A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º O Parágrafo 1° do Artigo 4°, da Lei n° 1.034, de
27 de Novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A aplicação da Taxa
de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação de unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica
obedecendo aos seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão)
- até 30 kwh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh.
- de
- de
- acima de 200 kwh/mês: 4,46% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).
- até 30 kwh/mês: 3,74% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh.
- de
- de
- acima de 200 kwh/mês: 5,92% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
c) classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 kwh/mês: 21,52% de tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
- de
- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Classe Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 kwh/mês: 64,57% da tarifa da
fornecimento de IP expressa em Mwh.
- de
- Acima de 5.000 kwh/mês: 173,36% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 23 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.