A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam transferidos para
o regime estatutário, os servidores públicos municipais, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram beneficiados pelo artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
instituído pela Lei n° 962, de 30 de maio de 1990.
§ 1º Considera-se servidor
público municipal, para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário do
Município, investido em cargo de carreira no serviço público dos poderes
legislativo e executivo.
§ 2º Os servidores
públicos municipais amparados no “caput” deste artigo passa a ser regidos pela
Lei nº 1.014, de 27 de junho de 1991 e 1.015, de 21 de junho de 1991.
§ 3º O disposto no “caput”
deste artigo não se aplica aos servidores contratados por prazo determinado, em
conformidade com o artigo 37, IX da Constituição Federal, em especial, a Lei nº
1.013 de 19 de junho de 1991.
Artigo 2º Os empregos
públicos ocupados pelos servidores municipais incluídos no regime jurídico
estatutário, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de
que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos
servidores celetistas estáveis, observando-se o cargo correlato ao emprego ou
função que o servidor exercer na data de aprovação desta Lei e respeitando a
equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos
respectivos Planos de Carreira.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria serão revistos de acordo com as disposições contidas nesta Lei e
com os parágrafos 4º, 5°, 6° e 7° do artigo 73 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º O enquadramento
referido no § 1º deste artigo, dar-se-á de forma automática, através do ato normativo
do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 3º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos
empregos e funções públicas foram transformados, ficando assegurados aos
respectivos ocupantes, a contagem do tempo de serviço para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Artigo 4º O Chefe do Poder
Executivo baixará os atos de regulamentação desta Lei.
Artigo 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder ao Orçamento do Município, os reajustamentos
que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os limites
consignados para as dotações de pessoal.
Artigo 6º Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 08 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.