­LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

INSTITUI FAIXA DE DOMINIO PÚBLICO NAS ESTRADAS RURAIS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA DE SANTA TERESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º São consideradas estradas rurais vicinais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, utilizadas para conexões entre áreas rurais e entre estas e o perímetro urbano, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Consideram-se estradas rurais vicinais municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que venham a ser implantadas pela municipalidade ou particulares.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:

 

I – Estradas principais: aquelas que fazem conexão entre a zona rural e o perímetro urbano e as vias principais de rotas e circuitos turísticos;

 

II – Estradas secundárias: aquelas que fazem conexão entre comunidades rurais; e

 

II – Estradas vicinais: aquelas de livre circulação situadas na zona rural e fazem conexão entre propriedades e comunidades.

 

Art. 3º A faixa de domínio das estradas rurais será:

 

I – Estrada principal: 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) partindo do seu eixo;

 

II – Estradas secundárias: 5m (cinco metros) partindo do seu eixo; e

 

II – Estradas vicinais: 3m (três metros) partindo do seu eixo.

 

§ 1º A faixa de domínio é uma faixa não edificante destinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica e telefonia rural, saneamento básico e sinalizações viária e turística.

 

§ 2º No caso das faixas de domínio localizadas em rodovias, estas deverão seguir as dimensões definidas pelas respectivas legislações e órgãos competentes.

 

Art. 4º Para abertura de estrada de uso público na zona rural é obrigatória prévia autorização do Município e essas deverão obedecer às seguintes larguras de pista de rolamento:

 

I – Estrada principal: 7m (sete metros);

 

II – Estradas secundárias: 6m (seis metros), e

 

II – Estradas vicinais: 4m (quatro metros).

 

Art. 5º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I – Obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas estradas;

 

II – Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;

 

III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

 

IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e

 

V – Erguer qualquer tipo de edificação dentro da faixa de domínio das estradas.

 

Art. 6º Suprimido.

 

Art. 7º As estradas da localidade do Caravaggio estão dispostas na Lei Municipal nº 2.792/2020.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2020.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.