LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 03 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.933/2008
O PREFEITO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria
Geral do Município é a instituição independente dos demais órgãos do Município
e representa o Município judicial e extrajudicialmente tendo por competência:
I - A representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
II - O controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e
ações da Administração Municipal;
III - A avaliação e redação final de projetos de leis,
justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios,
pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;
IV - A assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos
municipais;
V - A instauração de inquéritos administrativos determinados pelo
Prefeito;
VI - A unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de
interpretação sobre as quais haja controvérsia;
VII - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único. À Procuradoria
Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A Procuradoria
Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos:
a) Procurador Geral Municipal;
b) Procuradores Jurídicos Municipais;
c) Superintendente Jurídico;
d) Coordenador da Procuradoria;
§ 1º Subordinam-se
diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, os
Procuradores Municipais, o Superintendente Jurídico, o Coordenador da Procuradoria
e o Coordenador Executivo Municipal.
§ 2º O Procurador Geral
do Município é auxiliado pelos Procuradores Municipais.
Art. 3º Fica criado dentro
da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Municipal nº 1.933/2008, 01(um)
Cargo de Procurador Geral Municipal, referência PGM – 1, que atuará na
Procuradoria Geral do Município, desenvolvendo as seguintes atividades:
a) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
b) promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do
Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em
que haja interesse fiscal do Município;
c) elaborar representações sobre inconstitucionalidade de Leis, por
determinação do Chefe do Executivo Municipal, ou de ofício;
d) patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Santa
Teresa seja interessado como autor, réu ou interveniente;
e) preparar informações e acompanhar processos de mandado de
segurança impetrados contra ato Chefe do Executivo, Secretários Municipais,
Gerentes e Assessores da Administração direta;
f) acompanhar processos de usucapião e retificação de registros
imobiliário para os quais o Município seja citado;
g) emitir parecer sobre matérias e processos administrativos
submetidos a seu exame;
h) organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
i) funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e
compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
j) examinar Projetos e Autógrafos de Lei, Decretos, Portarias,
Contratos, Convênios por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
k) sugerir a adoção das medidas necessárias á
adequação das Leis e Atos Administrativos Normativos às regras e princípios da
Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Santa
Teresa/ES;
l) representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre
matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
m) emitir parecer em matéria fiscal;
n) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento
dependa de iniciativa dos Secretários Municipais;
o) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas
execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da Lei;
p) promover ações regressivas contra ex-Prefeitos, ex-Secretários
Municipais, ex-Dirigentes de entidades da Administração
Direta, Indireta e Autarquias e Funcionários Públicos Municipais de qualquer
categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou
outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
q) promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais,
dominais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;
r) representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao
Tribunal de Contas;
s) propor ação civil pública;
t) opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de
Licitação- CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações,
contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem
observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
u) Gerenciar a Procuradoria Municipal e editar através de
Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado a presente Lei
Complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Na forma do art. 29
da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Procurador Geral é
exclusivamente legitimo para o exercício da advocacia vinculado à função
durante o período de sua investidura.
Art. 4º Fica criado dentro
da Estrutura Administrativa de que trata a Lei
Municipal nº 1.933/2008, 03 (três) cargos de Procuradores Jurídicos Municipais, referência
PJM – 1, que será lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, e a ele cabe,
desenvolver todos os deveres e prerrogativas descritas nos §1º e 2º deste
Artigo.
§ 1º São deveres do
Procurador Jurídico Municipal:
a) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços
a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador
Geral do Município;
b) observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em
que atuar;
c) zelar pelos bens confiados à sua guarda;
d) representar ao Procurador Geral do Município sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
e) sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora os
serviços;
f) atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo
de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta
Lei.
§ 2º São prerrogativas
do Procurador Jurídico Municipal:
a) requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para
exercício de suas atribuições;
b) requisitar das autoridades componentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
c) requisitar cópias, documentos e informações das unidades
administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos
administrativos ou Judiciais, bem como diligências do ofício visando
esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário
Municipal;
d) utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o
interesse do serviço o exigir;
e) atuar em todos os processos em que o Município for parte, com
exclusividade, inclusive Junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e
execução de dívida ativa;
f) a observância do estatuto e código de ética da OAB.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos
de Procurador Geral Municipal, e Procuradores Jurídicos Municipais, deverão
possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino
superior, reconhecida na forma da legislação pertinente, estar regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em gozo pleno de direitos
civis e políticos.
Art. 6º Fica criado dentro
da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Municipal nº 1.933/2008, 01 (um)
cargo de Superintendente Jurídico, referência SJ – 1, que será lotado na
Procuradoria Jurídica Municipal, e a ele cabe:
I - Assessorar os Procuradores no planejamento de ações, na
organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria;
II - Assistir aos Procuradores em questões relativas às rotinas de
trabalhos da Procuradoria;
III - Assistir as unidades da Procuradoria nos trabalhos de
planejamento e programação de suas atividades;
IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja
solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas, projetos e atividades de sua área
de competência;
V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo
de Superintendente Jurídico deverá estar regularmente matriculado e cursando
curso superior de Direito, comprovado por declaração emitida por instituição de
ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente ou já ter
concluído o curso de Direito.
Art. 7º Fica extinto 01(um)
cargo de Procurador Municipal, referência SM - 1, constante na Lei Municipal nº
1.933/2008.
Art. 8º Ficam extintos
03(três) cargos de Subprocurador Jurídico, referência CC – 2, constantes na Lei
Municipal nº 1.933/2008.
Art. 9º Ficam extintos os
03(três) cargos de Assistente Judiciário, referência CC-3, constantes na Lei
Municipal nº 1.933/2008.
Art. 10. Fica extinto 01(um)
cargo de Assessor Municipal, referência CC-4, constante na Lei Municipal nº
1.933/2008.
Art. 11. O regime Jurídico
dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Santa Teresa e
poderá ser regulamentado através de Resolução e de Regimento Interno.
Art. 12. Os Procuradores
Jurídicos Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, vedada à
remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não prevista nesta
Lei.
Art. 13. Os Procuradores
Jurídicos do Município, no exercício de suas funções gozam, observado a responsabilidade
profissional e técnico-Jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes
à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 14. São assegurados aos
Procuradores do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre
acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta,
quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas
atribuições.
Art. 15. Os Procuradores do
Município poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em
horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou
indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação
destas obrigações.
Art. 16. Fica mantido um
cargo de Coordenador da Procuradoria, desenvolvendo as seguintes atividades:
a) encaminhar os processos às Secretarias e Setores destinatários;
b) registrar a tramitação e encaminhamento de processos;
c) atender ao público e órgãos internos, prestando informações e
orientações sobre situação e andamento dos processos;
d) executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e
de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
e) assessorar as Secretarias em assuntos diversos;
f) executar outras atividades correlatas.
Art. 17. O Anexo
I da Lei Municipal 1.933/2008, passa a vigorar de
acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 18. O Organograma da
Procuradoria Geral Municipal, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta
Lei.
Art. 19. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
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