LEI COMPLEMENTAR 27,de 29 de agosto de 2019

 

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS PARA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, ALTERA O §3º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de serviços de Inspeção Municipal do Município de Santa Teresa - ES, de que trata a Lei Complementar nº 022/2018, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMAD), visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

 

Art. 2º São sujeitos passivos das taxas de inspeção Sanitária de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico do Município, através do S.I.M. (Serviço de Inspeção Municipal).

 

Parágrafo Único. A taxa que se refere a presente lei será requerida previamente à vistoria.

 

Art. 3º As taxas de inspeção desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do S.I.M. e será cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica adotada a VRTE - Valor Referencial do Tesouro Estadual, como referência na cobrança das taxas do S.I.M.

 

Art. 4º A Lei Complementar nº. 22, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 9º (...)

 

I (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3º Ficam isentos da taxa de vistoria e registro agroindustrial de produção de origem animal, mesmo após o registro de agroindústria junto ao S.I.M, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, os estabelecimentos agroindustriais com área de produção até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).”

 

Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de agosto de 2019.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Santa Teresa

 

ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2019

 

ATIVIDADE

CRITÉRIO SIM

QUANT. (UPMXX ou VRTE)

OBSERVAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de carnes e derivados

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de aves.

I

CA menor 500

4

 

II

500 maior CA menor 3.000

5

 

III

3.000 maior CA menor 6.000

6

 

IV

6.000 maior CA menor 10.000

7

 

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

CA menor 10

4

 

II

10 maior CA menor 20

5

 

III

20 maior CA menor 30

6

 

IV

30 maior CA menor 40

7

 

Matadouro – Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

CA menor 3

4

 

II

3 maior CA menor 5

5

 

III

5 maior CA menor 10

6

 

IV

10 maior CA menor 15

7

 

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (Nº máx. Animais grande porte abat./dia x 3 + nº máx. animais médio porte abat./dia)

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

I

CA menor 10

4

 

II

10 maior CA menor 15

5

 

III

15 maior CA menor 20

6

 

IV

20 maior CA menor 30

7

 

Fábrica de produtos cárneos

Cap. Máx Prod. (t/mês)

Industrialização de carne (desossa, charqueada, embutidos e outros produtos alimentares)

I

CMP menor 0,5

4

 

II

0,5 maior CMP menor 1,0

5

 

III

1,0 maior CMP menor 1,5

6

 

IV

1,5 maior CMP menor ,0

7

 

Entreposto de carnes

Área Útil (m²)

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidade) de refrigeração e comercialização)

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior  350*

6

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de pescados e Derivados

Entrepostos de pescados

Área Útil (m²)

Entrepostos de pescados e derivados.

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

 

Fábrica de produtos de pescado

Capacidade Máxima de Processamento (Kg/dia)

 

Fábrica de produto de pescado

 

I

CMP menor 1.000

4

 

II

1.000 maior CMP menor 1.500

5

 

III

1.500 maior CMP menor 2.500

6

 

IV

2.500 maior CMP menor 4.500

7

 

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de OVOS

Granja avícola

Área Útil (m²)

Granja avícola

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

Entreposto de ovos

Área Útil (m²)

Entreposto de ovos

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

Fábrica de produtos de ovos

Área Útil (m²)

Fábrica de produtos de ovos

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de Leite

Posto de refrigeração

Capacidade Máxima de Processamento (litros/dia)

Resfriamento e distribuição de leite sem beneficiamento de qualquer natureza.

I

CA menor 500

4

 

II

500 maior CA menor 1.000

5

 

III

1.000 maior CA menor 2.000

6

 

IV

2.000 maior CA menor 5.000

7

 

Granja leiteira

Área útil (m²)

 

Granja leiteira

 

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

Usina de beneficiamento

Área útil (m²)

 

Usina de beneficiamento

 

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

 

Fábrica de laticínios

Capacidade Máxima de Processamento (litros/dia)

 

Industrialização de leite incluindo beneficiamento pasteurização, sem queijaria

 

I

CMP < 500

4

 

II

500 maior CMP menor 1.000

5

 

III

1.000 maior CMP menor 2.000

6

 

IV

2.000 maior CMP menor 5.000

7

 

Fábrica de laticínios

Capacidade Máxima de Processamento (litros/dia)

 

Industrialização de leite incluindo beneficiamento pasteurização, com queijaria

 

I

CMP menor 500

4

 

II

500 maior CMP menor 1.000

5

 

III

1.000 maior CMP menor 2.000

6

 

IV

2.000 maior CMP menor 5.000

7

 

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de produtos de abelha

Industria de produtos de abelha

Área Útil (m²)

Apiários

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6

Entreposto de mel e cera de abelhas

Área Útil (m²)

 

Entreposto de mel e cera de abelhas

 

I

AU menor 250

4

Cat. III: 1,0 UPMXX ou

VRTE para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 maior AU menor 350

5

III

AU maior 350*

6