LEI Nº 1029, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

 

DisPÕE SOBRE A TRANSfERÊNcIA DE SERVIDORES DO QUADRO TRABALHISTA PARA O QUADRO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam transferidos para o regime estatutário, os servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram beneficiados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, instituído pela Lei n° 962, de 30 de maio de 1990.

 

§ 1º Considera-se servidor público municipal, para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário do Município, investido em cargo de carreira no serviço público dos poderes legislativo e executivo.

 

§ 2º Os servidores públicos municipais amparados no “caput” deste artigo passa a ser regidos pela Lei nº 1.014, de 27 de junho de 1991 e 1.015, de 21 de junho de 1991.

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores contratados por prazo determinado, em conformidade com o artigo 37, IX da Constituição Federal, em especial, a Lei nº 1.013 de 19 de junho de 1991.

 

Artigo 2º Os empregos públicos ocupados pelos servidores municipais incluídos no regime jurídico estatutário, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observando-se o cargo correlato ao emprego ou função que o servidor exercer na data de aprovação desta Lei e respeitando a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos respectivos Planos de Carreira.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos de acordo com as disposições contidas nesta Lei e com os parágrafos 4º, 5°, 6° e 7° do artigo 73 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º O enquadramento referido no § 1º deste artigo, dar-se-á de forma automática, através do ato normativo do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.

 

Artigo 3º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções públicas foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes, a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

Artigo 4º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos de regulamentação desta Lei.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os limites consignados para as dotações de pessoal.

 

Artigo 6º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 08 de outubro de 1991.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.