O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se necessária a viabilidade de estudos prévios orçamentários, através de empresas prestadoras de serviços de instalação de energias limpas (solar e/ou eólica), sendo que, os estudos dos projetos apresentados pela empresa, não trarão custos ao Poder Executivo. Os projetos servirão de referência para reforma, ampliação e construção de prédios públicos no âmbito do município de Santa Teresa, visando à instalação e utilização de energias renováveis.
§ 1º A instalação do sistema previsto no caput somente ocorrerá após a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica e aprovação pelos órgãos competentes, nos termos definidos em decreto.
§ 2º Não será obrigatória a instalação e utilização de sistema de energia solar e/ou eólica, quando os estudos demonstrarem sua inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificada por profissional habilitado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar sistema de energia solar e/ou eólica nos prédios públicos municipais já construídos, salvo quando for técnica ou economicamente inviável, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º Todo Edital de licitação para obras de construção ou reforma de prédios públicos terá, preferencialmente, a instalação de sistema de energia solar e/ou eólica, salvo quando for técnica ou economicamente inviável, nos termos do artigo primeiro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 06 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.