LEI Nº 1036, DE 03 DE DEZemBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas,

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior às das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1991, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da divida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de maio de 1991.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Artigo 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo e entidades privadas para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência Social, Indústria, Comércio e Serviço, Habitação e Urbanismo e Transporte, com ou sem ônus para o Município.

 

Artigo 5º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º Entende-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrangem gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes dispensa:

 

- Salários;

 

- Obrigações Patronais.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Artigo 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, Agricultura.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestações de conta serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação não podendo ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 7º O Orçamento Anual, obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Artigo 8º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 03 de dezembro de 1991.

 

CESAR  ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I - LEI Nº 1.036 - ART. 3º

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS

 

01 - Obras do Poder Legislativo

 

02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços administrativos

 

03 - Construção de Postos Telef8nicos, Postos de Correios, Repetidoras de Televisão

 

04 - Aquisição de equipamentos para comunicações

 

05 - Equipamentos para Creche

 

06 - Construção de Prédios Escolares

 

07 - Restauração de Prédios Escolares

 

08 - Equipamentos para os serviços educacionais

 

09 - Construção de quadras para prática de educação tísica e esportes em escolas do Município

 

10 - Construção de Praças Esportivas

 

11 - Restauração e equipamentos da Casa da Cultura

 

12 - Promoção do Turismo no Município

 

13 - Construção de Prédios para atendimento dos Serviços de Saúde e Assistência Social

 

14 - Equipamentos para os Serviços de Saúde e Assistência Social

 

15 - Construção de Casas Populares

 

16 - Abertura e pavimentação de vias urbanas

 

17 - Construção e equipamentos para cemitérios públicos e Extensão de Sedes de iluminação pública

 

19 - Construção de praças, parques e Jardins

 

20 - Construção do próprio na entrada da cidade

 

21 - Construção de matadouro público

 

22 - Instalação de hidrantes em ruas e avenidas

 

23 - Construção de redes de esgotos sanitários e pluviais

 

24 - Construção de horto florestal

 

25 - Reabertura e construção de estradas e pontes e construção de abrigos para passageiros

 

27 - Equipamentos para o setor rodoviário.