LEI Nº 1034, DE 26 DE novemBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINACÃO PúBLICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Artigo Nas edificações de uso coletivo, e taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que a constituírem, individualmente.

 

Artigo Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de iluminação Pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação Pública.

 

Artigo A base de cálculo da taxa de iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expresso em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços Públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- até 30 kwh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 31 a 100 Kwh/mês: 2,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 101 a 200 Kwh/mês: 3,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- acima de 200 kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).

- até 30 kwh/mês: 3,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 31 a 100 Kwh/mês: 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 101 a 200 Kwh/mês: 4,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- acima de 200 kwh/mês 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- até 1.000 kwh/mês: 24,86% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- até 1.000 kwh/mês: 74,55% da tarifa da fornecimento de IP expressa em Mwh.

- de 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

- Acima de 5.000 kwh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) de tarifa de fornecimento de iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

Artigo A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura municipal, por intermédio da Concessionária de serviços Públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para asse fim.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levar à crédito da conta vinculada a que se refere o artigo 68, a importância arrecadada, informando à ESCELSA o crédito efetuado

 

Artigo Dentre Outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Artigo Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 26 de novembro de 1991.

 

CESAR  ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.