LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, MEDIANTE A DAÇAO EM PAGAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de Santa Teresa, poderá ser extinto, nos termos do Inciso XI do Caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

 

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

 

III - todos os custos envolvidos na dação em pagamento até a efetiva transferência do bem imóvel ao Município, correrão única e exclusivamente por conta do devedor, inclusive os referentes aos desmembramentos, remembramentos ou descaracterização rural quando for necessária, bem como avaliação ou quaisquer outros pertinentes;

 

IV - a extinção do crédito tributário poderá ser realizada por terceiro, mediante assunção de dívida, desde que haja anuência prêvia do devedor, nos termos do artigo 299, da Lei Federal 10.406/2002;

 

V - não haverá em nenhuma hipótese diferença a ser paga pelo município ao devedor, no caso do imóvel ofertado ter avaliação superior ao crédito tributário existente, devendo o devedor concordar com tal situação, expressamente, sob pena, da não efetivação da solicitada Dação em Pagamento;

 

VI - não serão aceitos bens imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam os critérios de necessidade, utilidade, conveniência e interesse público, a serem aferidos pela Administração Pública;

 

VII - a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel;

 

VIII - O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Fazenda Pública Municipal, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e entre outros requisitos a ser regulamentado pelo Poder Executivo, deverá ser instruída com no mínimo:

 

a) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

b) certidão de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e demais encargos que recaiam sobre o imóvel, devidamente atualizadas;

c) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel, devidamente atualizadas.

 

§ 1º O disposto no Caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 

 

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

§ 3º O Município de Santa Teresa observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, bem como fica responsável em patrimonializar o bem, imobilizando o mesmo, no seu Ativo.

 

Art. 2º Caso haja ulterior anulação do procedimento adotado por esta Lei, nos termos dos Artigos 144 e 149, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o crédito tributário será totalmente restabelecido com suas devidas correções, multas e encargos, atualizado em todo o período, desde a data de sua constituição.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 2018.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municpal de Santa Teresa.