LEI COMPLEMENTAR Nº 29, de 02 de janeiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos Artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPITULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Santa Teresa, órgão ligado a Procuradoria Geral Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política Municipal de proteção ao consumidor;

 

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Artigo 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV – Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre outros, por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I – Superintendência Executiva Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II – Setor de Atendimento ao Consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III – Setor de Fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV – Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V – Setor de Apoio Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 5º A Superintendência Executiva será dirigida pelo Superintendente Executivo e os serviços do PROCON serão executados por servidores Públicos Municipais, podendo ser auxiliados por estagiários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos financeiros e humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal disporá de espaço físico com ponto de internet para o funcionamento do PROCON Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 8º Fica criado o cargo de Superintendente Executivo Municipal do PROCON, referência VC-10 Estrutura Administrativa Municipal, devendo ser ocupado por bacharel em direito, que cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON Santa Teresa, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe ainda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I – Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II – Funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III – Decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV – Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Santa Teresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V – Decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VI – Promover pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta, acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão, receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VII – Coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VIII – Desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 9º Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via "e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas, organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação e outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

 Art. 10 Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 11 À Assessoria Técnica, que será efetuada por representante graduado da Procuradoria Geral do Municipal, compete assessorar tecnicamente o Superintendente Executivo em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe ainda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I – Assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II – Proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Superintendente Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III – Apoiar o Superintendente executivo na elaboração de decisões administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV – Desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Superintendente Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 12 Ao setor de apoio Administrativo compete a execução das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON Santa Teresa, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e também o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I – Organização, normatização e controle da execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II – Elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON Santa Teresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III – Organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV – Manutenção do cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON Santa Teresa, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V – Acompanhamento, junto aos órgãos da administração Municipal, da tramitação de atos ou documentos de interesse do PROCON Santa Teresa sujeitos a registros ou publicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VI – Execução de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 13 As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Procurador Geral do Município, conforme orientação do Decreto Federal n.º 2181/1949. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 14 A Ouvidoria do PROCON Santa Teresa, será realizada pela Ouvidoria Municipal, através de seu sistema próprio, competindo-lhe estabelecer um canal democrático de comunicação entre a sociedade e o PROCON Santa Teresa; receber, encaminhar e responder às reclamações, denúncias, sugestões e dúvidas dirigidas ao Órgão e outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 15 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política Municipal de defesa do consumidor.

 

II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

 

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros Órgãos Públicos;

 

IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

 

V – Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Santa Teresa, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI – Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII – Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 16 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – O Superintendente Executivo Municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON, facultado ao mesmo a eleição para a presidência;

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Um representante da Vigilância Sanitária;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

V – Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Teresa;

 

VI – Dois representantes de associações de consumidores que atendam os requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 9.078/90;

 

VII – Um representante da OAB.

 

§ 1º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de Conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos na forma de seus estatutos.

        

§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste Artigo.

 

§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de desistência/inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VI desse artigo.

 

Art. 17 Se o Superintende do PROCON Santa Teresa for eleito Presidente do CONDECON, o mesmo não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

 

Art. 18 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 19 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do Inciso II, do Artigo 15, desta Lei.

        

Art. 20 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Santa Teresa.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este Artigo serão aplicados:

 

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Santa Teresa;

 

II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse meta individual e difuso do consumidor;

 

IV – Na modernização administrativa do PROCON Santa Teresa;

 

V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (Artigo. 30, Decreto n.º 2.181/90);

 

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo Municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§ 2º na hipótese do inciso III do § 1º deste Artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 21 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II – Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no Artigo 56, Inciso I e no Artigo 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 22 As receitas descritas no Artigo 20 serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados pela Procuradoria Jurídica Municipal.

 

Art. 25 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter Convênios de Cooperação Técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com Órgão e Superintendente Estadual.

 

Art. 26 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos, no que for necessário ao pleno funcionamento do PROCON Municipal.

 

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 02 de janeiro de 2020.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

LOTAÇÃO

Secretário Municipal

13

VC-1

4.000,00

01 em cada Secretaria

Procurador Geral Municipal

01

VC-2

4.000,00

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

01

VC-3

4.000,00

Gabinete do Prefeito

Controlador Geral Interno

01

VC-4

4.000,00

Controladoria Interna

Gestor de Projetos

05

VC-5

4.000,00

Secretaria de Planejamento e Assuntos Estratégicos e Secretaria de Meio Ambiente.

Procurador Jurídico Municipal

03

VC-6

3.500,00

Procuradoria Jurídica

Secretário Adjunto de Atenção Especializada

01

VC-7

3.400,00

Secretaria de Saúde

Secretário Adjunto de Atenção à Saúde

01

VC-7

3.400,00

Secretaria de Saúde

Analista Público Interno

02

VC-8

2.600,00

Unidade de Controle Interno

Sub-Secretário

04

VC-9

2.085,50

Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Infra Estrutura e Secretaria de Turismo e Cultura.

Superintendente Jurídico

 

01

VC-10

2.000,00

Procuradoria Jurídica

 

Superintendente Executivo Municipal do PROCON

01

VC-10

2.000,00

Procuradoria Jurídica

Assistente Jurídico

01

VC-11

1.737,90

Secretaria de Meio Ambiente

Tesoureiro

01

VC-11

1.737,90

Secretaria da Fazenda

Gerente Municipal

29

VC-11

1.737,90

Distribuídos nas Secretarias

Assessor Municipal

24

VC-12

1.448,26

Distribuídos nas Secretarias

Coordenador Municipal

45

VC-13

954,00

Distribuídos nas Secretarias

Agente Operacional

13

VC-14

954,00

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.

Auxiliar Público Municipal

38

VC-14

954,00

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.