A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Este Código institui as medidas de policia administrativa, de competência do Município de Santa
Teresa, em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar
público, localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias relações,
inclusive jurídicas, entre o poder público e os munícipes.
Artigo 2º Ao Prefeito Municipal e aos Funcionários
municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer
cumprir as normas posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os
instrumentos cabíveis do policia administrativa e, em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Artigo 3º Todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
submetidas a normas estatuídas neste Código, devem em quaisquer circunstâncias,
facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas
atividades funcionais.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 4º Constitui
infração toda ação ou omissão contrárias às
prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Governo Municipal no exercício de poder de policia.
Artigo 5º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os responsáveis pela execução
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES
Artigo 6º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sano punidas,
alternativa ou cumulativamente com as penalidades seguintes:
I Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização
de produtos;
V - Proibição ou interdição
de atividades, observada a legislação federal vigente;
VI - Cancelamento do alvará
de licença para localização e funcionamento.
Artigo 7º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicara em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo 8º Quando o
infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma
regular e pelos meios cabíveis, no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que cativam com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, e, lavrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer titulo com a administração municipal.
Artigo 9º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na
imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - As duas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste código.
Artigo 10 Nas
reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único –
Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por
cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Artigo 11 As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante de infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 12 No caso de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor,
se idôneos, observadas as formalidades legais.
Artigo
§ 1º O prazo para que se
retire o material apreendido será de 30 (trinta) dias. Caso esta material não
seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, dentro dos critérios previstas no Decreto-Lei
n° 2.300/78, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas o
despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º No caso de coisas
apreendidas, tratando-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para
retirada ou reclamação será de 24 (vinte e quatro) horas, findo esse prazo,
caso a mercadoria ainda se encontre própria para o consumo humano, poderá ser
doado a instituições de assistência social, e, no caso de deteriorização,
deverá ser totalmente inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 14 Não são diretamente
passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infração as normas
prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da
lei civil;
II - Os que foram coagidos a
cometer a infração.
Artigo 15 Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores
ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que
praticar ou der causa a coação.
CAPÍTULO
III
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 16 Verificando-se
infração à lei ou regulamentar municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação
Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo para
regularização da situação não poderá exceder a 03 (tr8e) dias e será fixado
pelo agente no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, será
lavrado o respectivo auto de infração.
Artigo
§ 1º No caso do infrator
ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, de
se recusar a explicitar que tomou ciência de notificação, o agente fiscal
indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim Justificada a
ausência da assinatura do infrator.
§ 2º A ausência da
assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a ação fiscal, não desobrigando também, o infrator de cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Artigo 18 As notificações conterão
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar
em que foi lavrada;
II - O nome e endereço do
infrator;
III - O nome e cargo de quem
a lavrou;
IV - O dispositivo legal
infringida;
V - A assinatura de quem a
lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
CAPÍTULO
IV
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Artigo 19 O Auto de
Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a
violação às normas contidas neste Código e/ou de outras leis, decretos a
regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Artigo 20 Dará motivo à
lavratura do Auto de infração qualquer violação das normas prescritas neste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito Municipal ou de qualquer
funcionário municipal a quem tenha sido delegada este competência.
§ 1º São autoridades
competentes para lavratura do Auto de Infração os fiscais lotados na Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º São autoridades
competentes para confirmar o Auto de Infração e proferir decisões
administrativas, o Prefeito municipal e/ou Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
Artigo 21 Nos casos em que
se constata perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto
de infração e, se necessário o embargo de atividades e/ou a interdição do estabelecimento,
independentemente de notificação preliminar.
Artigo 22 Os Autos de
Infrações obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com o regulamento
e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e
lugar em que foi lavrado;
II - O nome e cargo de quem
o lavrou;
III - Relatório completo do
fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em
circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - O nome completo do
infrator, seu endereço e sua atividade;
V - O dispositivo legal
infringido;
VI - A assinatura de quem a
lavrou bem como a do infrator.
Parágrafo único - As
omissões ou incorreções não constituem motivo de nulidade do Auto de Infração,
desde que conste dos mesmos, elementos suficientes para caracterizar a infração
e a identidade do infrator e seu enquadramento nas penalidades cabíveis.
Artigo 23 No caso do
infrator se recusar a assinar o Auto de Infração ser tal averbada ao mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Parágrafo único - A
assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do
Auto de Infração; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa
não agrava a pena.
Artigo 24 No caso previsto
no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator
através dos Correios, sob registro, com AR (aviso de recebimento).
CAPÍTULO
V
DA
DEFESA DO INFRATOR
Artigo 25 O infrator terá
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa a contar do dia seguinte ao do
recebimento da 2ª (segunda via) do Auto da Infração.
§ 1º A defesa será feita
por meio de requerimento competente, facultando-se a juntada de documentos.
§ 2º Não caberá defesa
contra Notificação Preliminar.
Artigo 26 Enquanto não
estiver caracterizada a omissão ou enquanto o pedido de defesa não for julgado
pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar outro auto de
infração contra o infrator pelos mesmos motivos que derem origem à lavratura do
primeiro.
Artigo 27 Julgada a
defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo de
03 (três) dias.
Artigo 28 Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada a multa ao
infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos no prazo de 10
(dez) dias.
TÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DA
HIGIENE PÚBLICA
Artigo 29 É de competência
da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, zelar pela higiene pública em todo o
Município, visando a melhoria do ambiente a o
bem-ester de população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e pela
União.
Artigo
I - A higiene e limpeza das
vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das
habitações coletivas;
III - A higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda
bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV - A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - O controle da poluição
ambiental;
VI - O controle da água e do
sistema de alimentação de dejetos;
VII - A higiene nas piscinas
públicas;
VIII - A limpeza e
desobstrução dos cursos de água.
Artigo
Parágrafo único - A
Prefeitura municipal de Santa Teresa tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for de sua competência caso contrário, solicitará as
providências a autoridades competentes.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo
Parágrafo único –
Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o
solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Artigo 33 O município poderá
celebrar convênios com órgãos públicos federais a estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e
dos planos estabelecidos para e sua proteção.
Parágrafo único - As
autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de
poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Artigo 34 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio-ambiente, causada por substâncias de qualquer ou
em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Cria ou possa criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a fauna e/ou
a flora;
III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;
IV - Prejudique a utilização
dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura,
recreativos e outras finalidades úteis à comunidade.
Artigo
I - Controlar novos pontos
de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição
através de análises, estudos e levantamentos das características e situações do
meio-ambiente;
Artigo
Parágrafo único - O
proprietário de edificações destinadas a instalações de atividades consideradas
fontes de poluição, de acordo com a legislação Estadual vigente, deverá
submeter o projeto a exame prévio à aprovação municipal à Secretaria Estadual
de Assuntos do Meio-Ambiente (SEAMA).
Artigo 37 É expressamente
proibida a instalação dentro do perímetro urbano, de
indústria que pela natureza dos produtos, pela matéria-prima utilizada, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Artigo 38 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, além de outras
penalidades previstas em lei, serão aplicadas as seguintes penas:
I - Multa correspondente ao
valor de 20 (vinte) UFM/ST (Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa);
II - Interdição das
atividades, observadas as legislações Estadual e Federal
vigentes;
III - Restrição de
incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração
municipal.
CAPÍTULO
III
DA
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES - ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Artigo
Artigo 40 É proibido
podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem
autorização expressa da Prefeitura.
Artigo 41 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitido a colocação de
cartazes ou anúncios, nem a fixação de cabos ou rios, sem a autorização da
Prefeitura,
Artigo 42 No sentido de
evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, medidas preventivas tais como:
I - Preparar aceiros de, no
mínimo,
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Artigo 43 Serão consideradas de
utilidade pública, áreas com vegetação natural, que possuem reconhecido valor
em termos de preservação ambiental e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em
propriedade particular, devendo neste caso, a Prefeitura tomar as medidas
necessárias no sentido de viabilizar e criação da área de proteção ambiental.
Artigo 44 Nas infrações de
dispositivos contidos neste capitulo aplicar-se-á a seguinte multa:
I - Aos artigos 41 e 42, 10
(dez) UFM/ST (Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa).
CAPÍTULO
IV
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 45 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado
diretamente pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa ou por concessão.
Artigo 46 É terminantemente
proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer lixo ou
detritos sólidos para os raios dos logradouros públicos.
Artigo 47 Ê proibido
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas
ou canais dos rios públicos.
Artigo 48 Não é permitido
que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o
leito dos logradouros públicos.
Artigo 49 Para preservar,
de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido;
I - O escoamento de águas
servidas das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as
devidas precauções, quaisquer matérias que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias públicas
e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
IV - Queimar, mesmo nos
próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar
os vizinhos ou transeuntes;
V - Retirar materiais e
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de
meios adequados que evitem e queda dos referidos materiais nos logradouros.
Artigo 50 É proibido
lançar nas vias, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, rios
e canais, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, sub-produto da indústria alimentícia ou não, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a
estética urbana, bem como qualquer substância que possa viciar ou alterar o
meio ambiente.
Artigo 51 Para impedir a
queda de detritos ou de matérias sobre as vias públicas, os veículos utilizados
em transporte deverão ser dotados de lonas ou qualquer outro meio necessário
para proteger a carga.
Artigo 52 É proibido
riscar, colar cartazes, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e
muros de prédios públicos.
Artigo 53 É proibido
obstruir, com materiais de qualquer natureza, rios e vias públicas, bem como
reduzir sua vazão.
Artigo 54 É proibido lavar
e/ou reparar veículos nas vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
Artigo 55 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 05 (cinco) UFM/ST.
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Artigo 56 Os proprietários
e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios, pátios e terrenos.
Artigo 57 Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livre de matos, lixos e águas
estagnadas.
§ 1º As providências para
o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem aos seus respectivos proprietários.
§ 2º Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos,
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para a
sua extinção.
Artigo
§ 1º O lixo das habitações
deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo
serviço de limpeza pública;
§ 2º A remoção dos
resíduos de fábricas e oficinas, aos restos de construção, dos entulhos
provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra, e galhos de jardins e quintais, será de responsabilidade dos
proprietários e inquilinos.
§ 3º Os resíduos sólidos
provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposições
finais ou locais apropriados, atendendo os critérios técnicos de aterro
sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados
pelos órgãos públicos competentes.
Artigo
Artigo 60 Os reservatórios
de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite
o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua
inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Artigo 61 As pocilgas,
chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo único - As águas
residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua
condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Artigo 62 As fossas,
depósitos de lixo, estrumadeiras, currais, chiqueiros
e pocilgas deverão ser localizados e jusante das fontes de abastecimento de
água.
Artigo 63 Fica
expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural,
salvo para atender obras de amplo benefício social e que consta do plano
municipal de obras.
Artigo 64 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa Correspondente ao valor de
20 (vinte) UFM/ST.
Artigo
CAPÍTUL0
VI
DA
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único – Considera-se como
gêneros alimentícios, para efeito deste código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas à ingestão pelo homem excetuados os medicamentos.
Artigo 67 Não será
permitido a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º A inutilização
dos gêneros alimentícios não isentará o infrator do pagamento de multas e
cumprimento das demais penalidades que a pessoa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as
circunstâncias agravantes do fato, a interdição ou e cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou do estabelecimento comercial.
Artigo 68 Toda a água que
seja usada na manipulação ou preparo de alimentos, deverá ser comprovadamente
pura.
Artigo 69 O gelo destinado
ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Artigo 70 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os
produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para que os
mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso.
II - Terem carrinhos ou
bancas apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura;
III - Os produtos expostos à
venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – Manterem-se
rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores
ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante
de gêneros alimentícios de ingestão imediata, proibido tocá-los com as mãos.
§ 3º Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais propensos à contaminação dos produtos.
Artigo
§ 1º Os recipientes usados
para a venda e conservação desses alimentos devem ser mantidos fechados de modo
a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º As frituras deverão
manter uma temperatura média de 50° C, até o consumo final.
Artigo 72 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, além das demais penalidades, será aplicada a multa correspondente a de 01 (uma) a 30 (trinta)
UFM/ST, que será graduada pela autoridade julgadora de acordo com a gravidade
do tato.
CAPÍTULO VI
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIENTOS
Artigo
Artigo 74 Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias,
bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de
Artigo 75 Os hotéis,
restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido
sob qualquer hipótese, e utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para
este fim;
II - Os guardanapos deverão
ser descartáveis ou utilizados apenas uma vez;
III - Os açucareiros,
paliteiros e saleiros, assim como os vasilhames para condimentos deverão ser do
tipo que permite a sua utilização sem que seja necessário retirar a tampa;
IV - As louças e talheres
deverão ser guardados com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões
deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas
terão paredes até
VII - Os utensílios de
cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em
perfeitas condições de uso, podendo ser apreendidos e inutilizados os materiais
que estiverem danificados;
VII - Haverá sanitários
independentes para homens e mulheres.
Artigo 76 Os açougues e
peixarias deverão atender as seguintes exigências para sua instalação e
funcionamento:
1 - Serem providos de
torneiras e pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo
de material impermeável e lavável;
III - Terem frigoríficos e
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Artigo 77 Nos açougues só serão
vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e
regularmente inspecionados;
Artigo 78 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais
deste Código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia à água quente
com instalações completas de desinfecção;
II - Locais apropriados para
roupas servidas;
III - Esterilização de
roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços de
lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em
geral;
V - Desinfecção
de quartos após a saída de doentes portadores de moléstia infecto-contagiosa;
VI - Desinfecção de
colchões, travesseiros e cobertas;
VII - Dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de
serem portadores de doenças infecto-contagiosas;
VIII – É expressamente
proibido:
a) instalar consultórios
médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades
afins, gabinetes ou serviços que utilizarem aparelhos e equipamentos geradores
de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentos pertinentes;
b) construir, instalar ou
fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e outros estabelecimentos
congêneres, se alvará ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
c) impedir, retardar ou
dificultar e aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais
consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias;
d) reter atestado de vacinação
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que
visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação
e a manutenção da saúde;
e) opor-se à exigência de
provas imunológicas ou sua execução pelas autoridades sanitárias;
f) obstar, retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções;
g) aviar receitas em
desacordo com e prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares;
h) aviar receitas em código
em farmácias públicas, que atendam diretamente o consumidor.
i) fornecer, vender ou
praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja
venda dependa de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares;
j) retirar ou aplicar
sangue, proceder a operação de plasmaferese
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais regulamentares.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PISCINAS
Artigo 79 As piscinas
deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os
seguintes preceitos de higiene:
I - O equipamento da piscina
deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação,
filtração e esterilização da água;
II - Os filtros de pressão e
ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação
permanente;
XII - Deverá ser assegurado
funcionamento normal dos acessórios, tais como clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina;
IV - A limpeza deverá ser
feita de tal forma que a uma profundidade de
V - A esterilização da água
das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares;
VI - Todo freqüentador de
piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
VII - No trajeto entre a
piscina e o chuveiro será necessária a passagem do banhista por um lava-pés,
situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista
para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.
Artigo 80 Os
freqüentadores das piscinas de clube desportivos deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Artigo 81 Quando a piscina
estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente
de um banhista, responsável pela ordem disciplina, segurança e pelos casos de
emergência;
II - Interdição da entrada a
qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele,
doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males
indicados por autoridade sanitária competente;
III - Remoção ao menos uma
vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário
das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a
análise da água, apresentando à Prefeitura de Santa Teresa atestado da
autoridade sanitária responsável pela análise.
Parágrafo único - Nenhuma
piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
Artigo 82 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 (trinta) UFM/ST.
TÍTULO
III
DA
POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPITULO
I
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Artigo
Artigo
Artigo 85 Os proprietários
de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção de ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As
desordens, algazarras e barulhos, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos, após as 22:00 hs
(vinte e duas horas), sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento em caso de reincidência.
Artigo 86 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00
hs (vinte e duas horas);
III - As propagandas
realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após as 22:00 hs (vinte e duas horas);
IV - Os produzidos por arma
de fogo;
V - Os morteiros, bombas ou
demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente
alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvas de
sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22:00 hs
(vinte e duas horas).
Parágrafo único –
Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sineta, ou
sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de bombeiros e Policia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e
guardas policiais.
Artigo 87 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 10 (dez)
UFM/ST.
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 88 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias e logradouros
públicos até em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 89 Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento por
parte da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
§ 1º Excetuem-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em suas
sedes, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção do edifício, de higiene e precedida de vistoria
pela autoridade competente.
Artigo 90 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelas demais legislações pertinentes:
I - As salas de entrada das
casas de espetáculos, bem como as demais dependências serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e corredores
para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de
saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA”, à
distancia e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da
sala;
IV - Os aparelhos destinados
renovação de ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitarem-se incêndios, sendo obrigatória a adoção
de extintores de fogo e a fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo,
as portas deverão conservar-se abertas vedadas apenas por cortinas ou
reposteiros;
VIII - Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX - O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouros de
água filtrada.
Parágrafo único - É
proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Artigo 91 Nas casas de
diversões de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.
Artigo 92 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados dois lugares,
destinados às autoridades municipais encarregadas da fiscalização.
Artigo 93 Os programas
enunciados deverão ser integralmente cumpridas, devendo também iniciar-se no
horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso
exagerado no horário ou deturpação, ou cancelamento do espetáculo, o espectador
deverá receber e devolução da quantia integral paga pela entrada.
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entrada.
Artigo 94 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado a em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou estádio
esportivo.
Artigo 95 Não serão fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde,
maternidade e escolas.
Artigo 96 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das
demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao
público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
devendo existir entre as duas, mais do que a indispensável comunicação de
serviço;
II - A parte destinada aos
artistas deverá ter, quando possível, fácil e direto acesso às vias públicas,
de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem depender de utilização do
local destinado ao público.
Artigo 97 Para o
funcionamento de cinemas, serão observadas as
seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines
não deverá existir maior número de películas da que o necessário às sessões de
cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipientes especiais,
incombustível, hermeticamente fechados e que não sejam abertos por mais tempo
do que o necessário para a execução do serviço.
Artigo 98 Salvo em caso de
projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma
sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionem em pavimentos térreos obedecerão as
seguintes exigências:
I - Em caso de prédio com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída
independentes entre si e das do restante do prédio.
II - A utilização de
galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de
serem pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais ou de
serviços.
Artigo
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por
prazo superior e 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e, havendo interesse,
a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização, a Prefeitura poder estabelecer restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego de vizinhança.
§ 3º Mesmo autorizados, os
circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público após
devidamente vistoriados pelas autoridades municipais competentes.
Artigo 100 Para permitir a
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se julgar conveniente, um depósito no valor de até 05 (cinco) UFM/ST,
para garantir o pagamento de eventuais despesas com limpeza de recomposição do
logradouro.
Parágrafo único - O valor
do depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos; em caso contrário, será
descontado do mesmo as despesas com tais serviços.
Artigo 101 Na localização
de estabelecimento de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Artigo 102 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
no valor correspondente a 30 (trinta) UFM/ST.
CAPÍTULO
III
DOS
LOCAIS DE CULTOS
Artigo 103 São proibidas
algazarras no interior e exterior dos templos que perturbem a ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
Artigo 104 Os templos e
casas de cultos, freqüentados pelo público, deverão ser conservados limpos e
arejados.
Artigo 105 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM/ST.
CAPÍTULO
IV
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 106 Trânsito
público, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Artigo 107 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios/estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou
quando exigências policiais determinarem.
Parágrafo único - Sempre
que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 108 Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias e logradouros públicos.
§ 1º Em caso de se tratar
de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável,
será tolerada a descarga o permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo
ao trânsito, por um período máximo de 05 hs
(cinco) horas.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública
deverão colocar sinais de advertência, a uma distancia conveniente.
Artigo 109 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se masseira pré-moldada
mediante licença.
Artigo 110 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e
animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais
bravios sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou
logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;
Parágrafo único - A
Prefeitura Municipal de Santa Teresa indicará as vias que será
permitida a condução de boiado, tropas, etc.
Artigo 111 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, vilas e
povoados, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único - A
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, a seu juízo,
considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para
estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para o
transporte individual.
Artigo 112 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
impedimento e sinalização de trânsito de um modo geral e indicação de
logradouro.
Artigo 113 Assiste à
Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 114 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos passeios,
volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser em
logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em
postes, árvores, grades ou portas, nas vias públicas urbanas;
V - Conduzir ou manter
animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de
plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento,
construídos no alinhamento dos logradouros;
VII - Manter aparelhos de ar
refrigerados ou similares, com goteiras caindo sobre a via pública.
Parágrafo único –
Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Artigo 115 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 05 (cinco)
UFM/ST.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 116 É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas nas áreas urbanas do Município.
§ 1º Os animais
encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito municipal.
§ 2º O animal recolhido em
virtude do disposto no parágrafo anterior, deverá ser retirado no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das respectivas taxas
devidas, inclusive de manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o
animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Artigo 117 É expressamente
proibido:
I - Criar abelhas:
a) nos locais de
concentração urbana;
b) com distância inferior a
Artigo 118 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos
sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Artigo 119 É expressamente
proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade
que caracterize violência e sofrimento para as mesmas.
Artigo 120 Na infração dos
artigos 116,
CAPÍTULO VI
DA
OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 121 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados
previamente pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o
trânsito público;
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades o pagamento dos danos por acaso ocorridos à via
pública;
IV - Serem removidos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do encerramento dos
festejos.
Parágrafo único - Findo o
prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Artigo 122 O ajardinamento
e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
§ 1º A
seu juízo, poderá a Prefeitura autorizar a pessoas ou entidades
promover/efetivar a arborização de vias.
§ 2º Nos logradouros
abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Artigo 123 Os postes
telegráficos, de iluminação pública e outros, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para
pesagem de veículos poderão ser instalados nos logradouros públicos, mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
de respectiva instalação.
Artigo 124 As colunas ou suportes
de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.
Artigo 125 As bancas para
vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - Ao apresentarem bom
aspecto quanto à sua estruturação ou dentro da padronização;
III - Não perturbarem o
trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Artigo 126 Os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar
com mesas e cadeiras, até máximo de 50% (cinqüenta por cento) do passeio
correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem segura dos pedestres.
Artigo 127 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua
representatividade junto à comunidade.
Parágrafo único -
Dependerá também de aprovação o local escolhido para fixação do monumento.
Artigo 128 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM/ST.
CAPÍTULO
VII
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 129 Na defesa do
interesse público, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, fiscalizará em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte
e o emprego de materiais inflamáveis e explosivos.
Artigo 130 Para efeito
desta Lei, são considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais
derivados do petróleo;
III - Os éteres, alcoóis,
aguardentes e óleo em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão
e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância cujo ponto da inflamabilidade seja acima
de
Artigo 131 Considera-se
explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão
pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Os fulminantes,
Cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas;
Artigo 131 É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias infamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção
e a segurança;
III - Depositar ou conservar
nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a
quantidade fixada pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, na respectiva
licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse o volume de
venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma
quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito
esteja localizado a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da
habitação mais próxima e a uma distância mínima de 150 (cento e cinqüenta)
metros das ruas. Somente em casa de distâncias superiores ao que se refere este
parágrafo é que será permitido o depósito de maior quantidade.
§ 3º A instalação dos
depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá de prévia autorização
dos órgãos federais competentes.
Artigo 133 Não será
permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Artigo 134 É expressamente
proibida:
I - Queimar fogos de
artifícios, bombas, morteiros e outros fogos exclusivos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a
extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º As proibições de que
tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as
devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos no
parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Artigo
§ 1º A Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba, irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
§ 2º A Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Artigo 136 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
50 (cinqüenta) UFM/ST.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBROS
Artigo 137 Dependerá da
licença da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, e exploração de pedreiras,
olarias e depósitos de areia e de saibro, observadas as disposições previstas
neste Código.
Artigo
§ 1º Dos requerimentos
deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do
proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador,
se este não for o proprietário;
c) localização precisa do
terreno;
d) declaração do processo de
exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o acaso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do
terreno;
b) autorização para
exploração passada pelo proprietário no caso da não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com
indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada, com as respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de
100,00 e (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfil de terreno em três
vias.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
administração, os documentos indicados nas alíneas “c” e d”
do parágrafo anterior.
Artigo 139 Ao conceder a
licença, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa poderá fazer as exigências e restrições
que julgar convenientes.
Parágrafo único - Será
interditada, a qualquer momento, pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo ou dano vida ou propriedade.
Artigo 140 Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância
inferior a
§ 1º A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial a rocha atender também ao interesse
público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de ruas ou qualquer
outra via pública.
§ 2º A licença concedida
nos termos do parágrafo anterior será a titulo precário a revogável a qualquer
época conforme a conveniência do interesse público.
Artigo 141 O desmonte da
pedreira pode ser feito a frio e/ou a fogo.
Artigo
I - Utilização exclusiva de
explosivos dos tipos mencionados na licença;
II - Observar um intervalo
mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;
III - Colocação de sinais
nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos
transeuntes de uma distância amima de
IV - Adoção de um toque
convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo 143 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Artigo
I - As chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - Quando as escavações
ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o
explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou o aterro das cavidades,
medida que o barro for sendo retirado.
Artigo
Artigo 146 É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do
Município de Santa Teresa:
I - A jusante do local em
que recebem detritos de esgotos sanitários;
II - Quando ocasionar
modificação no leito ou margem dos mesmos;
III - Quando possibilite a
formação de poças de água estagnada;
IV - Quando, de algum modo,
possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas
margens ou sobre o leito dos rios.
Artigo 147 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta na multa
correspondente ao valor de 30 (trinta) UFM/ST.
CAPÍTULO
IX
DOS
MUROS E CERCAS
Artigo 148 Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los ou cercá-los nos
prazos fixados pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Artigo 149 As propriedades
urbanas bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo
os proprietários dos imóveis confinantes, concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do que dispõe o
Artigo 568 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 150 O município
reconstruirá ou consertará os muros ou passeios que forem danificados em função
de alteraç5o das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias
públicas.
Parágrafo único - Competirá
também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das Ruas.
Artigo 151 Fica expressamente
proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer
outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros
e cercas alinhados com as vias públicas.
Artigo 152 Será aplicada a
multa no valor correspondente a 10 (dez) UFM/ST., a
todos aqueles que:
I – Negar-se a atender e
intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais é arrendatário;
II - Fizer muros ou cercas
em desacordo com as normas desta Lei;
III - Danificar, por qualquer meio, muros ou cercas existentes em logradouros
públicos.
CAPÍTULO
X
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Artigo
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis,
placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se também na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, foram visíveis dos
lugares públicos.
Artigo
Artigo 155 Na parte
externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida,
independentemente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos
programes e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às
diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam
ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área da passeio público.
Artigo 156 Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos costumes
ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crianças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptem
ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Artigo 157 Os pedidos de licença
para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais
em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material
de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o
texto.
Artigo 158 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo único - Os
anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
Artigo 159 Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo único - Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros só poderá ser efetuada
mediante autorização da Prefeitura.
Artigo 160 Os anúncios
encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas
neste capítulo, serão apreendidas e retiradas pela Prefeitura.
Artigo 161 Na infração de
qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a
multa Correspondente ao valor de 10 (dez) UFM/ST.
TÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS
INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIQ E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Artigo 162 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá
funcionar no Município de Senta Teresa, sem prévia licença, concedida mediante
requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos, rigorosa
observância das disposições deste Código e demais normas legais e
regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo único - O
requerimento deverá especificar com clareza:
I - O raso de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o
requerente exercer sua atividade.
Artigo 163 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do
artigo 37 desta Lei.
Artigo
Artigo 165 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Licença pare Localização e Funcionamento, em local visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que esta a exigir.
Artigo 166 Para mudança de
local de estabelecimento comercial, Industrial ou de serviço, deverá ser solicitada nova licença ao município, que deverá efetuar
nova vistoria no novo estabelecimento.
Artigo
I - Quando se tratar de
negócio diferente do licenciado;
II - Como medida preventiva,
a bem da higiene, da segurança, do bem-estar ou do sossego público;
III - Por ordem judicial.
§ 1º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente
fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não tenha
sido licenciado.
SEÇÃO
II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 168 O exercício de
comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida pala Prefeitura
Municipal de Santa Teresa,
mediante requerimento do interessado.
Artigo 169 Os vendedores
ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nesta Lei, bem
como as demais normas que lhes sejam aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é
o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.
§ 2º Considera-se comércio
eventual o que exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de
festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Artigo 170 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do
requerente;
II - Cópia reprográfica de
um documento de identidade do interessado;
III - Especificação da
mercadoria e ser comercializada.
Artigo 171 Da licença
concedida deverá constar os seguintes elementos:
I - Número da inscrição;
II - Endereço do comerciante
ou responsável;
III - Denominação, razão
social ou nome da pessoa com cuja responsabilidade funcionar o comércio
ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante
receberá da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, um cartão de identificação,
com a autorização para o exercício da referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante
não licenciado para o exército ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, além da
multa.
§ 3º Em caso de mercadoria
restituível, a devolução será feita depois de regularizada a situação do
respectivo vendedor ambulante e, pagas pelo mesmo, a multa e taxas
a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será
renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Artigo 172 Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura.
Artigo 173 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 10 (dez) UFM/ST:
CAPÍTULO
II
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTASELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo
TÍTULO
V
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Artigo 175 Cabe à
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, a administração dos cemitérios públicos e
prover sobre a política mortuária.
Artigo 176 De cemitérios
instituídos por iniciativa privada a de ordem religiosa ficam submetidos à
Política Mortuária da Prefeitura, no que se refere a
escrituração, a numeração, exumação e demais fatos e ela relacionados.
Artigo
Parágrafo único - A
construção de cemitérios particulares dependerá sempre de prévia autorização da
Prefeitura municipal de Santa Teresa.
Artigo 178 O nível de
cemitérios com relação aos cursos d’água, vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Artigo 179 O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisito:
I - Domínio de área;
II - Organização legal da
instituição ou sociedade responsável.
§ 1º Em caso da falência ou
dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus, com o
mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos dos
cadáveres sepultados em carneiros ou jazigos temporários, que na época da
exumação, não tenha sido procurado ou não tendo havido interesse dos
familiares, serão transladados para o ossário do
cemitério.
Artigo 180 Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00
(sete) haras às 18:00 (dezoito) horas.
Artigo
§ 1º As áreas interiores
das quadras serão divididas por corredores de circulação com 0,50cm (cinqüenta
centímetros), no sentido da largura das áreas de sepultamento e
§ 2º As avenidas e ruas
terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos
de guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e
arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o menor
aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das
alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Artigo 182 No recinto do
cemitério ou em relação a ele, deverá:
I - Existir capela
mortuária;
II - Ser assegurada absoluta
ordem e respeito;
III - Ser Mantido
completamente asseado e limpo;
IV - Ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de
óbitos e outros documentos cabíveis;
VII – Manter-se rigorosamente
organizados, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações,
transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
CAPÍTULO
II
DAS
SEPULTURAS
Artigo 183 Chamar-se-á
sepultura a cova destinada a depositar a caixão, que chamar-se-á
depósito funerário ao ossário.
§ 1º A cova destituída de
qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser
temporário ou perpétuo.
Artigo 184 Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edifica em sua superfície.
Artigo 185 As sepulturas
poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Artigo 186 Nas sepulturas
gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos,
pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por três anos.
Artigo 187 As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá
perpetuidade as sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado
desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação
dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Artigo 188 O prazo mínimo
entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para adultos e,
de 03 (três) anos para crianças.
Parágrafo único - Haverá
limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados
Artigo 189 As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada a
prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada
a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de
parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau desde que não atingida o
último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único - Para
renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, e condições
indispensável a boa conservação das mesmas por parte
dos interessados.
Artigo
Parágrafo único - A
perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por um grau de parentesco
com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
Artigo 191 Para
construções, funerais no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Requerimento do
interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto, que atenda aos aspectos
estéticos, de segurança e de higiene;
II - Expedição de licença
pela Prefeitura para construção, de acordo com o Projeto aprovado.
Artigo 192 Na área interna
do cemitério, não se preparará pedras, massas ou outros materiais destinados à
construção de carneiros ou mausoléus.
Artigo 193 Os restos de
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser
removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após e conclusão dos
trabalhos.
CAPÍTULO
III
DAS INUMAÇÕES
E EXUMAÇÕES
Artigo 194 Nenhuma
inumação poderá ser feita a menos de 12:00 hs (doze horas) após o falecimento, salvo por determinação
expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Artigo 195 Não será feita
nenhuma inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo
cartório competente.
Artigo 196 Esta Lei
entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 695/88 e suas alterações posteriores.
Sala Augusto Ruschi, em 01 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.