LEI Nº 1071, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992

 

INSTITUI O cóDico DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este Código institui as medidas de policia administrativa, de competência do Município de Santa Teresa, em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público e os munícipes.

 

Artigo 2º Ao Prefeito Municipal e aos Funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis do policia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Artigo 3º Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, submetidas a normas estatuídas neste Código, devem em quaisquer circunstâncias, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas atividades funcionais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de poder de policia.

 

Artigo 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO II

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sano punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades seguintes:

 

I  Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal vigente;

 

VI - Cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento.

 

Artigo 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicara em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Artigo 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios cabíveis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que cativam com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, e, lavrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.

 

Artigo 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As duas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Artigo 10 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único – Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Artigo 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 12 No caso de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Artigo 13 A devolução do material apreendido só ser feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão transporto e depósito do mesmo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 30 (trinta) dias. Caso esta material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, dentro dos critérios previstas no Decreto-Lei n° 2.300/78, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas o despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso de coisas apreendidas, tratando-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para retirada ou reclamação será de 24 (vinte e quatro) horas, findo esse prazo, caso a mercadoria ainda se encontre própria para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social, e, no caso de deteriorização, deverá ser totalmente inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Artigo 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infração as normas prescritas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei civil;

 

II - Os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Artigo 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que praticar ou der causa a coação.

 

CAPÍTULO III

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 16 Verificando-se infração à lei ou regulamentar municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não poderá exceder a 03 (tr8e) dias e será fixado pelo agente no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo auto de infração.

 

Artigo 17 A notificação será feita em formulário destacável do bloco, em modelo a ser aprovado em regulamento. No bloco ficará a cópia e carbono, com o ciente do notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, de se recusar a explicitar que tomou ciência de notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim Justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a ação fiscal, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Artigo 18 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e endereço do infrator;

 

III - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

IV - O dispositivo legal infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - A assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 19 O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às normas contidas neste Código e/ou de outras leis, decretos a regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Artigo 20 Dará motivo à lavratura do Auto de infração qualquer violação das normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito Municipal ou de qualquer funcionário municipal a quem tenha sido delegada este competência.

 

§ 1º São autoridades competentes para lavratura do Auto de Infração os fiscais lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º São autoridades competentes para confirmar o Auto de Infração e proferir decisões administrativas, o Prefeito municipal e/ou Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Artigo 21 Nos casos em que se constata perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração e, se necessário o embargo de atividades e/ou a interdição do estabelecimento, independentemente de notificação preliminar.

 

Artigo 22 Os Autos de Infrações obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com o regulamento e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - Relatório completo do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;

 

IV - O nome completo do infrator, seu endereço e sua atividade;

 

V - O dispositivo legal infringido;

 

VI - A assinatura de quem a lavrou bem como a do infrator.

 

Parágrafo único - As omissões ou incorreções não constituem motivo de nulidade do Auto de Infração, desde que conste dos mesmos, elementos suficientes para caracterizar a infração e a identidade do infrator e seu enquadramento nas penalidades cabíveis.

 

Artigo 23 No caso do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração ser tal averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo único - A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do Auto de Infração; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Artigo 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com AR (aviso de recebimento).

 

CAPÍTULO V

 

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Artigo 25 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa a contar do dia seguinte ao do recebimento da 2ª (segunda via) do Auto da Infração.

 

§ 1º A defesa será feita por meio de requerimento competente, facultando-se a juntada de documentos.

 

§ 2º Não caberá defesa contra Notificação Preliminar.

 

Artigo 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar outro auto de infração contra o infrator pelos mesmos motivos que derem origem à lavratura do primeiro.

 

Artigo 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo de 03 (três) dias.

 

Artigo 28 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos no prazo de 10 (dez) dias.

 

TÍTULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Artigo 29 É de competência da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente a o bem-ester de população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Artigo 30 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - A higiene das habitações coletivas;

 

III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V - O controle da poluição ambiental;

 

VI - O controle da água e do sistema de alimentação de dejetos;

 

VII - A higiene nas piscinas públicas;

 

VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água.

 

Artigo 31 A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas e solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único - A Prefeitura municipal de Santa Teresa tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de sua competência caso contrário, solicitará as providências a autoridades competentes.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 32 A Prefeitura Municipal de Santa Teresa deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar e proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município.

 

Parágrafo único – Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.

 

Artigo 33 O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais a estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para e sua proteção.

 

Parágrafo único - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Artigo 34 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causada por substâncias de qualquer ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - Cria ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudique a fauna e/ou a flora;

 

III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;

 

IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativos e outras finalidades úteis à comunidade.

 

Artigo 35 A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - Controlar novos pontos de poluição ambiental;

 

II - Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e situações do meio-ambiente;

 

Artigo 36 A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou de decorrente instalação ou ampliação de atividades.

 

Parágrafo único - O proprietário de edificações destinadas a instalações de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a legislação Estadual vigente, deverá submeter o projeto a exame prévio à aprovação municipal à Secretaria Estadual de Assuntos do Meio-Ambiente (SEAMA).

 

Artigo 37 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que pela natureza dos produtos, pela matéria-prima utilizada, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Artigo 38 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, além de outras penalidades previstas em lei, serão aplicadas as seguintes penas:

 

I - Multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFM/ST (Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa);

 

II - Interdição das atividades, observadas as legislações Estadual e Federal vigentes;

 

III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES - ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Artigo 39 A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular o reflorestamento preferencialmente com espécies vegetais nativas.

 

Artigo 40 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem autorização expressa da Prefeitura.

 

Artigo 41 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes ou anúncios, nem a fixação de cabos ou rios, sem a autorização da Prefeitura,

 

Artigo 42 No sentido de evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas tais como:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, 7 m (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.

 

Artigo 43 Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural, que possuem reconhecido valor em termos de preservação ambiental e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular, devendo neste caso, a Prefeitura tomar as medidas necessárias no sentido de viabilizar e criação da área de proteção ambiental.

 

Artigo 44 Nas infrações de dispositivos contidos neste capitulo aplicar-se-á a seguinte multa:

 

I - Aos artigos 41 e 42, 10 (dez) UFM/ST (Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa).

 

CAPÍTULO IV

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 45 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa ou por concessão.

 

Artigo 46 É terminantemente proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os raios dos logradouros públicos.

 

Artigo 47 Ê proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos.

 

Artigo 48 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Artigo 49 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido;

 

I - O escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer matérias que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar os vizinhos ou transeuntes;

 

V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem e queda dos referidos materiais nos logradouros.

 

Artigo 50 É proibido lançar nas vias, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, rios e canais, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, sub-produto da indústria alimentícia ou não, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como qualquer substância que possa viciar ou alterar o meio ambiente.

 

Artigo 51 Para impedir a queda de detritos ou de matérias sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão ser dotados de lonas ou qualquer outro meio necessário para proteger a carga.

 

Artigo 52 É proibido riscar, colar cartazes, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos.

 

Artigo 53 É proibido obstruir, com materiais de qualquer natureza, rios e vias públicas, bem como reduzir sua vazão.

 

Artigo 54 É proibido lavar e/ou reparar veículos nas vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Artigo 55 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 05 (cinco) UFM/ST.

 

CAPÍTULO V

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Artigo 56 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Artigo 57 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livre de matos, lixos e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem aos seus respectivos proprietários.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para a sua extinção.

 

Artigo 58 A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública;

 

§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, aos restos de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos de jardins e quintais, será de responsabilidade dos proprietários e inquilinos.

 

§ 3º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposições finais ou locais apropriados, atendendo os critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelos órgãos públicos competentes.

 

Artigo 59 A Prefeitura poderá executar mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagens e aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; podará, ainda, declarar insalubre todas as construções ou habitações que não atendam as exigências necessárias ao tocante higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Artigo 60 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Artigo 61 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Parágrafo único - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Artigo 62 As fossas, depósitos de lixo, estrumadeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados e jusante das fontes de abastecimento de água.

 

Artigo 63 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e que consta do plano municipal de obras.

 

Artigo 64 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa Correspondente ao valor de 20 (vinte) UFM/ST.

 

Artigo 65 A utilização de biocida na agricultura poderá ser proibida pela administração pública municipal, desde que fique comprovado que os níveis de contaminação atingirem os limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do município.

 

CAPÍTUL0 VI

 

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 66 A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o consumo e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único – Considera-se como gêneros alimentícios, para efeito deste código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem excetuados os medicamentos.

 

Artigo 67 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não isentará o infrator do pagamento de multas e cumprimento das demais penalidades que a pessoa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias agravantes do fato, a interdição ou e cassação da licença para funcionamento da fábrica ou do estabelecimento comercial.

 

Artigo 68 Toda a água que seja usada na manipulação ou preparo de alimentos, deverá ser comprovadamente pura.

 

Artigo 69 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Artigo 70 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso.

 

II - Terem carrinhos ou bancas apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV – Manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais propensos à contaminação dos produtos.

 

Artigo 71 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados de aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

§ 1º Os recipientes usados para a venda e conservação desses alimentos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

§ 2º As frituras deverão manter uma temperatura média de 50° C, até o consumo final.

 

Artigo 72 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além das demais penalidades, será aplicada a multa correspondente a de 01 (uma) a 30 (trinta) UFM/ST, que será graduada pela autoridade julgadora de acordo com a gravidade do tato.

 

CAPÍTULO VI

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIENTOS

 

Artigo 73 A Prefeitura Municipal de Santa Teresa exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene na forma de exposição de alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.

 

Artigo 74 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e piso revestido de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Artigo 75 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, e utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou utilizados apenas uma vez;

 

III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim como os vasilhames para condimentos deverão ser do tipo que permite a sua utilização sem que seja necessário retirar a tampa;

 

IV - As louças e talheres deverão ser guardados com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - As cozinhas e copas terão paredes até 2,00 m (dois metros) e pisos revestidos de material impermeável, lavável, lisa e resistente;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendidos e inutilizados os materiais que estiverem danificados;

 

VII - Haverá sanitários independentes para homens e mulheres.

 

Artigo 76 Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes exigências para sua instalação e funcionamento:

 

1 - Serem providos de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Artigo 77 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados;

 

Artigo 78  Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosa;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertas;

 

VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

 

VIII – É expressamente proibido:

 

a) instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizarem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;

b) construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e outros estabelecimentos congêneres, se alvará ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

c) impedir, retardar ou dificultar e aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias;

d) reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à  execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;

e) opor-se à exigência de provas imunológicas ou sua execução pelas autoridades sanitárias;

f) obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

g) aviar receitas em desacordo com e prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

h) aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam diretamente o consumidor.

i) fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda dependa de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

j) retirar ou aplicar sangue, proceder a operação de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PISCINAS

 

Artigo 79 As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os seguintes preceitos de higiene:

 

I - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água;

 

II - Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente;

 

XII - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios, tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina;

 

IV - A limpeza deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina;

 

V - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares;

 

VI - Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;

 

VII - No trajeto entre a piscina e o chuveiro será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.

 

Artigo 80 Os freqüentadores das piscinas de clube desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Artigo 81 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem disciplina, segurança e pelos casos de emergência;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura de Santa Teresa atestado da autoridade sanitária responsável pela análise.

 

Parágrafo único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Artigo 82 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UFM/ST.

 

TÍTULO III

 

DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPITULO I

 

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

 

Artigo 83 A Prefeitura Municipal de Senta Teresa exercera, em cooperação com os poderes do Estado, as funções da policia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Artigo 84 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversões e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Artigo 85 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção de ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, após as 22:00 hs (vinte e duas horas), sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento em caso de reincidência.

 

Artigo 86 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 hs (vinte e duas horas);

 

III - As propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após as 22:00 hs (vinte e duas horas);

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os apitos ou silvas de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 hs (vinte e duas horas).

 

Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sineta, ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de bombeiros e Policia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Artigo 87 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 10 (dez) UFM/ST.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Artigo 88 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias e logradouros públicos até em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Artigo 89 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento por parte da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º Excetuem-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção do edifício, de higiene e precedida de vistoria pela autoridade competente.

 

Artigo 90 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas demais legislações pertinentes:

 

I - As salas de entrada das casas de espetáculos, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA”, à distancia e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados renovação de ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitarem-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuir bebedouros de água filtrada.

 

Parágrafo único - É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Artigo 91 Nas casas de diversões de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

Artigo 92 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares, destinados às autoridades municipais encarregadas da fiscalização.

 

Artigo 93 Os programas enunciados deverão ser integralmente cumpridas, devendo também iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, ou cancelamento do espetáculo, o espectador deverá receber e devolução da quantia integral paga pela entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

 

Artigo 94 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado a em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou estádio esportivo.

 

Artigo 95 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidade e escolas.

 

Artigo 96 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir entre as duas, mais do que a indispensável comunicação de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem depender de utilização do local destinado ao público.

 

Artigo 97 Para o funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - No interior das cabines não deverá existir maior número de películas da que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechados e que não sejam abertos por mais tempo do que o necessário para a execução do serviço.

 

Artigo 98 Salvo em caso de projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionem em pavimentos térreos obedecerão as seguintes exigências:

 

I - Em caso de prédio com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio.

 

II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais ou de serviços.

 

Artigo 99 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura Municipal de Sente Teresa.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior e 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e, havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poder estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego de vizinhança.

 

§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público após devidamente vistoriados pelas autoridades municipais competentes.

 

Artigo 100 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito no valor de até 05 (cinco) UFM/ST, para garantir o pagamento de eventuais despesas com limpeza de recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único - O valor do depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, será descontado do mesmo as despesas com tais serviços.

 

Artigo 101 Na localização de estabelecimento de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Artigo 102 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFM/ST.

 

CAPÍTULO III

 

DOS LOCAIS DE CULTOS

 

Artigo 103 São proibidas algazarras no interior e exterior dos templos que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Artigo 104 Os templos e casas de cultos, freqüentados pelo público, deverão ser conservados limpos e arejados.

 

Artigo 105 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM/ST.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Artigo 106 Trânsito público, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Artigo 107 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios/estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais determinarem.

 

Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Artigo 108 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga o permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 05 hs (cinco) horas.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertência, a uma distancia conveniente.

 

Artigo 109 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se masseira pré-moldada mediante licença.

 

Artigo 110 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - Conduzir animais bravios sem as devidas precauções;

 

III - Atirar às vias ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Santa Teresa indicará as vias que será permitida a condução de boiado, tropas, etc.

 

Artigo 111 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, vilas e povoados, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para o transporte individual.

 

Artigo 112 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito de um modo geral e indicação de logradouro.

 

Artigo 113 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Artigo 114 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser em logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas, nas vias públicas urbanas;

 

V - Conduzir ou manter animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Manter aparelhos de ar refrigerados ou similares, com goteiras caindo sobre a via pública.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Artigo 115 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 05 (cinco) UFM/ST.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Artigo 116 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas do Município.

 

§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito municipal.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto no parágrafo anterior, deverá ser retirado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive de manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Artigo 117 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas:

 

a) nos locais de concentração urbana;

b) com distância inferior a 200 m de habitações, estradas vicinais, rodoviárias municipais ou estaduais e Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc., em porões e no interior das habitações.

 

Artigo 118 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

 

Artigo 119 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para as mesmas.

 

Artigo 120 Na infração dos artigos 116, 117 a 118, será aplicada, a multa correspondente e 05 (cinco) UFM/ST e 10 (dez) UFM/ST na infração do artigo 119.

 

CAPÍTULO VI

 

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 121 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados previamente pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o pagamento dos danos por acaso ocorridos à via pública;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Artigo 122 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Artigo 123 Os postes telegráficos, de iluminação pública e outros, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser instalados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições de respectiva instalação.

 

Artigo 124 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.

 

Artigo 125 As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Ao apresentarem bom aspecto quanto à sua estruturação ou dentro da padronização;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Artigo 126 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, até máximo de 50% (cinqüenta por cento) do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura dos pedestres.

 

Artigo 127 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade.

 

Parágrafo único - Dependerá também de aprovação o local escolhido para fixação do monumento.

 

Artigo 128 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM/ST.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Artigo 129 Na defesa do interesse público, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, fiscalizará em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de materiais inflamáveis e explosivos.

 

Artigo 130 Para efeito desta Lei, são considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleo em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto da inflamabilidade seja acima de 135°C (cento trinta e cinco graus centígrados).

 

Artigo 131 Considera-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Os fulminantes, Cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas;

 

Artigo 131 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias infamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à  construção e a segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse o volume de venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da habitação mais próxima e a uma distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas. Somente em casa de distâncias superiores ao que se refere este parágrafo é que será permitido o depósito de maior quantidade.

 

§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Artigo 133 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Artigo 134 É expressamente proibida:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos exclusivos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Artigo 135 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba, irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Artigo 136 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFM/ST.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS

 

Artigo 137 Dependerá da licença da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, e exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observadas as disposições previstas neste Código.

 

Artigo 138 A licença será processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do sole ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o acaso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário no caso da não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com as respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100,00 e (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfil de terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da administração, os documentos indicados nas alíneas “c” e d” do parágrafo anterior.

 

Artigo 139 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa poderá fazer as exigências e restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Será interditada, a qualquer momento, pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano vida ou propriedade.

 

Artigo 140 Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 500 m (quinhentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial a rocha atender também ao interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de ruas ou qualquer outra via pública.

 

§ 2º A licença concedida nos termos do parágrafo anterior será a titulo precário a revogável a qualquer época conforme a conveniência do interesse público.

 

Artigo 141 O desmonte da pedreira pode ser feito a frio e/ou a fogo.

 

Artigo 142 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivos dos tipos mencionados na licença;

 

II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma distância amima de 100 m (cem metros).

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Artigo 143 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Artigo 144 A instalação de olarias nas áreas urbanas e da expansão urbana do Município de Santa Teresa, deverá obedecer às seguintes condições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou o aterro das cavidades, medida que o barro for sendo retirado.

 

Artigo 145 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreira com o intuito de proteger propriedades particulares, publicas ou evitar a obstrução de galerias de água.

 

Artigo 146 É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do Município de Santa Teresa:

 

I - A jusante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;

 

II - Quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de poças de água estagnada;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Artigo 147 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta na multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UFM/ST.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Artigo 148 Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

Artigo 149 As propriedades urbanas bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do que dispõe o Artigo 568 do Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 150 O município reconstruirá ou consertará os muros ou passeios que forem danificados em função de alteraç5o das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

 

Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das Ruas.

 

Artigo 151 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas alinhados com as vias públicas.

 

Artigo 152 Será aplicada a multa no valor correspondente a 10 (dez) UFM/ST., a todos aqueles que:

 

I – Negar-se a atender e intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais é arrendatário;

 

II - Fizer muros ou cercas em desacordo com as normas desta Lei;

 

III - Danificar, por qualquer meio, muros ou cercas existentes em logradouros públicos.

 

CAPÍTULO X

 

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Artigo 153 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende  de licença da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, sujeitando ao pagamento da taxa respectiva pelo interessado.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se também na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, foram visíveis dos lugares públicos.

 

Artigo 154 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à licença prévia da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, precedida do pagamento da taxa respectiva.

 

Artigo 155 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independentemente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programes e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área da passeio público.

 

Artigo 156 Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crianças ou instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Artigo 157 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto.

 

Artigo 158 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Artigo 159 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura.

 

Artigo 160 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, serão apreendidas e retiradas pela Prefeitura.

 

Artigo 161 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa Correspondente ao valor de 10 (dez) UFM/ST.

 

TÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

 

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIQ E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Artigo 162 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município de Senta Teresa, sem prévia licença, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos, rigorosa observância das disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O raso de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente exercer sua atividade.

 

Artigo 163 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 37 desta Lei.

 

Artigo 164 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame de local aera conferir as condições da higiene e segurança exigidas por esta Lei.

 

Artigo 165 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Licença pare Localização e Funcionamento, em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta a exigir.

 

Artigo 166 Para mudança de local de estabelecimento comercial, Industrial ou de serviço, deverá ser solicitada nova licença ao município, que deverá efetuar nova vistoria no novo estabelecimento.

 

Artigo 167 A licença para localização e funcionamento poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da segurança, do bem-estar ou do sossego público;

 

III - Por ordem judicial.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não tenha sido licenciado.

 

SEÇÃO II

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Artigo 168 O exercício de comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pala Prefeitura

Municipal de Santa Teresa, mediante requerimento do interessado.

 

Artigo 169 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nesta Lei, bem como as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

Artigo 170 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia reprográfica de um documento de identidade do interessado;

 

III - Especificação da mercadoria e ser comercializada.

 

Artigo 171 Da licença concedida deverá constar os seguintes elementos:

 

I - Número da inscrição;

 

II - Endereço do comerciante ou responsável;

 

III - Denominação, razão social ou nome da pessoa com cuja responsabilidade funcionar o comércio ambulante.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exército ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, além da multa.

 

§ 3º Em caso de mercadoria restituível, a devolução será feita depois de regularizada a situação do respectivo vendedor ambulante e, pagas pelo mesmo, a multa e taxas a que estiver sujeito.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Artigo 172 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura.

 

Artigo 173 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 10 (dez) UFM/ST:

 

CAPÍTULO II

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTASELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Artigo 174 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município de Santa Teresa, obedecerão às prescrições do regulamento desta Lei, cuja desobediência implicará a aplicação da multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFM/ST:

 

TÍTULO V

 

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Artigo 175 Cabe à Prefeitura Municipal de Santa Teresa, a administração dos cemitérios públicos e prover sobre a política mortuária.

 

Artigo 176 De cemitérios instituídos por iniciativa privada a de ordem religiosa ficam submetidos à Política Mortuária da Prefeitura, no que se refere a escrituração, a numeração, exumação e demais fatos e ela relacionados.

 

Artigo 177 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, mesmo seria cercados por muros, com altura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

Parágrafo único - A construção de cemitérios particulares dependerá sempre de prévia autorização da Prefeitura municipal de Santa Teresa.

 

Artigo 178 O nível de cemitérios com relação aos cursos d’água, vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Artigo 179 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisito:

 

I - Domínio de área;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade responsável.

 

§ 1º Em caso da falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos dos cadáveres sepultados em carneiros ou jazigos temporários, que na época da exumação, não tenha sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossário do cemitério.

 

Artigo 180 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 (sete) haras às 18:00 (dezoito) horas.

 

Artigo 181 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas por corredores de circulação com 0,50cm (cinqüenta centímetros), no sentido da largura das áreas de sepultamento e 0,80 cm (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o menor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Artigo 182 No recinto do cemitério ou em relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurada absoluta ordem e respeito;

 

III - Ser Mantido completamente asseado e limpo;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbitos e outros documentos cabíveis;

 

VII – Manter-se rigorosamente organizados, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SEPULTURAS

 

Artigo 183 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar a caixão, que chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Artigo 184 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edifica em sua superfície.

 

Artigo 185 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Artigo 186 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por três anos.

 

Artigo 187 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade as sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Artigo 188 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para adultos e, de 03 (três) anos para crianças.

 

Parágrafo único - Haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados

 

Artigo 189 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau desde que não atingida o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, e condições indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Artigo 190 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por um grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Artigo 191 Para construções, funerais no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto, que atenda aos aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

II - Expedição de licença pela Prefeitura para construção, de acordo com o Projeto aprovado.

 

Artigo 192 Na área interna do cemitério, não se preparará pedras, massas ou outros materiais destinados à construção de carneiros ou mausoléus.

 

Artigo 193 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após e conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Artigo 194 Nenhuma inumação poderá ser feita a menos de 12:00 hs (doze horas) após o falecimento, salvo por determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Artigo 195 Não será feita nenhuma inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório competente.

 

Artigo 196 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 695/88 e suas alterações posteriores.

 

Sala Augusto Ruschi, em 01 de dezembro de 1992.

 

CESAR  ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.