A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração Direta e a execução obedecerá as
diretrizes aqui estabelecidas,
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do
Município, para o exercício de 1992, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal.
§ 1º O montante das
despesas não poderá ser superior às das receitas.
§ 2º As unidades
orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de maio de 1991, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das
receitas serão feitas a preço de maio de 1991, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º Os projetos em fase
de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do
serviço da divida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O município aplicará
25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder
Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Artigo 3º O Poder
Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I,
integrante desta Lei, e as orçará a preço de maio de 1991.
Parágrafo único - Poderão
ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de
outras esferas de governo.
Artigo 4º O Poder
Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de um ano, com outras
esferas de governo e entidades privadas para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e
Assistência Social, Indústria, Comércio e Serviço, Habitação e Urbanismo e Transporte,
com ou sem ônus para o Município.
Artigo 5º As despesas com
pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e
cinco por cento) das receitas correntes atendendo ao disposto no Artigo 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Entende-se como
Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das
Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes da
Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas,
excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido
para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrangem gastos da
Administração Direta e da Indireta nas seguintes dispensa:
- Salários;
- Obrigações Patronais.
§ 3º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a
administração de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da
Administração Direta, Autárquica e Fundações, só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no
“caput” deste artigo.
Artigo 6º Fica autorizada
a concessão de ajuda financeira à entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas áreas de Educação, Saúde e
Assistência Social, Agricultura.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação
apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para
prestações de conta serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação não podendo ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do
exercício.
§ 3º Fica vedada a
concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 7º O Orçamento
Anual, obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 8º As operações de
crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 03 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I - LEI Nº
1.036 - ART. 3º
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01 - Obras do Poder Legislativo
02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento
dos serviços administrativos
03 - Construção de Postos Telef8nicos, Postos de
Correios, Repetidoras de Televisão
04 - Aquisição de equipamentos para comunicações
05 - Equipamentos para Creche
06 - Construção de Prédios Escolares
07 - Restauração de Prédios Escolares
08 - Equipamentos para os serviços educacionais
09 - Construção de quadras para prática de
educação tísica e esportes em escolas do Município
10 - Construção de Praças Esportivas
11 - Restauração e equipamentos da Casa da Cultura
12 - Promoção do Turismo no Município
13 - Construção de Prédios para atendimento dos
Serviços de Saúde e Assistência Social
14 - Equipamentos para os Serviços de Saúde e Assistência
Social
15 - Construção de Casas Populares
16 - Abertura e pavimentação de vias urbanas
17 - Construção e equipamentos para cemitérios públicos e
Extensão de Sedes de iluminação pública
19 - Construção de praças, parques e Jardins
20 - Construção do próprio na entrada da cidade
21 - Construção de matadouro público
22 - Instalação de hidrantes em ruas e avenidas
23 - Construção de redes de esgotos sanitários e
pluviais
24 - Construção de horto florestal
25 - Reabertura e construção de estradas e pontes e
construção de abrigos para passageiros
27 - Equipamentos para o setor rodoviário.