O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 266, os artigos 269 e 272 e os incisos II e III do artigo 276 da Lei Complementar nº 01 de 10 de dezembro de 2010.
Art. 2º O artigo 277 da Lei Complementar nº 01 de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 277 A taxa prevista no artigo 268 e a Contribuição prevista no Parágrafo único do Art. 273 para terrenos sem edificação, serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro/mobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano.
Art. 3º O artigo 278 da Lei Complementar nº 01 de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A alínea "d" do artigo 309 da Lei Complementar nº 01 de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 04 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.