observância ao disposto na letra “c” do artigo 4° da Resolução CEE n° 60/91, de
23/12/91;
IX - 01 (um) representante
dos estudantes dos estabelecimentos de ensino particular, indicado pela
organização estudantil específica;
X - 01 (um) profissional da
área de saúde do Município;
XI - 01 (um) profissional da
área social da Prefeitura.
§ 1º A cada membro efetivo
corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
Prefeito municipal.
Artigo 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Educação serão eleitos pelo seu Plenário, em votação secreta por
um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva.
§ 1º Os membros do
Conselho, eleitos para a Presidência e Vice-Presidência serão investidos nos
cargos por nomeação do Prefeito municipal.
§ 2º O Vice-Presidente do
Conselho responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.
Artigo 7º As funções de Conselheiros do Conselho Municipal
de Educação serão consideradas de relevante interesse social, e o seu
exercício, terão prioridades sobre o de qualquer cargo público de que sejam
titularas os seus membros.
CAPÍTULO VI
DO
MANDATO
Artigo 8º O mandato dos Membros do Conselho municipal de
Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma
vez consecutiva.
§ 1º Os membros indicados
pelo Governo municipal poderão ser demitidos “ad nutum”.
§ 2º Ocorrendo impedimento
legal ou afastamento do membro titular assumirá o seu suplente para completar o
mandato.
§ 3º A fim de assegurar
continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de
impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o
Prefeito municipal nomeará suplentes aos membros efetivos para cada vaga
específica.
Artigo 9º O cargo dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes
casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada
por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no
período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija
licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime
comum ou responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à
categoria que represente no Conselho.
CAPÍTULO
VII
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em
Sessão do Plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida
Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e designar
um servidor municipal, pertencente ao sistema municipal de ensino, para
atender, também as atribuições de Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Educação, quando convocado pelo Presidente.
Artigo 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo 07 (sete) membros do Conselho.
§ 1º Caberá ao Presidente do
Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto
de desempate.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação e Cultura presidirá na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente as sessões do Conselho.
Artigo 13 As reuniões do Conselho Municipal de Educação
serão convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço
de seus membros efetivos.
Parágrafo único - Não
havendo número na primeira convocação o Presidente convocará nova reunião, que
se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e no máximo de 72
(setenta e duas) horas.
Artigo 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando homologadas
pelo Prefeito municipal, após publicação em veículo de comunicação designado
pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - Dependem
de homologação do Prefeito Municipal:
I - As deliberações;
II - Os pareceres
definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou
serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
III - Outros atos previstos
em Lei ou Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15 Publicada a presente Lei, as entidades
representativas previstas no artigo 5°, terão a prazo do até 30 (trinta) dias
para indicarem os seus representantes ao Prefeito Municipal.
Artigo
16 O inicio dos trabalhos do colegiado se dará anualmente,
no primeiro dia letivo no calendário escolar.
Artigo 17 O Conselho Municipal da Educação deverá ter o
Regimento Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da posse do primeiro mandato, o qual será submetido à aprovação
do Conselho Estadual da Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Artigo 18 Pelo comparecimento às sessões plenárias os
conselheiros terão abanados seus pontos, nas repartições públicas.
Artigo 19 O Conselho Municipal de Educação divulgará em
boletim trimestral o relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará
documento oficial, contando deliberações, pereceres e outros atos aprovados no
exercício.
Artigo 20 Os recursos do Conselho Municipal de Educação de
Santa Teresa são constituídos de:
I - Contribuições do
Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - Doações, legados e
outras rendas.
Artigo
Artigo
Artigo 23 As despesas decorrentes das instalações e
manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão à conta da dotação
orçamentária própria, constante do Orçamento anual do Município, a partir do
exercício de 1993.
Artigo 24 Esta Lei entrará
em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 01 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.