A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de
iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.
Artigo 2º Nas edificações de uso coletivo, e taxa de
iluminação Pública será devida pelas unidades que a constituírem,
individualmente.
Artigo 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos
governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único - Ficam
ainda isentos do pagamento de taxa de iluminação Pública os imóveis situados em
zona rural, em localidades não servidas por iluminação Pública.
Artigo 4º A base de cálculo da taxa de iluminação Pública
é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expresso em
megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços Públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores
percentuais:
a) Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão)
- até 30 kwh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh.
- de
- de
- acima de 200 kwh/mês 4,11% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).
- até 30 kwh/mês: 3,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh.
- de
- de
- acima de 200 kwh/mês 5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
c) Classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 kwh/mês: 24,86% de tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
- de
- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Classe Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 kwh/mês: 74,55% da tarifa da
fornecimento de IP expressa em Mwh.
- de
- Acima de 5.000 kwh/mês: 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
§ 2º Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação Pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) de tarifa de fornecimento de iluminação
Pública que poderá ser paga por antecipação.
Artigo 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos
imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela
Prefeitura municipal, por intermédio da Concessionária de serviços Públicos de
energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio
para asse fim.
I - Ocorrendo esta hipótese,
a Prefeitura providenciará a cobrança e levar à
crédito da conta vinculada a que se refere o artigo
Artigo 6º Dentre Outras condições, o convênio estabelecerá
a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação da taxa de iluminação pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 26 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.