A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada, no Município de Santa Teresa, a
Comissão Municipal de Profilaxia e Combate do Cólera.
Artigo 2º A Comissão de que trata o artigo anterior terá como
âmbito de ação a procura de meios com a finalidade de prevenir e combater o Cólera com a colaboração do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Estado da Saúda, Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades
nacionais e internacionais ligadas a área da saúde.
Artigo 3º Após 10 (dez) dias da vigência desta Lei, a
Comissão, ora criada, se reunirá para elaborar e votar o seu Regimento Interno.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos especiais para fazer face às despesas oriundas da execução desta Lei.
Artigo 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data da publicação.
Sala Augusto Rusohi, em 19 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.