O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São consideradas estradas rurais vicinais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, utilizadas para conexões entre áreas rurais e entre estas e o perímetro urbano, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Parágrafo único. Consideram-se estradas rurais vicinais municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que venham a ser implantadas pela municipalidade ou particulares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
I – Estradas principais: aquelas que fazem conexão entre a zona rural e o perímetro urbano e as vias principais de rotas e circuitos turísticos;
II – Estradas secundárias: aquelas que fazem conexão entre comunidades rurais; e
II – Estradas vicinais: aquelas de livre circulação situadas na zona rural e fazem conexão entre propriedades e comunidades.
Art. 3º A faixa de domínio das estradas rurais será:
I – Estrada principal: 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) partindo do seu eixo;
II – Estradas secundárias: 5m (cinco metros) partindo do seu eixo; e
II – Estradas vicinais: 3m (três metros) partindo do seu eixo.
§ 1º A faixa de domínio é uma faixa não edificante destinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica e telefonia rural, saneamento básico e sinalizações viária e turística.
§ 2º No caso das faixas de domínio localizadas em rodovias, estas deverão seguir as dimensões definidas pelas respectivas legislações e órgãos competentes.
Art. 4º Para abertura de estrada de uso público na zona rural é obrigatória prévia autorização do Município e essas deverão obedecer às seguintes larguras de pista de rolamento:
I – Estrada principal: 7m (sete metros);
II – Estradas secundárias: 6m (seis metros), e
II – Estradas vicinais: 4m (quatro metros).
Art. 5º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – Obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas estradas;
II – Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e
V – Erguer qualquer tipo de edificação dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 6º Suprimido.
Art. 7º As estradas da localidade do Caravaggio estão dispostas na Lei Municipal nº 2.792/2020.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.