LEI Nº 2.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Teresa, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, constituídos até 31 de dezembro de 2024.

 

§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se à totalidade dos débitos tributários ou não tributários da pessoa jurídica ou física, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo, em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento em Programa de Recuperação de Crédito Fiscal, cancelados por falta de pagamento.

 

§ 2º Aplica-se ainda aos débitos que se encontram em cobrança extrajudicial, bem como os débitos parcelados em dia conforme os Artigos 336 a 340 da Lei Complementar nº 001/2010.

 

§ 3º Somente poderão ser parcelados os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

§ 4º Os débitos não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 5º Os débitos que se encontrarem em execução fiscal, os honorários advocatícios serão pagos na forma do artigo 338, inciso IV da Lei Complementar nº 001/2010.

 

Art. 2º O REFIS 2025 tem por objetivo incentivar a recuperação de créditos municipais, mediante concessão de redução de multas e juros (acessórios), desde que o contribuinte efetue o pagamento de débito principal conforme as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Os créditos abrangidos pelo REFIS 2025 poderão ser quitados à vista ou parcelados, observadas as seguintes condições:

 

I - Pagamento à vista em quota única:

 

Descrição

Percentual de Redução (%)

Valor original do Tributo

0,00%

Valor das multas de mora

80%

Multa Inscrição

80%

Juros de mora

80%

Correção monetária

0,00%

 

II - Pagamento em até 06 (seis) parcelas:

 

Descrição

Percentual de Redução (%)

Valor original do Tributo

0,00%

Valor das multas de mora

60%

Multa Inscrição

60%

Juros de mora

60%

Correção monetária

0,00%

 

III - Pagamento em até 12 (doze) parcelas:

 

Descrição

Percentual de Redução (%)

Valor original do Tributo

0,00%

Valor das multas de mora

50%

Multa Inscrição

50%

Juros de mora

50%

Correção monetária

0,00%

 

IV - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas:

 

Descrição

Percentual de Redução (%)

Valor original do Tributo

0,00%

Valor das multas de mora

40%

Multa Inscrição

40%

Juros de mora

40%

Correção monetária

0,00%

 

V - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas:

 

Descrição

Percentual de Redução (%)

Valor original do Tributo

0,00%

Valor das multas de mora

20%

Multa Inscrição

20%

Juros de mora

20%

Correção monetária

0,00%

 

Art. 4º O valor mínimo de cada prestação em relação aos débitos consolidados não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, e

 

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 1º O valor de cada prestação, será acrescido os valores de juros e correções correspondentes ao aplicado, nos termos do Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês de pagamento de cada parcela.

 

§ 2º O parcelamento requerido nas condições desta Lei, independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.

 

§ 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até a data de seu vencimento.

 

Art. 5º O ingresso no REFIS 2025 implica:

 

I - o reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável do débito;

 

II - a renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial relativa aos créditos incluídos;

 

III - o comprometimento com o pagamento integral das parcelas nas datas fixadas.

 

Art. 6º A adesão ao programa poderá ser realizada até 28 de fevereiro de 2026, mediante requerimento do contribuinte e assinatura do termo de adesão e confissão de dívida, podendo tal prazo ser alterado via Decreto.

 

§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objetos de consolidação no mês do requerimento, pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 7º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implicará exclusão automática do programa, com o reestabelecimento integral dos acréscimos legais e prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade de crédito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais e incorporando benefícios usufruídos na forma da legislação aplicável.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda será órgão responsável pela execução e acompanhamento do REFIS 2025, podendo expedir normas complementares para sua operacionalização.

 

Art. 9º A renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei foi devidamente estimada e demonstrada em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Declaração da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.