LEI Nº 2.992, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.729/2019 - LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 30 a 40 do Capítulo VI da Lei Municipal nº 2.729/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 30 Nas contratações públicas da administração direta e indireta do Município de Santa Teresa, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 31 Para ampliar a participação das MEI, ME e EPP nas licitações, a Administração poderá:

 

I - instituir e manter atualizado cadastro das empresas sediadas local ou regionalmente, com identificação de linhas de fornecimento;

 

II - divulgar o calendário de compras públicas em portal oficial, murais e outros meios, inclusive junto às entidades representativas das MEI, ME e EPP;

 

III - padronizar e divulgar especificações de bens e serviços, de modo a orientar fornecedores e facilitar parcerias e subcontratações.

 

Art. 32 As contratações diretas por dispensa de licitação, nos termos da legislação federal aplicável, poderão ser preferencialmente realizadas com MEI, ME e EPP.

 

Art. 33 Para habilitação em licitações, às MEI, ME e EPP exigir-se-á apenas:

 

I - ato constitutivo, registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com distinção de porte;

 

III - comprovação de regularidade fiscal (previdenciária, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso);

 

IV - comprovação de regularidade trabalhista;

 

V - licenças, certificados ou atestados específicos para o objeto licitado.

 

Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI em razão de sua natureza jurídica.

 

Art. 34 A Administração Municipal deverá:

 

I - realizar licitações exclusivas para MEI, ME e EPP nos casos em que o valor estimado por item ou lote não exceder R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 48, I, da LC nº 123/2006;

 

II - reservar cota de até 25% do objeto, em contratações de bens ou serviços divisíveis, para ME e EPP.

 

Art. 35 A Administração poderá exigir a subcontratação de ME e EPP em obras e serviços, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.538/2015, observados os seguintes parâmetros:

 

I - percentual mínimo e máximo a ser subcontratado, fixados no edital, sendo vedada a sub-rogação da totalidade ou da parcela principal do contrato;

 

II - indicação, na proposta, da(s) ME e EPP a serem subcontratadas, com a descrição dos bens/serviços e valores;

 

III - apresentação, na habilitação e durante a execução, da documentação de regularidade fiscal das subcontratadas;

 

IV - substituição da subcontratada em até 30 dias, em caso de extinção, sob pena de rescisão;

 

V - integral responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, gerenciamento e qualidade da execução.

 

§ 1º Os empenhos e pagamentos poderão ser realizados diretamente em favor das ME e EPP subcontratadas.

 

§ 2º A exigência de subcontratação não se aplica quando o vencedor for ME ou EPP, ou consórcio formado integral ou parcialmente por estas, com participação suficiente para atender ao percentual exigido.

 

§ 3º É vedada a subcontratação:

 

I - de parcelas tecnicamente relevantes, definidas no edital;

 

II - de ME e EPP participantes da licitação;

 

III - de empresas com sócios em comum com a contratada.

 

Art. 36 Os benefícios previstos nos arts. 34 e 35 poderão ser aplicados com prioridade de contratação para ME, EPP e MEI locais, microrregionais ou regionais, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o menor preço válido, desde que demonstrada a existência de pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos e a vantajosidade da medida.

 

§ 1º Considera-se:

 

I - Âmbito Local: o território do Município de Santa Teresa/ES;

 

II - Âmbito Microrregional: a Região Serrana do Estado do Espírito Santo, composta pela microrregião Central Serrana, compreendida pelos municípios de Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa e microrregião Sudoeste Serrana, que compreende os municípios de Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante.

 

III - Âmbito Regional: todos os Municípios que integram o território do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A aplicação seguirá a seguinte ordem de prioridade:

 

I - ME, EPP e MEI locais;

 

II - ME, EPP e MEI microrregionais;

 

III - ME, EPP e MEI regionais.

 

Art. 37 O disposto nos arts. 34 a 36 não se aplica quando:

 

I - inexistirem ao menos 3 fornecedores competitivos locais ou regionais;

 

II - a medida não for vantajosa ou comprometer a economicidade;

 

Art. 38 A regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada na assinatura do contrato e durante sua execução, aplicando-se o prazo de 5 dias úteis para regularização em caso de restrições, prorrogável por igual período.

 

Art. 39 Nas licitações municipais será assegurado critério de desempate em favor das MEI, ME e EPP, consideradas empatadas as propostas iguais ou até 10% superiores à melhor oferta no caso de concorrência e de 5% no caso de pregão.

 

§ 1º Em caso de empate, a ME, EPP ou MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta inferior, adjudicando-se a esta o objeto.

 

§ 2º O direito será estendido às demais empatadas, na ordem de classificação.

 

§ 3º Persistindo a equivalência, proceder-se-á a sorteio.

 

§ 4º No pregão, a ME, EPP ou MEI mais bem classificada terá 5 (cinco) minutos para apresentar nova proposta.

 

Art. 40 A aquisição de gêneros alimentícios deverá considerar a capacidade de fornecimento local e regional, privilegiando produtos frescos e cardápios padronizados com gêneros usuais do município ou região."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.