INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município de Santa Teresa, a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro, durante as atividades do “Novembro Azul: mês mundial de combate ao câncer de próstata”.
Art. 2° A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos específicos:
I – promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer;
II – explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção, quebrar tabus e barreiras que impeçam os cuidados necessários com a própria saúde para uma vida mais saudável;
III – estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem.
Art. 3° Na Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais serão realizados, tais como:
I – debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da saúde do homem;
II – campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;
III – distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais e outros;
IV – outras atividades relativas ao tema.
Art. 4° O resultado dos trabalhos, propostas e sugestões para a realização de ações e programas de interesse da saúde do homem deverão estar à disposição dos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.
Art. 5° Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, o Poder Público Municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.
Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e restaurações.
Art. 6° Para os fins previstos nesta Lei será possível firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais.
Art. 7° A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Santa Teresa, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.
Art. 8° A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 2022.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.