O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do
Município de Santa Teresa, poderá ser extinto, nos termos do Inciso XI do Caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma
desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do
bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer
ônus;
II - a dação abranja a totalidade do crédito
ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos
legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os
valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em
dação;
III - todos os custos envolvidos na dação em pagamento até a
efetiva transferência do bem imóvel ao Município, correrão única e
exclusivamente por conta do devedor, inclusive os referentes aos
desmembramentos, remembramentos ou descaracterização rural quando for
necessária, bem como avaliação ou quaisquer outros pertinentes;
IV - a extinção do crédito tributário poderá
ser realizada por terceiro, mediante assunção de dívida, desde que haja
anuência prêvia do devedor, nos termos do artigo 299, da Lei Federal
10.406/2002;
V - não haverá em nenhuma hipótese diferença
a ser paga pelo município ao devedor, no caso do imóvel ofertado ter avaliação
superior ao crédito tributário existente, devendo o devedor concordar com tal
situação, expressamente, sob pena, da não efetivação da solicitada Dação em
Pagamento;
VI - não serão aceitos bens imóveis de difícil alienação,
inservíveis, ou que não atendam os critérios de necessidade, utilidade,
conveniência e interesse público, a serem aferidos pela Administração Pública;
VII - a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de
avaliação do bem imóvel;
VIII - O requerimento de dação em pagamento será apresentado
perante a Fazenda Pública Municipal, a qual determinará a abertura de processo
administrativo para acompanhamento, e entre outros requisitos a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, deverá ser instruída com no mínimo:
a) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do
Registro de Imóveis competente, que demonstre o legítimo proprietário e que
ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
b) certidão de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP)
e demais encargos que recaiam sobre o imóvel, devidamente atualizadas;
c) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e
estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel,
devidamente atualizadas.
§ 1º O disposto no Caput não se aplica aos créditos
tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
§
2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de
discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a
desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável
arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º O Município de Santa Teresa
observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento,
bem como fica responsável em patrimonializar o bem, imobilizando o mesmo, no
seu Ativo.
Art. 2º Caso haja ulterior anulação do
procedimento adotado por esta Lei, nos termos dos Artigos 144 e 149, ambos da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o crédito tributário será totalmente
restabelecido com suas devidas correções, multas e encargos, atualizado em todo
o período, desde a data de sua constituição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 2018.
GILSON
ANTÔNIO DE SALES AMARO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municpal de Santa Teresa.