O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Centro de Atenção Psicossocial, doravante denominado CAPS I, na modalidade I (CAPS I), visando atender as exigências estabelecidas para os serviços de Atenção Psicossocial, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001 e com a Portaria/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O CAPS I, deverá constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território, tendo como objetivo oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civil e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Art. 3º O CAPS I, somente poderá funcionar em área física específica ao fim a que se destina e independente de qualquer estrutura hospitalar.
Parágrafo único. Seu horário de funcionamento será em 02 (dois) turnos de segunda a sexta-feira.
Art. 4º A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades:
I – Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, dentre outros);
II – Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, dentre outras);
III – Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional em nível superior ou nível médio, compatível com a terapia a ser desenvolvida;
IV – Visitas domiciliares;
V – Atendimento aos familiares;
VI – Atividades comunitárias, com enfoque na integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;
Art. 5º Os pacientes assistidos em atividades por 04 (quatro) horas, receberão uma alimentação diária. Os pacientes assistidos em dois turnos de atividades contando com 08 (oito) horas receberão duas refeições diárias.
Art. 6º O CAPS I será formado por uma equipe mínima de 01 (um) médico com Formação/Especialização em saúde mental, 01 (um) enfermeiro, 03 (três) profissionais de nível superior e 04 (quatro) profissionais de nível médio.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 7º Os profissionais para atuarem neste Programa serão admitidos através de Processo Seletivo e assinarão contrato por prazo determinado de 02 (Dois) anos, podendo ser renovados por igual período.
Art. 8º Ficam criados os cargos públicos abaixo para compor a equipe Técnica Multiprofissional do CAPS I:
Cargo |
Qut |
Carga horária/semana |
Funções |
Enfermeiro |
01 |
40hr |
Planejar, programar, avaliar e executar a assistência de enfermagem em pacientes individuais e grupos; criar e manter o ambiente terapêutico voltado para a realização das atividades do CAPS; atuar junto aos pacientes, familiares e à equipe no atendimento de suas necessidades básicas para obtenção e saúde física e mental; proferir palestras, orientação, coordenação e elaboração de trabalhos na área de saúde mental para o CAPS, famílias e comunidade; organizar a manutenção do serviço de enfermagem; atendimento individual, grupal, grupal, eletivo e de urgência, seguir o protocolo para atendimento na área de enfermagem; outras tarefas inerentes à função. |
Psicólogo |
02 |
30hr |
Atender individualmente e em grupo os pacientes do CAPS aplicando as técnicas inerentes à profissão; efetuar avaliações psicológicas e praticar tarefas afins; dirigir equipes de saúde e de assistência psicossocial individual e grupal; fazer psicodiagnósticos; solicitar avaliações de outros profissionais; prestar atendimento em crises a todos os implicados nos espaços onde ocorrem; realizar visitas e consultas domiciliares; acompanhar internações domiciliares e hospitalares; realizar perícias quando solicitado; executar outras tarefas inerentes ao cargo. |
Médico com Especialização em Saúde Mental |
02 |
20hr |
Atender e acompanhar pacientes portadores de enfermidades inerentes à especialidade, dentro dos padrões exigidos; prescrever tratamento; participar de programas voltados para a saúde pública; realizar observações em clínicas psiquiátricas e elaborar laudo psiquiátrico correspondentes, com diagnóstico e indicação terapêuticas; executar outras tarefas inerentes à função. |
Assistente Social |
01 |
30hr |
Planejar e executar atividades e programas no campo social; acolher os usuários, atendendo-os com uso das técnicas inerentes à profissão; orientar a seleção socioeconômica para concessão de benefícios sociais e medicamentos; atendimento individual e em grupo a usuários e familiares; executar outras atribuições inerentes à profissão e as demandas do serviço. |
Pedagogo |
01 |
30hr |
Atender individualmente e em grupo os pacientes do CAPS, aplicando as técnicas inerentes à profissão; supervisionar as oficinas terapêuticas e orientar e coordenar o pessoal sob sua supervisão; executar outras tarefas inerentes ao cargo. |
Terapeuta Ocupacional |
01 |
30hr |
Atender individualmente e em grupo os pacientes do CAPS, aplicando as técnicas inerentes à profissão; supervisionar as oficinas terapêuticas e orientar e coordenar o pessoal sob sua supervisão; executar outras tarefas inerentes ao cargo. |
Educador Físico |
01 |
30hr |
Coordenar oficinas terapêuticas de atividades físicas, elaborar projetos para oficinas terapêuticas com noções de reforma psiquiátrica, políticas públicas em saúde mental e noções de dependência química e políticas de álcool, tabagismo e outras drogas, participar da elaboração do projeto terapêutico individual e realizar atividades externas com pacientes CAPS. |
Artesão |
02 |
40hr |
Ensinar em grupos de pacientes com transtornos mentais graves, dependentes químicos, atividades manuais de artesanato diversos e participar de reunião de equipe. |
Técnico de enfermagem |
01 |
40hr |
Ministrar cuidados de enfermagem aos usuários do CAPS tais como administrar medicamentos, assisti-los nas atividades da vida cotidiana dentro do ambiente do CAPS e outras atribuições inerentes à profissão e às demandas do serviço. |
Auxiliar administrativo |
01 |
40hr |
Exercer atividades administrativas condizentes com as necessidades do CAPS, de acordo com os procedimentos estabelecidos. |
Art. 9º A remuneração dos cargos criados para atenderem o CAPS I seguem as constantes nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Santa Teresa, no que couber.
Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal de Saúde fiscalizar as ações desenvolvidas pelo CAPS I e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as devidas providências, disponibilizar no portal da Transparência e remeter cópia a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Santa Teresa.
Art. 11 O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS l) será desenvolvido no Município de Santa Teresa, enquanto for mantida pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.
Parágrafo Único. Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Saúde para o CAPS l, os cargos criados por esta Lei serão extintos.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 2019.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Santa Teresa